Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826589/RS (2025/0003085-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DORLI MOHNSCHMIDT KOMMERS
ADVOGADOS: RODRIGO RAMOS - RS087266
LUCIANA ELY CHECHI - RS058988
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DORLI MOHNSCHMIDT KOMMERS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 262): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. USO DE MAQUINÁRIOS. GRANDE VOLUME DA PRODUÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O conjunto probatório colacionado aos autos indica que a autora e seu esposo possuem vários maquinários agrícolas, produção rural significativa e a existência de patrimônio considerável do casal, restando descaracterizada a qualidade de segurada especial da parte autora e, por consequência, é indevida a concessão da aposentadoria por idade rural requerida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 285/289). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 11, VII, "a", da Lei n. 8.213/1991 e 170 e 187, III, da CF/1988, argumentando a possibilidade de reconhecimento de segurado especial produtor rural, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário, que explore atividade agropecuária em área até quatro módulos fiscais. Afirma também que houve ofensa aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira, bem como à pesquisa e tecnologia como parte da política agrícola nacional, quando não se reconheceu a qualidade de segurado especial por utilização de maquinários. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 337). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 340/341). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 349/361), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal a quo concluiu em sentido oposto ao postulado, consignando que as provas carreadas aos autos demonstram que a autora não exercia atividade em regime de economia familiar (e-STJ fls.258/260): A parte autora, nascida em 17/01/1965, implementou o requisito etário em 17/01/2020 e requereu o benefício na via administrativa em 27/10/2020 (evento 1, PROCADM5). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua. A autora pretende comprovar a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 27/02/2004 a 27/10/2020. A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (evento 42, SENT1): A parte autora afirma que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, durante toda a sua vida. Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido em razão de "não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural" (evento 1 - PROCADM6, p. 69). Para comprovar o efetivo exercício do labor rural, o autor apresentou: Escritura pública constando que em 1981 fora realizado doação de uma fração de terras ao cônjuge da autora; Matrícula nº3.267 do Registro de Imóveis de Catuípe constando a doação de uma fração de terras feita em favor do cônjuge da autora; Escritura pública de doação constando que o cônjuge da autora recebeu 50 hectares; Matrícula nº2.703 do Registro de Imóveis de Catuípe constando a doação de 50 hectares em favor do cônjuge; Certidão negativa de débitos de ITR referente a 13 hectares em nome do cônjuge; Matrícula nº4.593 do Registro de Imóveis de Catuípe constando que o cônjuge adquiriu 13 hectares; Matrícula nº7.229 (anterior nº4593) do Registro de Imóveis de Catuípe constando a autora e esposo são proprietários de 13 há; Escritura nº3.386 na qual consta que a autora e esposo usufruem de forma mansa e pacífica de 13 hectares; Escritura pública de compra e venda de imóvel constando que o cônjuge adquiriu área de 385.375 m² em Capão Bonito, distrito de Mauá; Notas de comercialização em nome do cônjuge datados em 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2013, 2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020; Contrato de compra e venda de área de 20 hectares, no qual a autora e cônjuge venderam para Sergio e Fatima Strada em 2018; Realizada justificação administrativa, foi colhido o depoimento da parte autora e ouvidas três testemunhas. A autora confirmou os argumentos da petição inicial, acrescentando que o labor era exercido juntamente com seu marido e filhos. Que plantavam soja, trigo, aveia, milho, etc. e possuíam animais como vacas, porcos, galinhas, etc. Disse, também, que a produção se destinava ao consumo próprio e comercializavam o excedente e que o grupo familiar sobrevivia somente do que era produzido nas terras, não havendo outra fonte de renda. As testemunhas Ivone Beutinger Marchioro, Loreni Terezinha Sartori e Lori Rosinke corroboram as alegações da demandante acerca do labor no meio rural, em regime de economia familiar, em terras na Vila Mauá, no interior do município de Ijuí. Os depoentes foram unânimes em informar que a autora, desde seu casamento até o presente momento, nunca se afastou do meio rural. Conclusão. Na hipótese dos autos, não obstante restar evidente que a parte autora é pessoa ligada à terra e que sempre trabalhou de alguma forma com o cultivo e a criação de animais, considerando, não só o tamanho da propriedade, mas o volume comercializado e a existência de patrimônio considerável em nome de seu cônjuge, tenho que a autora não se enquadra na condição de segurada especial. A autora é proprietária de 122 hectares de área rural, contudo, aduz que apenas 80 hectares são produtivos. De qualquer modo, destaco que eventual propriedade com área superior à 4 (quatro) módulos fiscais não tem o condão, por si só, de afastar a qualificação como segurada especial. Devem ser analisados os demais elementos a fim de aferir se o modo de produção da requerente se amolda aos requisitos legais da condição de segurado especial. Nesse ponto, a TNU emitiu a Súmula de nº 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Contudo, o conjunto probatório indica que haveria condições de efetuar recolhimentos previdenciários pela parte autora, não havendo como se falar em regime de subsistência no período de 27/02/2004 a 27/10/2020. Os valores das notas fiscais de comercialização (evento 1 - PROCADM6, p 1/25) evidenciam que a atividade rural desenvolvida não é caracterizada pelo propósito de prover a subsistência. Há, ademais, informações constantes no processo administrativo que demonstram que a atividade desenvolvida nas terras da autora são exercidas com quantidade razoável de maquinários. Como se vê, a atividade desempenhada pela parte autora não se enquadra como cultivo agrícola que visa apenas retirar da produção o sustento da família, com comercialização do excedente, considerando o cultivo mecanizado, aliado à venda de grandes quantidades de produtos agrícolas. [...] Assim, a atividade rural exercida pela autora não é compatível com os requisitos para o enquadramento como segurada especial, notadamente em razão da incompatibilidade de seu patrimônio com o regime de economia familiar. Logo, mostra-se inviável reconhecer a condição de segurada especial da autora no período necessário para a carência do benefício pleiteado. Como se vê da sentença, o magistrado a quo desconsiderou comprovada a qualidade de segurada especial rural da parte autora, levando em consideração o uso elevado de maquinários, os valores constantes nas notas fiscais de comercialização, e a existência de patrimônio considerável em nome do seu cônjuge. Em seu apelo, a parte autora alega que nos autos ficou esclarecido que a área utilizada era de apenas 80 ha, e que a terra era explorada somente pelo grupo familiar, com a ajuda de trator e colheitadeira, conforme faz prova a justificação administrativa juntada aos autos (evento 33, JUSTIF_ADMIN1), e que a produção era compatível com os 4 módulos fiscais de Ijuí/RS. De fato, o uso de maquinários, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, pois a legislação previdenciária não exige que o trabalho rural seja exercido exclusivamente de forma manual. Porém, a análise do conjunto probatório trazida aos autos, independente do tamanho das terras exploradas, não favorece a parte autora. Nesse sentido, quanto os bens da autora, o conjunto probatório colacionado aos autos indica que ela e o esposo possuem vários maquinários agrícolas, a demonstrar que exploravam a atividade agrícola em nível de grande comercialização, inclusive durante o período de carência. Assim, consta no Imposto de Renda de 2020, em nome do esposo da autora (evento 1, PROCADM5, p.46/59), além de 5 áreas de imóveis rurais, uma colheitadeira no valor de R$ 175,000,00, uma carreta no valor de R$ 10,000,00, um pavilhão em alvenaria no valor de R$ 240.856,37, entre outros bens. Do mesmo modo, da análise das notas fiscais constantes nos autos, demonstra que a produção agrícola oriunda das propriedades do casal é bastante significativa, como por exemplo, em 2016 e 2017, no valor de R$ 30.269,24 e R$ 17.298,00, referente a compra de trigo para comercialização, e em 2018, no valor de R$ 118.538,96, de compra de soja em grão a granel para comercialização (evento 1, PROCADM6, p.14, 20, 22). Assim, o que se percebe é que a atividade rural não se desenvolve em regime de economia familiar propriamente dita, como bem destacado pela sentença. (Grifos acrescidos). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. VÁRIOS LAPSOS DE ATIVIDADE URBANA NOS REGISTROS DO CNIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. RECURSO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que o exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de Segurado especial, vez que se admite a descontinuidade no exercício da atividade rural. 2. No caso dos autos, contudo, as provas materiais apresentadas estão em confronto com os registros do CNIS do autor, que apontam diversos vínculos de atividade urbana, suficientes a descaracterizar a sua condição de Trabalhador Rural. 3. Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por ser contraditório, para evidenciar a pretendida situação de Trabalhador Rural da parte autora. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.372.614/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. EFICÁCIA AMPLIATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO TIDO POR DEMONSTRADO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, conquanto a prova testemunhal tenha sido suficiente para fins de reconhecimento do exercício de labor rural em período anterior à data do documento mais antigo, não teve o condão de ampliar a eficácia do início de prova material para todo o período controvertido. 3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 859.244/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/04/2019, DJe 29/04/2019). Quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA