Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: CASA DOS SECADORES LTDA, RANDISLEI DE ARAUJO GONZAGA Objeto: Intimação das partes Executadas CASA DOS SECADORES LTDA (CNPJ: 00.398.917/0001-96); RANDISLEI DE ARAUJO GONZAGA( CPF: 812.051.041-00); o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, as partes executadas acima qualificadas, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, artigo 100, § 4º). E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade. Eu, CLEICYVAN DA SILVA PEREIRA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MMª. Juíza de Direito. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
Edital - 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º 0026741-93.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CASA DOS SECADORES LTDA, RANDISLEI DE ARAUJO GONZAGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2/2021, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: CASA DOS SECADORES LTDA, RANDISLEI DE ARAUJO GONZAGA, intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das CUSTAS FINAIS no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado no processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º). Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0026741-93.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CASA DOS SECADORES LTDA, RANDISLEI DE ARAUJO GONZAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em observância aos disposto no art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça (*), cientifico as partes exequente e executada do retorno dos autos da Instância Superior, sendo certo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá: a) vir em termos; e b) instruído com a guia e com o respectivo comprovante de pagamento das respectivas custas processuais (Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 184, § 3º), salvo se a parte credora for o Distrito Federal (LEF, art. 39) ou beneficiária da gratuidade de justiça. E, para constar, lavrei esta. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente ________________________________________ (*) Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Certidão - 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0026741-93.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
13/08/2025, 15:03
Publicação
19/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824729/DF (2024/0469814-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
AGRAVADO: CASA DOS SECADORES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824729/DF (2024/0469814-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
AGRAVADO: CASA DOS SECADORES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824729/DF (2024/0469814-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
AGRAVADO: CASA DOS SECADORES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CASA DOS SECADORES LTDA, RANDISLEI DE ARAUJO GONZAGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2/2021, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: CASA DOS SECADORES LTDA, RANDISLEI DE ARAUJO GONZAGA, intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das CUSTAS FINAIS no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado no processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º). Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0026741-93.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CASA DOS SECADORES LTDA, RANDISLEI DE ARAUJO GONZAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em observância aos disposto no art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça (*), cientifico as partes exequente e executada do retorno dos autos da Instância Superior, sendo certo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá: a) vir em termos; e b) instruído com a guia e com o respectivo comprovante de pagamento das respectivas custas processuais (Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 184, § 3º), salvo se a parte credora for o Distrito Federal (LEF, art. 39) ou beneficiária da gratuidade de justiça. E, para constar, lavrei esta. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente ________________________________________ (*) Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Certidão - 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0026741-93.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
13/08/2025, 15:03
Publicação
19/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824729/DF (2024/0469814-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
AGRAVADO: CASA DOS SECADORES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824729/DF (2024/0469814-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
AGRAVADO: CASA DOS SECADORES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824729/DF (2024/0469814-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
AGRAVADO: CASA DOS SECADORES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:58
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824729/DF (2024/0469814-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
AGRAVADO: CASA DOS SECADORES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:30
Distribuição
18/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824729/DF (2024/0469814-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
AGRAVADO: CASA DOS SECADORES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:16
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 18:00
Recebimento
09/12/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 25/9 a 2/10/2024)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 25 de setembro a 2 de outubro de 2024, iniciada a sessão no dia 25 de setembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente na sessão para composição de quórum nos julgamentos com observância ao disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOAO EGMONT LEONCIO LOPES. Compareceram também para julgamento dos processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROMULO DE ARAUJO MENDES e SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 184 (cento e oitenta e quatro) processos; foram retirados de julgamento 21 (vinte e um) processos; e 19 (dezenove) foram adiados, sendo inseridos na sessão ordinária virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0040151-60.2015.8.07.0018
0035003-34.2016.8.07.0018
0094031-28.2009.8.07.0001
0703741-06.2021.8.07.0000
0743572-58.2021.8.07.0001
0700284-96.2022.8.07.0010
0725338-60.2023.8.07.0000
0713164-50.2022.8.07.0001
0026741-93.2009.8.07.0001
0703684-63.2023.8.07.0017
0731312-78.2023.8.07.0000
0734994-41.2023.8.07.0000
0737349-10.2022.8.07.0016
0707235-81.2023.8.07.0007
0705255-81.2023.8.07.0013
0746781-67.2023.8.07.0000
0746861-31.2023.8.07.0000
0748944-20.2023.8.07.0000
0736371-44.2023.8.07.0001
0704163-53.2023.8.07.0018
0726282-87.2022.8.07.0003
0713392-88.2023.8.07.0001
0708302-68.2024.8.07.0000
0709434-04.2022.8.07.0010
0709705-72.2024.8.07.0000
0709939-54.2024.8.07.0000
0710995-25.2024.8.07.0000
0741619-25.2022.8.07.0001
0700370-06.2023.8.07.0019
0712470-16.2024.8.07.0000
0712527-34.2024.8.07.0000
0712663-31.2024.8.07.0000
0700050-20.2022.8.07.0009
0710048-81.2023.8.07.0007
0714669-11.2024.8.07.0000
0714713-30.2024.8.07.0000
0715108-22.2024.8.07.0000
0715261-55.2024.8.07.0000
0727470-58.2021.8.07.0001
0715766-46.2024.8.07.0000
0751105-97.2023.8.07.0001
0704996-65.2023.8.07.0020
0716360-60.2024.8.07.0000
0716488-80.2024.8.07.0000
0716951-69.2022.8.07.0007
0709139-45.2023.8.07.0005
0033506-41.2013.8.07.0001
0717642-36.2024.8.07.0000
0717874-48.2024.8.07.0000
0718500-67.2024.8.07.0000
0705315-33.2023.8.07.0020
0700489-84.2024.8.07.0001
0740200-04.2021.8.07.0001
0705803-50.2020.8.07.0001
0735886-44.2023.8.07.0001
0711025-91.2023.8.07.0001
0720493-48.2024.8.07.0000
0713607-07.2023.8.07.0020
0721371-70.2024.8.07.0000
0744046-58.2023.8.07.0001
0722043-78.2024.8.07.0000
0707244-27.2024.8.07.0001
0722660-38.2024.8.07.0000
0722940-09.2024.8.07.0000
0735519-54.2022.8.07.0001
0706537-78.2023.8.07.0006
0708389-35.2022.8.07.0019
0723646-89.2024.8.07.0000
0723832-15.2024.8.07.0000
0723975-04.2024.8.07.0000
0724044-36.2024.8.07.0000
0739836-61.2023.8.07.0001
0724163-94.2024.8.07.0000
0702864-41.2023.8.07.0018
0724314-60.2024.8.07.0000
0724421-07.2024.8.07.0000
0724525-96.2024.8.07.0000
0080785-62.2009.8.07.0001
0724797-90.2024.8.07.0000
0739808-30.2022.8.07.0001
0700896-39.2024.8.07.0018
0715305-02.2023.8.07.0003
0743539-97.2023.8.07.0001
0703642-36.2022.8.07.0021
0720431-15.2023.8.07.0009
0725498-51.2024.8.07.0000
0701254-55.2024.8.07.0001
0725872-67.2024.8.07.0000
0700402-13.2024.8.07.0007
0720435-76.2023.8.07.0001
0737533-74.2023.8.07.0001
0705715-55.2024.8.07.0006
0726335-09.2024.8.07.0000
0726417-40.2024.8.07.0000
0726428-69.2024.8.07.0000
0706181-64.2024.8.07.0001
0743938-81.2023.8.07.0016
0710124-17.2023.8.07.0004
0726763-88.2024.8.07.0000
0726879-94.2024.8.07.0000
0727108-54.2024.8.07.0000
0708597-85.2023.8.07.0018
0727147-51.2024.8.07.0000
0727157-95.2024.8.07.0000
0727253-13.2024.8.07.0000
0727273-04.2024.8.07.0000
0707967-46.2024.8.07.0001
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0713660-91.2023.8.07.0018
0708560-58.2023.8.07.0018
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0727945-12.2024.8.07.0000
0705882-14.2020.8.07.0006
0728300-22.2024.8.07.0000
0703863-90.2024.8.07.0007
0709299-67.2023.8.07.0006
0728438-86.2024.8.07.0000
0728470-91.2024.8.07.0000
0704631-98.2024.8.07.0012
0714661-31.2024.8.07.0001
0728633-71.2024.8.07.0000
0728636-26.2024.8.07.0000
0728811-20.2024.8.07.0000
0746958-28.2023.8.07.0001
0728983-59.2024.8.07.0000
0729007-87.2024.8.07.0000
0729233-92.2024.8.07.0000
0729269-37.2024.8.07.0000
0715463-54.2023.8.07.0004
0700842-42.2020.8.07.0009
0702372-79.2023.8.07.0008
0704269-15.2023.8.07.0018
0729526-62.2024.8.07.0000
0706189-48.2023.8.07.0010
0715298-68.2023.8.07.0016
0704558-36.2023.8.07.0021
0718152-56.2023.8.07.0009
0729672-06.2024.8.07.0000
0704345-60.2023.8.07.0011
0701977-62.2024.8.07.0005
0746948-81.2023.8.07.0001
0730323-38.2024.8.07.0000
0730449-88.2024.8.07.0000
0731357-48.2024.8.07.0000
0731449-26.2024.8.07.0000
0711584-14.2024.8.07.0001
0731922-12.2024.8.07.0000
0703719-50.2023.8.07.0008
0700110-46.2024.8.07.0001
0700070-15.2021.8.07.0019
0742888-65.2023.8.07.0001
0710877-90.2022.8.07.0009
0703884-61.2023.8.07.0020
0705280-73.2023.8.07.0020
0733140-75.2024.8.07.0000
0700017-50.2024.8.07.0012
0754101-23.2023.8.07.0016
0745234-86.2023.8.07.0001
0703315-02.2023.8.07.0007
0702212-08.2024.8.07.0012
0733649-06.2024.8.07.0000
0702595-90.2023.8.07.0021
0733653-43.2024.8.07.0000
0707340-88.2024.8.07.0018
0701263-94.2023.8.07.0019
0701582-43.2024.8.07.0014
0716339-97.2023.8.07.0007
0707589-70.2023.8.07.0019
0710683-46.2024.8.07.0001
0739601-31.2022.8.07.0001
0702588-27.2024.8.07.0001
0740983-25.2023.8.07.0001
0701238-63.2022.8.07.0004
0715082-95.2023.8.07.0020
0714905-57.2024.8.07.0001
0733561-67.2021.8.07.0001
0708538-97.2023.8.07.0018
0703309-80.2023.8.07.0011
0710308-70.2023.8.07.0004
0705034-82.2024.8.07.0007
0701111-09.2024.8.07.0020
0702707-67.2024.8.07.0007
0743399-81.2024.8.07.0016
RETIRADOS DA SESSÃO
0728953-29.2021.8.07.0000
0718904-89.2022.8.07.0000
0721164-42.2022.8.07.0000
0721191-25.2022.8.07.0000
0711817-64.2022.8.07.0006
0718744-10.2022.8.07.0018
0700683-84.2024.8.07.0001
0713123-95.2023.8.07.0018
0722989-50.2024.8.07.0000
0726148-98.2024.8.07.0000
0703782-44.2024.8.07.0007
0728742-85.2024.8.07.0000
0729114-34.2024.8.07.0000
0729445-16.2024.8.07.0000
0729926-10.2023.8.07.0001
0748171-69.2023.8.07.0001
0724553-38.2023.8.07.0020
0700564-30.2023.8.07.0011
0705776-57.2022.8.07.0014
0707388-98.2024.8.07.0001
0703140-89.2024.8.07.0001
ADIADOS
0038568-04.2009.8.07.0001
0728785-87.2022.8.07.0001
0709666-55.2023.8.07.0018
0721259-04.2024.8.07.0000
0705178-75.2023.8.07.0012
0708278-19.2024.8.07.0007
0706578-24.2023.8.07.0013
0726353-30.2024.8.07.0000
0711562-53.2024.8.07.0001
0700484-59.2024.8.07.0002
0708054-92.2021.8.07.0005
0730663-79.2024.8.07.0000
0730724-37.2024.8.07.0000
0732277-47.2023.8.07.0003
0703368-10.2024.8.07.0019
0705823-93.2024.8.07.0003
0700336-48.2024.8.07.0002
0700418-82.2024.8.07.0001
0719444-66.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 3 de outubro de 2024 às 16:07. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. 2.1. Já o erro material que tem aptidão para macular o julgado é aquele interno, consistente em erros perceptíveis no decisum, aferível de mera leitura dos seus fundamentos e/ou de seus dispositivos. 2.2. Não se confundem, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3. Ausentes os vícios de erro material e omissão apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, as matérias indicadas pela parte embargante foram devidamente apreciadas pelo colegiado, o qual negou provimento à apelação do embargante, para manter a sentença que extinguiu o feito executivo, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. 4. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 5. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS RELATIVOS À SITUAÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE RECURSAL. ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO (ART. 174 CTN). PARCELAMENTO VÁLIDO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DEMONSTRADO. TEMA REPETITIVO 980 STJ. EXTRATO DA TELA DO SITAF. PROVA UNILATERAL. CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CRÉDITO PRESCRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os documentos juntados em sede de apelação não podem ser considerados no exame da pretensão, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada uma justificativa razoável para a sua juntada tardia. Hipótese que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe a faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 2. A Fazenda Pública dispõe do prazo prescricional de cinco anos, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário, para o ajuizamento da ação visando à sua cobrança (art. 174, I, do CTN). 3. O acordo de parcelamento caracteriza inequívoco ato de reconhecimento da dívida pelo devedor/contribuinte (Art. 174, IV, do CTN) dando causa a interrupção do prazo prescricional. 4. No caso, não há como considerar como inequívoco o reconhecimento da dívida pelos executados pela mera juntada aos autos de extratos extraídos do sistema SITAF, pois se trata de prova unilateral produzida pela Fazenda Pública, não sendo capaz de apontar o intuito inequívoco do contribuinte de reconhecer a sua condição de devedor do crédito tributário. 5. Os meros extratos do sistema SITAF desacompanhados do suposto pedido de parcelamento da dívida ou do processo administrativo pertinente, para fins de demonstrar homologação tácita ou expressa do requerimento, não são provas capazes de suspender o crédito tributário e interromper a prescrição. 6. Recurso conhecido e desprovido.