Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2816656/MG (2024/0474599-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
RODRIGO CALZAVARA DE QUEIROZ RIBEIRO - RJ197151
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 282 do STF, 7 e 83 do STJ, bem como por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.565-2.566): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE AREIA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO ASSENTADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NEM COMPROVADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a agravante e outros. Na sentença, julgou-se procedente, ao argumento, em apertada síntese, de que "não pode se furtar da responsabilidade de responder pela reparação dos danos provocados pela extração ilegal de areia em área então sob sua concessão". No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente mantida, "para limitar sua responsabilidade apenas ao período em que responsável pela fiscalização das atividades ilegais desempenhadas pela mineradora, compreendido entre 02/1997 a 4/2/1999, que deverá ser observado quando da liquidação de sentença, para fins da indenização a ser quantificada". II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Em relação aos artigos apontados como violados, o recurso especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento. Isso porque o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese recursal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a sua análise. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). IV - De fato, em casos como tais, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de oposição de embargos declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mormente quando a questão federal surge no julgado recorrido (STJ, EREsp n. 99.796/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 4/10/99; AgRg no Ag n. 1.034.497/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/8/2010; AgRg no REsp n. 929.340/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/3/2009; AgInt no AREsp n. 814.847/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016. V - Demais disso, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Com efeito, após analisar as provas apresentadas nos autos, o TRF da 6ª Região concluiu que os corréus extraíram areia sem a necessária autorização das autoridades competentes, sendo que a CESP omitiu-se na fiscalização da área, dando ensejo à extração ilegal. VI - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a apreciação da matéria pela alínea c, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, o que não ocorreu na espécie. VII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.614-2.632). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 225, §3°, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes submetidas à sua apreciação, notadamente quanto aos limites da responsabilidade ambiental, a qual deve ser necessariamente precedida da demonstração efetiva do dano para fins de reparação e indenização. Sustenta, ainda, a inexistência de intervenção danosa em APP, de forma que não seria cabível a condenação em recuperação e indenização. Afirma que, ao aplicar indevidamente a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral para fins de condenação em indenização pela parte recorrente, mesmo diante da comprovação de inexistência de dano ambiental e intervenção em APP, o acórdão recorrido viola o art. 225, §3°, da CF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5°, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.576-2.584): De fato, por simples cotejo entre o que ficou decidido e as razões recursais, observa-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos legais apontados como violados, não fora, efetivamente, objeto de debates na Corte de origem. Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese recursal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a sua análise. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Igualmente não há falar em prequestionamento implícito. Isso porque, no caso, não se pode adotar a ilação de que o acórdão recorrido, ao apreciar a apelação da União e mencionar que, após o novo Código Florestal a área não seria mais classificada como APP, teria, implicitamente, analisado a tese da recorrente, no sentido de que não responderia por nenhuma condenação, pelo mesmo fato. Até porque a condenação deu-se pela exploração e comercialização ilegal do minério. Não por outro motivo, "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o aresto atacado"(AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p. 148.) A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp n. 1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20/5/2009). Nesse sentido, histórica é a jurisprudência desta Corte: STJ, REsp n. 102.366 /RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 16/3/1998; AgRg no Ag n. 338.268/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 11/6/2001; REsp n. 186.722/BA, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJU de 3/6/2002; REsp n. 1.046.084/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 5/3/2010; AgRg no REsp n. 1.461.155/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2015. Ainda: [...] De fato, em casos como tais, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de oposição de embargos declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp n. 99.796/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 4/10/99; AgRg no Ag n. 1.034.497/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/8/2010; AgRg no REsp n. 929.340/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/3/2009; AgInt no AREsp n. 814.847/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016. Assim é de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105 e está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação. Por fim, merece registro que "A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 956.793/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016). A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Com efeito, após analisar as provas apresentadas nos autos, o TRF da 6ª Região concluiu que os corréus extraíram areia sem a necessária autorização das autoridades competentes, sendo que a CESP omitiu-se na fiscalização da área, dando ensejo à extração ilegal e ao correspondente dano ambiental, configurando-se, assim, ato ilícito, passível de pagamento de indenização. De fato, a caracterização da responsabilidade civil ambiental da ora agravante, como poluidora indireta, por ausência do cumprimento do dever de fiscalização, está indissociavelmente atrelada ao reexame do acervo fático e probatório, dele não prescindindo para seu acolhimento. Aliás, esta Corte Superior já teve a oportunidade de decidir que “Rever o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, quanto à comprovação da responsabilidade pela degradação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.734.350/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/8/2018). Ademais, como bem pontuado pelo MPF, em sua impugnação: Considerando que a pretensão de ressarcimento decorrente da exploração irregular de minério é indissociável do dano ambiental causado, todos aqueles que contribuíram, direta ou indiretamente, devem responder solidariamente pela obrigação de indenizar (...). Nesse sentido, tem-se que a Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada pelo eminente Ministro Relator, uma vez que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3° da Lei 6.938/1981, que considera ‘poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. (Aglnt no AREsp n. 839.492/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017) (fl. 2.558). Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem possui a mesma ratio decidendi de acórdão desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o ente fiscalizador, seja, inclusive, o próprio ente estatal diretamente responsável, pode vir, a depender da análise do caso concreto, ser condenado a responder pelo ilícito praticado. Nesse sentido: [...] Como bem assentado na origem, a obrigação de reparação ao meio ambiente é uma obrigação propter-rem, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.204/STJ: [...] Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea doa permissivo constitucional, quanto a esses dois aspectos. Em arremate, no tocante ao dissídio jurisprudencial, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a apreciação da matéria pela divergência jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, o que não ocorreu na espécie. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO