Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817324/RS (2024/0478694-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: DANIELA FERNANDA COSTA - RS034422
JULIANA RIEGEL BERTOLUCCI - RS069436
PAULA FERREIRA KRIEGER - RS057189
FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
AGRAVADO: FREDERICO CARLOS PAULO PLASS
AGRAVADO: MARTA ENGLERT PLASS
AGRAVADO: EDUARDO PLASS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD - DF001474A
MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
CLAUDIO CHAVES - DF034478
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
BRENDA BASTOS BARROS - RS117855B
BRUNA PASSOS FREITAS - RS099616
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 17:03
Documento (Certidão)
15/05/2026, 14:15
Petição (Impugnação)
13/05/2026, 19:41
Protocolo de Petição
13/05/2026, 19:26
Publicação
22/04/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817324/RS (2024/0478694-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: DANIELA FERNANDA COSTA - RS034422
JULIANA RIEGEL BERTOLUCCI - RS069436
PAULA FERREIRA KRIEGER - RS057189
FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
AGRAVADO: FREDERICO CARLOS PAULO PLASS
AGRAVADO: MARTA ENGLERT PLASS
AGRAVADO: EDUARDO PLASS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD - DF001474A
MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
CLAUDIO CHAVES - DF034478
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
BRENDA BASTOS BARROS - RS117855B
BRUNA PASSOS FREITAS - RS099616
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817324/RS (2024/0478694-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: DANIELA FERNANDA COSTA - RS034422
JULIANA RIEGEL BERTOLUCCI - RS069436
PAULA FERREIRA KRIEGER - RS057189
FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
AGRAVADO: FREDERICO CARLOS PAULO PLASS
AGRAVADO: MARTA ENGLERT PLASS
AGRAVADO: EDUARDO PLASS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD - DF001474A
MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
CLAUDIO CHAVES - DF034478
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
BRENDA BASTOS BARROS - RS117855B
BRUNA PASSOS FREITAS - RS099616
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2026, 12:01
Protocolo de Petição
16/04/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:21
Protocolo de Petição
20/03/2026, 13:57
Publicação
18/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817324/RS (2024/0478694-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FREDERICO CARLOS PAULO PLASS
AGRAVANTE: MARTA ENGLERT PLASS
REPRESENTADO POR: EDUARDO PLASS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD - DF001474A
MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
CLAUDIO CHAVES - DF034478
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
BRENDA BASTOS BARROS - RS117855B
BRUNA PASSOS FREITAS - RS099616
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: DANIELA FERNANDA COSTA - RS034422
JULIANA RIEGEL BERTOLUCCI - RS069436
PAULA FERREIRA KRIEGER - RS057189
FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FREDERICO CARLOS PAULO PLASS e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 3.369): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Na linha do decidido pela decisão agravada, “os índices devem ser aplicados conforme decisões contidas nos autos, ou seja, ORTN até dez/1988, IPC de janeiro/1989 até janeiro/1990, sem a inclusão dos expurgos inflacionários considerando que não houve modificação em grau de recurso acerca da aplicação de expurgos inflacionários”. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.428/3.445). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a existência de vícios de contradição e omissão no acórdão. Aponta contradição interna por haver a afirmação de não existir determinação de inclusão de expurgos inflacionários e, ao mesmo tempo, haver a transcrição de trecho do Recurso Especial 33.946-0/RS que, segundo a parte, determinou a inclusão de percentuais expurgados para assegurar a justa indenização. Afirma, ainda, a existência de omissão quanto à correção monetária integral como pedido implícito (art. 322, §§ 1º e 2º, do CPC) e à responsabilidade do devedor pela atualização segundo índices oficiais (art. 395 do Código Civil – CC), em observância à boa-fé objetiva (arts. 20 e 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB), à segurança jurídica e à coisa julgada (fls. 3.463/3.488). No mérito, sustenta ofensa ao art. 502 do CPC. Afirma coisa julgada material decorrente do Recurso Especial 33.946-0/RS, com “expressa determinação da incidência dos expurgos inflacionários para auferir a justa indenização”, e aponta violação desse título pela exclusão dos expurgos nos cálculos (fls. 3.477/3.479). Aponta violação dos arts. 322, §§ 1º e 2º, do CPC, e 395 do CC. Defende que juros e correção monetária integram o pedido de forma implícita e que a atualização deve refletir a integralidade da inflação, inclusive expurgos, alinhando-se ao Tema 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao art. 927, inciso III, do CPC (fls. 3.482/3.485). Argumenta que a exclusão dos expurgos inflacionários viola o art. 884 do CC, por configurar enriquecimento sem causa do Estado do Rio Grande do Sul, ao reduzir indevidamente o valor da justa indenização (fls. 3.480/3.481). Contrarrazões apresentadas às fls. 3.687/3.709. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 3.732/3.744 e 3.856/3.874). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação, com pedido de indenização pela expropriação do imóvel. Nos presentes autos, trata-se de agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença decorrente da ação de desapropriação, em que os agravantes, ora recorrentes, insurgiram-se contra a decisão que, ao orientar a elaboração de novos cálculos periciais, determinou a aplicação dos índices de correção monetária previstos nas decisões já proferidas no processo, afastando a incidência de expurgos inflacionários. Segundo o Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 33.946-0/RS, determinou a recomposição do valor indenizatório com a aplicação do IPC no período de janeiro de 1989 a janeiro de 1990 e, posteriormente, do INPC, à luz do princípio da justa indenização nas ações expropriatórias. Todavia, o acórdão da Corte Superior não fixou expressamente a incidência de expurgos inflacionários, concluindo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que a decisão agravada observou corretamente o conteúdo da coisa julgada e das decisões proferidas no processo, determinando a aplicação de ORTN até dezembro de 1988 e de IPC entre janeiro de 1989 e janeiro de 1990, sem inclusão de expurgos inflacionários. Em relação à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, inciso IV, do CPC, verifico que a parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 3.413/3.418): Conforme exposto, o v. acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que o acórdão do aludido Recurso Especial não teria determinado a inclusão de expurgos inflacionários para se chegar à justa indenização [...] No entanto, o acórdão embargado, em sua fl. 10, afirmou exatamente o contrário, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do STJ em que há expressa determinação dos índices referentes aos expurgos inflacionários [...] Ou seja, o mesmo acórdão (ora embargado) afirma que “não houve modificação em grau de recurso acerca da aplicação de expurgos inflacionários” e, de forma contraditória, transcreve justamente o decisum do STJ que determinou a aplicação dos percentuais expurgados da inflação (a única medida para garantir aos Embargantes uma “justa indenização”, resguardada “dos efeitos maléficos da inflação”, como determinou o STJ). Não há dúvida de que a conclusão adotada no Recurso Especial nº 33.946-0/RS é reflexo do pedido dos Embargantes, cujas razões do Recurso Especial deixam clara a intenção de obter uma decisão justa em essência, capaz de preservar o valor da indenização atingida pelo processo inflacionário. Justamente por isso que se requereu a inclusão dos percentuais da inflação expurgados do cálculo. Todavia, ainda que assim não fosse, com as mais devidas vênias, o acórdão embargado restou omisso em relação ao teor dos artigos 322, §1º e 2º, do Código de Processo Civil e 395 do Código Civil. [...] Não por outro motivo que o próprio Estado peticionou nos autos reconhecendo expressamente que o acórdão do STJ deferiu para a atualização do débito a inclusão dos percentuais inflacionários expurgados. Com as devidas vênias, o acórdão embargado não enfrenta o princípio da boa-fé objetiva, além de gerar imensa insegurança jurídica (Art. 30 da LINDB), ao perpetrar interpretação de julgado que esvazia a sua consequência prática no campo jurídico. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 3.432/3.442): O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, assim consignou: [...] O acórdão relatou a movimentação processual do cumprimento de sentença em questão, bem como suas decisões, concluindo que não houve na decisão do STJ a expressa determinação dos índices indicados pelo agravante, constando tais percentuais nos precedentes colacionados a título de exemplo na fundamentação do voto. Ora, eventual referência de julgados sobre o tema, com a descrição de ementas que fazem menção a índices de depreciação monetária, não possui força vinculante para o julgamento do recurso em questão. Ainda, para a solução do caso concreto foi levado em conta exatamente as decisões proferidas no feito, as quais, em síntese, determinam a aplicação do IPC de janeiro de 1989 até janeiro de 1990 e do INPC para o período posterior. A conclusão do acórdão embargado, portanto, foi no mesmo sentido da própria decisão agravada e parecer do Ministério Público, ou seja, “os índices devem ser aplicados conforme decisões contidas nos autos, ou seja, ORTN até dez/1988, IPC de janeiro/1989 até janeiro/1990, sem a inclusão dos expurgos inflacionários considerando que não houve modificação em grau de recurso acerca da aplicação de expurgos inflacionários daquela decisão”. Nos termos do acórdão proferido, foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Como se vê, o Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas nos embargos de declaração, esclarecendo que o acórdão recorrido interpretou o alcance do julgado do Superior Tribunal de Justiça, concluindo inexistir determinação específica para a inclusão dos expurgos inflacionários. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mérito, a parte ora recorrente alega que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada formada no julgamento do Recurso Especial 33.946-0/RS ao afastar a incidência dos expurgos inflacionários no cálculo da indenização fixada no cumprimento de sentença. A pretensão recursal merece prosperar. Vejamos a ementa do acórdão do STJ proferido no REsp 33.946-0/RS, que apreciou questão atinente à presente ação de desapropriação, envolvendo as próprias partes deste recurso especial: DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERTINENTE A PRECATORIO. ACORDÃO QUE, EM AGRAVO REGIMENTAL, NEGA PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO IPC. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. AO ANALISAR O MERITO E REJEITAR A PRETENSÃO DOS EXPROPRIADOS, PRODUZIU A DECISÃO RECORRIDA EFEITOS JURIDICO-PATRIMONIAIS, NÃO SE SITUANDO POIS NO AMBITO MERAMENTE ADMINISTRATIVO, DONDE O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NA ESPECIE, POR SE TRATAR DE AÇÃO EXPROPRIATORIA, PREPONDERA O PRINCIPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. HA QUE RESGUARDA-LA, EM CONSEQUENCIA DOS EFEITOS MALEFICOS DA INFLAÇÃO, ADICIONANDO-LHE O PERCENTUAL SUPRIMIDO COM A IMPLANTAÇÃO DO CHAMADO "PLANO VERÃO", DA ORDEM DE 70,28%, BEM COMO OS DEMAIS, CONFORME POSTULADO, CUMPRINDO-SE, ASSIM, AQUELE PRINCIPIO MAIOR, NA CONSONANCIA DE TORRENCIAL JURISPRUDENCIA DA CORTE. (REsp n. 33.946/RS, relator Ministro Américo Luz, Segunda Turma, julgado em 28/4/1993, DJ de 17/5/1993, p. 9328 - sem destaque no original.) Consultando o inteiro teor do voto condutor do acórdão no REsp 33.946-0/RS, extraio a seguinte ideia constante da fundamentação (sem destaque no original): Após longa análise do tema, com demonstração da divergência com arestos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos uníssonos no entendimento de que, em se tratando de desapropriação, a indenização deve ser realmente justa, como determina a Constituição, livre de expurgos arbitrários e de manipulação de qualquer espécie, concluem, verbis (fls. 57): "Deve, portanto, ser acolhido no mérito este recurso especial para ser determinado que os recorrentes têm direito à recomposição integral do valor da indenização e de suas decorrências, ao abrigo dos planos econômicos, e que sua realização deve ser feita, a partir da extinção da OTN, pelo IPC, especialmente quanto ao mês de janeiro de 1989, até janeiro de 1990, momento em que este IPC deixou de ser calculado e divulgado pelo IBGE, mesmo momento a partir do qual, até por estar protegido por lei, deve ser o INPC utilizado para atualizar o crédito dos recorrentes." Isso porque os expurgos inflacionários podem ser conceituados como a redução do valor real de ativos financeiros decorrente da perda do poder aquisitivo causada por medidas de política econômica, sobretudo aquelas adotadas no contexto de planos de estabilização monetária do Brasil no passado. Nesse contexto, os expurgos inflacionários evidenciam situações em que a atualização monetária aplicada não refletiu integralmente a variação real da inflação, ocasionando distorções no valor econômico das obrigações. Daí decorre a importância do princípio da correção monetária plena e real, que busca preservar o efetivo poder aquisitivo da quantia devida, assegurando que a recomposição do crédito reflita, com fidelidade, a perda inflacionária experimentada no período. Como se percebe, o STJ, no REsp 33.946-0/RS, apreciou a lide em evidência e determinou que a justa indenização para o presente caso significa a correção plena e real considerando, inclusive, os expurgos inflacionários. A título de reforço, ressalto que o próprio STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que é admitido o cômputo dos expurgos inflacionários na elaboração dos cálculos de atualização monetária. Para corroborar essa premissa, transcrevo parte do parecer do Ministério Público Federal que bem elucidou essa questão, vejamos: 3. O julgado do STJ a que o acórdão recorrido faz referência é o Recurso Especial 33.946-RS. Esse recurso especial, que logrou provimento, foi interposto pelos expropriados para fins de reconhcimento da correção monetária do valor que constava do primeiro precatório (Precatório 3.483). Na altura assim votou o relator, Ministro Américo Luz, naquele REsp 33.946-RS: “por se tratar de ação expropriatória, prepondera o princípio da justa indenização. Há que resguardá-la, em conseqüência, dos efeitos maléficos da inflação, adicionando-lhe o percentual suprimido com a implantação do chamado "Plano Verão", bem como os demais, conforme postulado, cumprindo-se assim, aquele princípio maior, na consonância de torrencial jurisprudência da Casa” 4. E a ementa do REsp 33.946-RS não deixa dúvidas: Na espécie, por se tratar de ação expropriatória, prepondera o principio da justa indenização. Há que resguardá-la, em consequência, dos efeitos maléficos da inflação, adicionando-lhe o percentual suprimido com a implantação do chamado "Plano Verão", da ordem de 70,28%, bem como os demais, conforme postulado, cumprindo-se, assim, aquele principio maior, na consonância de torrencial jurisprudência da Corte. 5. Em resumo, o acórdão do REsp 33.946-R não dá suporte à exclusão do expurgos inflacionários. 6. Além disso, a eventual omissão quanto aos índices de atualização aplicáveis não serve de argumento para que, com equivocada invocação da preclusão ou da coisa julgada, seja recusada a atualização da conta e, consequentemente, negada a fixação da justa indenização. 7. Essa questão já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 235: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. 8. No mesmo sentido, especificamente em relação aos expurgos inflacionários, é o Tema Repetitivo 369/STJ: "A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários". 9. Ainda nessa questão, é esclarecedora a ementa do AgInt nos Edcl no AREsp 1.821.987-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha: É permitida a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta na fase de liquidação de sentença - o que não implicaria malferimento aos institutos da preclusão, da coisa julgada, da non reformatio in pejus ou julgamento extra e ultra petita - desde que o título não tenha fixado critérios específicos de atualização ou, ainda, vedado expressamente a sua inclusão. (Quarta Turma, DJe 06.06.2024) 10. Valho-me do voto da Ministra Maria Thereza no Recurso Especial 1.131.360-RJ, “se os índices escolhidos não espelham a perda real do montante, de rigor a incidência dos expurgos inflacionários de modo a evitar o enriquecimento ilícito” (Corte Especial, DJe 3.06.2017). E, pela mesma razão, é de rigor a incidência dos expurgos inflacionários de modo a assegurar o princípio maior da justa indenização. 11. Finalmente, quanto ao cálculo dos expurgos inflacionários, reporto-me ao acórdão do Recurso Especial 659.416-MA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, que exemplifica os índices aplicáveis em processo de desapropriação: No cálculo de liquidação de sentença proferida em ação de desapropriação são aplicáveis os seguintes índices a título de correção monetária: I) janeiro/89 – 42,72% e fevereiro/89 – 10,14% (Verão); II) março/90 – 84,32%, abril/90 – 44,80%, junho/90 – 9,55% e julho/ 90 – 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 – 13,69% e março/91 – 13,90% (Collor II). (Segunda Turma, DJe 04.02.2010) Além disso, consigno que no Tema repetitivo 369, ocasião em que o STJ fixou a tese segundo a qual "a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários", o voto condutor do acórdão firmou o seguinte entendimento, cuja essência é plenamente aplicável ao caso em questão (sem destaque no original): No presente recurso especial, requer a recorrente o reconhecimento do "direito à percepção da diferença do depósito, decorrente da sua correção plena, livre dos expurgos governamentais, conforme índices adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 191). Vale dizer, versa a controvérsia tão somente sobre a inclusão dos expurgos inflacionários aos valores depositados judicialmente nos idos de 1989, a partir de maio, com o propósito de assegurar a inexigibilidade de crédito tributário, que foram restituídos à parte autora pela Caixa Econômica Federal em novembro de 1996. O tema relativo aos juros remuneratórios não é objeto do recurso, daí porque não será por mim abordado. Como já tive oportunidade de dizer nesta Corte, a correção monetária é mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda, e não de remuneração de capital, razão pela qual deve sempre representar as alternâncias reais da economia e jamais se prestar à manipulação de instituições financeiras, que, evidentemente, lucram com as importâncias depositadas em seus cofres. “Manter imutável o valor nominal das obrigações de pagamento em moeda, quando o poder de compra da moeda se alterou, será enriquecer injustamente os devedores, com jactura daqueles que com eles hajam contratado”, assim preleciona Geraldo Vidigal, in Direito Monetário. São Paulo: IBCB, 1995, pág. 99. Não se confunde, portanto, com os juros, que visam à remuneração do capital. A atualização monetária cuida apenas de preservar o equilíbrio entre os partícipes das relações econômicas, neutralizando os efeitos da inflação. Desse modo, no caso de depósito judicial, a correção monetária do valor depositado não acresce o patrimônio do depositante tampouco causa prejuízo ao depositário. Todavia, para que o valor levantado de fato represente as variações do poder aquisitivo da moeda referente ao período do depósito mister que a atualização seja plena, isto é, que contemple os expurgos inflacionários, porquanto, estes, nada mais são do que o reconhecimento de que os índices de inflação apurados num determinado lapso não corresponderam ao percentual que deveria ter sido utilizado. Dessa forma, a interpretação do acórdão proferido no REsp 33.946-0/RS não autoriza a exclusão dos expurgos inflacionários dos cálculos de atualização da indenização. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar que os cálculos da fase de execução da presente ação de desapropriação levem em consideração os expurgos inflacionários, em observância à coisa julgada formada no REsp 33.946-0/RS. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
17/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2026, 10:57
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
14/03/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:15
Recebimento
29/04/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817324/RS (2024/0478694-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FREDERICO CARLOS PAULO PLASS
AGRAVANTE: MARTA ENGLERT PLASS
REPRESENTADO POR: EDUARDO PLASS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD - DF001474A
MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
BRENDA BASTOS BARROS - RS117855B
BRUNA PASSOS FREITAS - RS099616
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: DANIELA FERNANDA COSTA - RS034422
JULIANA RIEGEL BERTOLUCCI - RS069436
PAULA FERREIRA KRIEGER - RS057189
FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:59
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817324/RS (2024/0478694-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDERICO CARLOS PAULO PLASS
AGRAVANTE: MARTA ENGLERT PLASS
REPRESENTADO POR: EDUARDO PLASS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD - DF001474A
MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
BRENDA BASTOS BARROS - RS117855B
BRUNA PASSOS FREITAS - RS099616
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: DANIELA FERNANDA COSTA - RS034422
JULIANA RIEGEL BERTOLUCCI - RS069436
PAULA FERREIRA KRIEGER - RS057189
FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Distribuição
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817324/RS (2024/0478694-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDERICO CARLOS PAULO PLASS
AGRAVANTE: MARTA ENGLERT PLASS
REPRESENTADO POR: EDUARDO PLASS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD - DF001474A
MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
BRENDA BASTOS BARROS - RS117855B
BRUNA PASSOS FREITAS - RS099616
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: DANIELA FERNANDA COSTA - RS034422
JULIANA RIEGEL BERTOLUCCI - RS069436
PAULA FERREIRA KRIEGER - RS057189
FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 18:27
Distribuição (competência exclusiva)
26/12/2024, 18:15
Recebimento
13/12/2024, 16:35
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)