1. ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA - ABRAPO (AGRAVANTE)
Autor
2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES
OAB/RS 72676·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES
OAB/RS 072676·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES
OAB/RS 72676·CPF·Representa: Réu
HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES
OAB/RS 072676·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/11/2025, 14:03
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 08:51
Protocolo de Petição
04/11/2025, 08:39
Publicação
03/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821595/RS (2024/0484406-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA - ABRAPO
ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES - RS072676
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821595/RS (2024/0484406-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA - ABRAPO
ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES - RS072676
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821595/RS (2024/0484406-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA - ABRAPO
ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES - RS072676
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821595/RS (2024/0484406-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA - ABRAPO
ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES - RS072676
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:53
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:15
Publicação
21/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821595/RS (2024/0484406-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA - ABRAPO
ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES - RS072676
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2025, 20:11
Protocolo de Petição
16/07/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 09:52
Publicação
25/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821595/RS (2024/0484406-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA - ABRAPO
ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES - RS072676
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Associação Brasileira dos Advogados do Povo Gabriel Pimenta - ABRAPO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 567): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. A chamada legitimidade extraordinária é caracterizada como a possibilidade de alguém, em nome próprio, postular direito alheio, desde que autorizado por lei. Portanto, excepcionalmente, o ordenamento jurídico permite que determinados sujeitos ingressem em juízo, em nome próprio, para defender direitos titularizados por outros. Outrossim, prevalece o entendimento de que nas ações coletivas a legitimação é extraordinária, havendo, portanto, uma substituição processual. A Lei 7.347/85 confere às associações legalmente constituída a pelo menos um ano a legitimidade para propôr Ação Civil Pública, desde que entre suas finalidades institucionais esteja a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Tem-se que, em relação a associações, a legitimidade ativa na ação civil pública depende da existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses a serem tutelados pela ação coletiva. In caso, a finalidade associativa é tão ampla que autorizaria a referida pessoa jurídica a ajuizar ação para defesa de praticamente todo e qualquer interesse ou direito tutelado pelo ordenamento jurídico, caracterizando legitimação universal indevida, em flagrante concorrência com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública. Ademais, não revelada a representatividade adequada, vez que a associação sequer possui comprovada atuação no âmbito do direito previdenciário, não sendo razoável admiti-la como representante da coletividade de todas as seguradas da previdência social brasileira. Inadequada a via eleita quando o pedido, extensível à coletividade indeterminada, demonstra pretensão de estabelecer regra geral e abstrata, transmutando o objeto da Ação Civil Pública em típica de ação de controle abstrato de constitucionalidade. Houve manejo do recurso integrativo (fls. 579/581), mas o recurso foi rejeitado, pelos fundamentos do acórdão às fls. 600/613. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 94 e 933 do CPC; 5º, V, b e 21 da Lei n.º 7.347/85; e 81, parágrafo único, III, da Lei n.º 8.078/90. Sustenta que: (I) os dispositivos invocados "ao estabelecer a acepção legal de “direitos individuais homogêneos” (art. 81 § Único III do CDC) e ao declarar a ação civil pública cabível para a defesa de tais direitos, não fazem qualquer ressalva à eventual discussão de matéria constitucional (art. 21 da LACP)." (fl. 627); (II) "A tese da presente ação civil pública é que o art. 29 § 9º I da Lei 8.213, na esteira da tese do Tema 423 desta corte superior, enseja a apuração do coeficiente de conversão do tempo especial em comum pela razão 35 (30 anos de contribuição reais + 5 fictos) / 25 = 1,4. Que isso demande declaração de inconstitucionalidade de tal norma, é uma inferência do autor do voto majoritário na origem. Para a associação autora, não demanda – tanto que não se requereu tal coisa na inicial. A garantia constitucional da igualdade de gênero só incide, nos termos da tese formulada pela associação autora, como norte interpretativo caso reste dúvida sobre a suficiência do texto do dispositivo de lei ordinária (art. 29 § 9º I, Lei 8.213) para assegurar o provimento condenatório almejado. À luz da teoria da asserção, que rege o direito pátrio, as condições de ação se verificam pelos termos da petição inicial." (fls. 627/628); (III) só se permite a declaração da ilegitimidade ativa por falta de pertinência temática quando houver efetiva incongruência entre o estatuto da entidade autora e o objeto da ação civil pública, não quando o estatuto for simplesmente genérico; (IV) "o voto que prevaleceu não aponta incompatibilidade entre os fins da autora/recorrente e o objeto da lide: apenas reputa muito amplos tais fins, com recurso à pirotecnia retórica de que tal amplitude permitiria à Abrapo usurpar funções do Ministério Público, quando o próprio Parquet (certamente cioso tanto da ordem jurídica que lhe incumbe resguardar quanto de suas próprias prerrogativas e atribuições) se pronuncia, em parecer de 2º grau, pelo reconhecimento da legitimidade da autora." (fl. 634); (V) há necessidade de intimação da Defensoria Pública da União em razão da necessidade da preservação do processo, no caso de declaração de ilegitimidade do autor original; e (VI) há necessidade de publicação de edital para ampla divulgação da ação, de forma a oportunizar a integração do polo ativo por outros potenciais legitimados. Todavia, em juízo negativo de admissibilidade, fls. 651/655, compreendeu a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região que "A pretensão não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 654). Irresignada com a decisão da Corte Estadual, a parte agravante alega que "no caso vertente, a decisão objeto do recurso especial se deu por maioria, e o que a recorrente (ora agravante) requer no especial é – segundo consta da própria decisão agravada – que se faça “prevalecer o voto vencido na origem” – ou seja, não seria necessário examinar nada que não tenha sido consignado no próprio acórdão regional, do qual faz parte o voto minoritário nos exatos termos do art. 941 § 3º do CPC" (fl. 667). Em contrarrazões, às fls. 678/680, o INSS requer o desprovimento do agravo ao argumento de que "o fato de o acórdão regional ter sido proferido por maioria de votos não altera a necessidade de reexame de provas para se concluir pela legitimidade ou ilegitimidade da ABRAPO para a propositura da ação" (fl. 680). O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ou, caso conhecido, por seu não provimento, pelas robustas razões que declinou no parecer de fls. 697/607, resumido pela ementa que se segue: Agravo em recurso especial. Ação Civil Pública. Previdenciário. I – Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Incidência do enunciado 182/STJ. II – Especial. Ilegitimidade ativa da associação autora. Inadequação da via eleita: ação civil pública como sucedâneo de ação direta de controle de constitucionalidade. Não conhecimento. Óbices dos enunciados 211/STJ, 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. Promoção pelo não conhecimento do agravo; caso conhecido, por seu não provimento. Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 13). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Consoante expressamente prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Na hipótese que hora se examina, o Tribunal de origem obstou a subida do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. As razões recursais, a seu turno, afirmam genericamente que a decisão objeto do recurso especial se deu por maioria, e seu intuito é que se faça prevalecer o voto vencido na origem e, por isto, não seria necessário examinar nada que não tenha sido consignado no próprio acórdão regional. Verifica-se pois, que a parte agravante não declinou as razões pelas quais, em seu entender, o óbice da Súmula 7/STJ não seria aplicável especificamente ao presente caso. Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão que veiculou o juízo negativo de admissibilidade do apelo raro, como demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, é cabível o agravo interno. 2. Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 22/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL Relevante mencionar que, o desejo da parte em ver prevalecer o voto vencido não a desonera do dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
24/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:00
Recebimento
01/04/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821595/RS (2024/0484406-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA - ABRAPO
ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES - RS072676
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:01
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821595/RS (2024/0484406-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA - ABRAPO
ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES - RS072676
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 23:00
Distribuição
18/03/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821595/RS (2024/0484406-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA - ABRAPO
ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES - RS072676
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:14
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 10:00
Recebimento
18/12/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES (OAB RS072676)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA PREVIDENCIÁRIA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 08 de agosto de 2024. Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000055-62.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 1008) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES (OAB RS072676)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA PREVIDENCIÁRIA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 23 de novembro de 2023. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000055-62.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES (OAB RS072676)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA PREVIDENCIÁRIA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 29 de junho de 2023. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 11 de julho de 2023, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000055-62.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES (OAB RS072676)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA PREVIDENCIÁRIA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 18 de abril de 2023. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000055-62.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES (OAB RS072676)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA PREVIDENCIÁRIA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 09 de novembro de 2022. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 29 de novembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000055-62.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 1075) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES (OAB RS072676)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA PREVIDENCIÁRIA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 08 de junho de 2022. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - Turma Regional suplementar do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de junho de 2022, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000055-62.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES (OAB RS072676)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA PREVIDENCIÁRIA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 12 de maio de 2022. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - Turma Regional suplementar do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de maio de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 31 de maio de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000055-62.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 115) RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA