Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822742/MG (2024/0483918-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CHEILE APARECIDA DIAS PEREIRA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI - MG175278
OTTO FERREIRA TEIXEIRA DE GODOI - MG134865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MATOZINHOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO ARAÚJO JUNIOR - MG082676
JULIANA FERREIRA DE OLIVEIRA - MG119992
DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 184.204,65 (cento e oitenta e quatro mil duzentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – REJEIÇÃO – SENTENÇA CITRA PETITA – DECISÃO CASSADA – TEORIA DA CAUSA MADURA – ART.1.013,§3º,III,DO CPC/2015 – JULGAMENTO IMEDIATO – AÇÃO ORDINÁRIA – MONITOR DE CRECHE – RETIFICAÇÃO DA OCUPAÇÃO NA CTPS PARA AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO OU PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO – DESCABIMENTO – RECESSO ESCOLAR – ART.63,I,DA LEI MUNICIPAL Nº2.001/2007 – INAPLICABILIDADE – PISO NACIONAL – LEI FEDERAL Nº11.738/2008 – APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – RECURSOS DO FUNDEB – INEXISTÊNCIA DE RATEIO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Quando a solução da controvérsia não demanda esclarecimento de matéria de fato, o indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa. 2. Os arts. 141 e 492 do CPC/2015 traçam os limites da prestação jurisdicional, caracterizando o vício citra petita a falta de análise de um dos pedidos contidos na inicial. 3. Sentença cassada. 4. Aplicar-se-á a teoria da causa madura quando a demanda versar sobre questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento(art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015). 5. A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho para fins classificatórios junto aos registros administrativos, revelando-se inadmissível a retificação da anotação da CTPS da parte autora, quando inexistente identidade entre as atribuições exercidas pelo Monitor de Creche e as ocupações de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/Professor de Nível Médio. 6. Descabe conferir ao ocupante do cargo de Monitor de Creche o direito ao recesso escolar, visto que o art. 63, I, da Lei Municipal nº 2.001/2007 assegura o benefício somente ao Professor de Educação Básica (PEB) em exercício da docência e Especialista da Educação, Diretor I, Diretor II e Vice-Diretores. 7. O cargo ocupado pela autora não se encontra contemplado pela Lei nº 11.728/2011; logo, rejeita-se a pretensão de recebimento do piso salarial nacional. 8. A Lei Federal nº 14.113/2020 estabeleceu que proporção não inferior a 70% dos recursos anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB deve ser direcionado à remuneração dos servidores da educação básica em efetivo exercício, e havendo saldo remanescente, o montante será repartido entre os profissionais. 9. Despontando dos autos que houve integral destinação dos recursos do fundo com o pagamento de pessoal, afasta-se a pretensão de rateio entre os servidores da educação, ante a inexistência de saldo. 10. Pedidos improcedentes. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: não há que se falar em cerceamento de defesa. (...) em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adequado o imediato julgamento da matéria pelo Tribunal, com a integração da sentença. Assim, ACOLHO A PRELIMINAR, para cassar a sentença e, encontrando-se a causa madura, passo a seu imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015. (...) dúvida não há que as atividades exercidas pelo cargo de Monitor de Creche e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/Professor de Nível Médio na Educação Infantil são distintas. Melhor dizendo, o Monitor de Creche, segundo a lei de regência, atua cooperando com os docentes e auxiliando no desenvolvimento das atividades pedagógicas. Lado outro, a CBO destaca que as ocupações de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/Professor de Nível Médio na Educação Infantil são responsáveis pela elaboração da proposta pedagógica, planejamento das atividades e avaliação dos alunos. Assim, não há falar-se em retificação da ocupação na CTPS. (...) O contexto normativo é de clareza solar de que o recesso é garantido tão somente ao Professor de Educação Básica (PEB) em exercício da docência e Especialista da Educação, Diretor I, Diretor II e Vice-Diretores. Portanto, não há falar-se em extensão do direito de recesso à apelante, ocupante do cargo de Monitor de Creche. (...) a autora, em desempenho da função de Monitora de Creche, não figura como destinatária da Lei Federal nº 11.738/2008, uma vez que não exerce atribuições de docência ou de suporte pedagógico à docência. Assim, não é devido o piso nacional instituído pela mencionada lei, não havendo que se falar em equiparação salarial. (...) No caso concreto, consoante o Ofício nº 304 da Secretaria Municipal de Educação do Município de Matozinhos(Evento nº 15), a partir de 2021, o Monitor de Creche foi incluído no rol dos servidores contemplados pelos recursos do FUNDEB. Contudo, em razão do atingimento do limite de 70% de investimento dos recursos do fundo com o pagamento de pessoal, não houve saldo para rateio entre os profissionais da educação básica. Assim, não há falar-se em pagamento da verba. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arts. 1.013, § 3º, IV, do CPC; 67 da Lei n. 9394/96), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO