Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812516/SP (2024/0467014-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: FAUSTO PAGETTI NETO - SP119154
AGRAVADO: MONTEFERRO AMERICA LATINA LTDA
ADVOGADO: MÔNICA FERRARA CARRARO - SP280601
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ENEL Distribuição São Paulo) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 2306/2307): AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. Sentença de parcial procedência. Inúmeras interrupções indevidas no fornecimento. Empresa autora dedicada à fabricação de trilhos de elevadores. Lucros cessantes. Aplicação do CDC. Possibilidade. Teoria subjetiva ou finalista. Conceito de consumidor que tem sido ampliado pelo STJ para abranger todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto. Ademais, inaplicabilidade do CDC que tampouco seria suficiente para alterar as conclusões alcançadas pelo Juízo “a quo” em favor da ré. Empresa autora que logrou comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, ao passo que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Inteligência do art. 373, I e II do CPC. Relatórios detalhados apresentados pela autora indicando as datas das ocorrências e sua duração, além dos protocolos e das consequências dos fatos. Ré que, em resposta a protocolo registrado pela autora, confessa a ocorrência de interrupções entre outubro de 2018 e janeiro de 2019, fato convenientemente ignorado na peça recursal. Ausência de justificativa para as interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica. Informações genéricas, desacompanhadas da respectiva demonstração do processo de apuração de suas causas, metodologia ou outras informações úteis. Dados e relatórios técnicos internos que, por óbvio, somente poderiam ser apresentados pela concessionária. Produção de laudo pericial de engenharia e de contabilidade, mediante contraditório. Regularidade das instalações da autora cabalmente demonstrada. Adoção de medidas adicionais de segurança que, embora recomendada, não é obrigatória. Ausência de geradores na parte fabril que não escusa a ré da responsabilidade pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços. Nexo causal evidenciado. Teses da ré desprovidas de substrato probatório. Não demonstrado aviso prévio ou situação de urgência que justificasse o corte nos termos do art. 6º, §3º, I, da Lei n. 8987/95. Responsabilidade da ré que é objetiva, estando preenchidos todos os pressupostos para seu reconhecimento quanto à condenação por lucros cessantes. Alegação de confusão entre os conceitos de “corte” e “interrupção”. Inocorrência. Decisão judicial interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Inteligência do art. 489, §3º do CPC. Alegada omissão quanto à conceituação de justo motivo. Descabimento. Hipóteses em que a concessionária ré possui justo motivo para interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica que decorrem de previsão legal ou de resolução pelas competentes agências reguladoras. Condenação da ré ao pagamento de indenização à autora que não gera “bis in idem”. Compensação feita aos consumidores na hipótese de ser ultrapassado o limite de continuidade que não se confunde com os lucros cessantes efetivamente suportados pela autora em razão da paralisação de suas atividades em decorrência de interrupções no serviço da ré. Honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da ré que não comportam alteração. Sentença mantida. Recurso desprovido. A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 6º e 29 da Lei 8.987/1995, vinculando a tese de que o acórdão teria invadido a competência regulatória do Poder Executivo e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ao impor critérios e indenizações não previstos nas normas setoriais e criar, em seus termos, “regramento especial” para a consumidora, com duplicidade sancionatória em relação às compensações automáticas estabelecidas pelo Módulo 8 do PRODIST (fls. 2332/2342). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 2º e 3º da Lei 9.427/1996, afirmando que a ANEEL detém competência normativa e fiscalizatória para fixar metas de continuidade, indicadores individuais e coletivos (DIC, DMIC, DEC, FEC) e regime de compensações automáticas em fatura, não cabendo ao Judiciário impor prazos de restabelecimento ou indenizações adicionais desvinculadas dos parâmetros técnicos da regulação (fls. 2334/2342). Aponta violação do art. 393 do Código Civil, defendendo a aplicação de caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade nas interrupções motivadas por chuvas intensas, ventos fortes e quedas de árvores, qualificadas como dias “atípicos”, e assevera que o acórdão, ao reputar tais eventos como “fortuito interno”, negou vigência ao dispositivo legal (fls. 2342/2345). Argumenta que o art. 86 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois, embora tenha havido procedência parcial do pedido de lucros cessantes em apenas cerca de 10% do valor mínimo postulado, não houve distribuição proporcional da sucumbência quanto à parte não acolhida dos danos materiais, limitando-se os honorários em favor da recorrente ao valor dos danos morais, que foram integralmente rejeitados (fls. 2345/2347). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 2348/2353. Contrarrazões apresentadas às fls. 2457/2482. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2419/2421 e 2424/2454). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais, com pedido principal de indenização por lucros cessantes decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos artigos 1º e 29, Lei 8.987/1995, e 2º e 3º, Lei 9.427/1996, que tratam de diretrizes gerais de exercício do poder regulamentar pelo Poder Público, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como teriam sido violados, limitando-se a questionar genericamente que haveria um invasão de competência regulatória e fiscalizatória (fl. 2338). A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) No que toca às demais alegações, a recorrente afirma que (i) o artigo 6º, §3º, I, Lei 8.987/1995 teria sido desrespeitado pois teria havido razões técnicas para as interrupções ocorridas; (ii) houve violação ao artigo 393, do Código Civil, pois teria sido o caso de reconhecimento de caso fortuito e força maior; (iii) e o artigo 86, do CPC foi violado pois não houve distribuição da sucumbência de forma proporcional e sobre parcelas requeridas (fl. 2346). Ocorre que tais alegações pressupõem reanálise de documentos e do contexto fático-probatório, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em situação semelhante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos. 2. A recorrente alega também ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque o ônus da prova não poderia ter sido invertido em seu desfavor, tendo em vista a falta de demonstração da verossimilhança das alegações feitas pela recorrida e da hipossuficiência, tendo a Corte local consignado que "a autora trouxe aos autos documentos de dão conta da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio ou qualquer justificativa, fatos que ocasionaram a paralisação da produção, e, por conseguinte, prejuízos consistentes na perda de tempo e de matéria-prima (fls. 31/137). Diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova ". Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Quanto à responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia, aplica-se analogicamente a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque não impugnados os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade da EDP seria objetiva (§ 6º do art. 37 da Constituição Federal), e de que, subsidiariamente, não haveria excludente de responsabilidade do caso fortuito ou da força maior (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). 4. Quanto à apontada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a recorrida não teria provado a ocorrência de danos materiais, cito trecho do voto condutor: "Diferentemente do que alega a ré, tal cálculo não pode ser considerado unilateral, uma vez que ele foi confirmado pelo laudo apresentado pelo perito judicial (fl. 359). Conforme informado pela requerente - documentos de fls. 51 à 60 - tiveram prejuízo material no valor de R$ 192.929, 88 (cento e noventa e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), em virtude da falta de energia. E não há nada que afaste a credibilidade deste laudo pericial, já que este foi produzido por perito oficial, o que garante imparcialidade no que tange as suas conclusões. E, como bem constou da sentença, o valor em questão se mostra proporcional ao porte da empresa (fls. 350/358 - fotografias), bem como à extensão do dano experimentado, em especial, à quantidade dos materiais perdidos (fls. 343/344).Não bastasse isso, a ré não produziu qualquer prova para contrariar o valor apontado na inicial e no laudo pericial, motivo pelo qual tal valor restou incontroverso". Aplicação, novamente, do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.730.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 7/2/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ARTS. 7º, 9° E 10 DO CPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO. TEMA DIRIMIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA. 1. Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca a declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização pelos danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta da concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos pretéritos. (...) 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 5. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas. 6. A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. LEI N. 10.684/2003. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LEIS N. 9.317/1996, 9.841/1999 E LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO SERIA CONTROVERTIDA ENTRE TRIBUNAIS DIVERSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 1.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 10.684/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. EXAME INVIÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 269, INCISO II, DO CPC/1973. SÚMULA N. 7 DO STJ. MALFERIMENTO AO ART. 2.º DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Do mesmo modo, a "revisão do valor dos honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.712.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). 9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES