Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823371/SC (2024/0486595-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI - RJ094238
CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718
OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510
VANESSA PRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - SP385872
FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA - RJ230603
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE
ADVOGADO: ALEXAMDRE RAFAEL MELQUÍADES ELIAS - SC019595
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CSN Cimentos Brasil S.A. (atual denominação de LafargeHolcim (Brasil) S.A.) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 639/640): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO – TLL. ALEGADA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. TRIBUTO DE EXIGÊNCIA PERIÓDICA ANUAL. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ISS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO FISCAL SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR REFERENTE AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL QUE, CONTUDO, NÃO APONTA O MONTANTE CONCERNENTE AOS INSUMOS UTILIZADOS NAS OBRAS, MAS TÃO-SOMENTE O PREÇO GLOBAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO HÁBIL, ESPECIFICANDO PRECISAMENTE OS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS QUE CABIA À EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. A TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DECORRE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E NÃO SE EXAURE COM O PAGAMENTO NO PRIMEIRO EXERCÍCIO FINANCEIRO, POIS SENDO A FISCALIZAÇÃO EXERCIDA DE FORMA PERMANENTE, ESTE TRIBUTO RENOVA-SE PERIODICAMENTE. ASSIM, NO MOMENTO EM QUE O CONTRIBUINTE REALIZA O PAGAMENTO DA REFERIDA TAXA PARA SUA INSTALAÇÃO, É SABEDOR DE QUE, ENQUANTO PERMANECER EM ATIVIDADE, DEVERÁ RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS SISTEMATICAMENTE O VALOR DA EXAÇÃO FISCAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ COMO PRETENDER-SE QUE O ENTE PÚBLICO FIQUE OBRIGADO A CADA EXERCÍCIO AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.019712-2, DE CONCÓRDIA, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, J. 08-02-2011) (TJSC, DES. PEDRO MANOEL ABREU). A DESPEITO DO FIRME ENTENDIMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SE INEXISTIR COMPROVAÇÃO IDÔNEA QUE ESPECIFIQUE A RELAÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS, BEM COMO OS VALORES, TORNA-SE INVIÁVEL DESCONSTITUIR A PRETENSÃO EXECUCIONAL DO FISCO PELA VIA DOS EMBARGOS, POIS AUSENTE A NECESSÁRIA PROVA A CARGO DA EMBARGANTE (ART. 16, §2º, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 373, I, CPC) (TJSC, DES. PEDRO MANOEL ABREU). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, incisos “I” e “V”, do Código de Processo Civil; 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980; 142 do Código Tributário Nacional; e 7º, § 2º, inciso “I”, da Lei Complementar 116/2003 (e-STJ fls. 693/694; 658/666; 668/671). Defendeu, em suma, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação própria, em razão da técnica de fundamentação per relationem; a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por não indicar especificamente o fundamento legal aplicável ao lançamento; e a impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do ISS (serviço de concretagem), dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador, nos termos do art. 7º, § 2º, “I”, da Lei Complementar 116/2003 (e-STJ fls. 660/665; 666/667; 668/671). Sustentou que a Súmula 7 do STJ não se aplica, por se tratar de revaloração jurídica, e que não incidem os óbices relativos ao prequestionamento e à deficiência de fundamentação, porquanto a matéria foi devolvida e debatida nas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 716/717; 720/724). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 684/690, nas quais o Município de Brusque pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, destacando: a prescindibilidade de notificação prévia em tributos de lançamento anual de ofício (TLL); a necessidade de prova específica dos valores de materiais para dedução da base de cálculo do ISS; e o óbice da Súmula 7 do STJ ao revolvimento fático-probatório. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) (e-STJ fls. 693/700). Contraminutas às e-STJ fls. 733/750, nas quais o Município de Brusque requereu a manutenção da decisão denegatória de admissibilidade, reiterando os óbices sumulares e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à fundamentação per relationem e à exigência de prova destacada dos materiais para fins de dedução do ISS. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 693/700), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa do art. 489 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls.): O feito comporta julgamento antecipado, já que dispensa dilação probatória, nos termos do art. 17, parágrafo único, da LEF, e art. 355, inciso I, do CPC. II. a) Da alegada nulidade da CDA nº. 001/2008 por falta de requisitos legais, bem como por ausência do processo administrativo no que tange à exigibilidade da Taxa de Licença de Localização (TLL) Alega a parte embargante que a CDA é nula, pois não preenche os requisitos legais, bem como ausente o processo administrativo no que tange à exigibilidade da Taxa de Licença de Localização (TLL). Entretanto, a CDA nº. 001/2008 se encontra devidamente fundamentada, com a identificação dos dispositivos legais que servem de base para a cobrança, conforme abaixo colacionado (Evento 90, CDA4, dos autos nº. 0007323-05.2008.8.24.0011): (...) Assim, de pronto, há de ser rejeitado o argumento de que a CDA executada é nula, uma vez que os títulos em questão indicaram com precisão todos os dados exigidos pelo § 5º, art. 2º, da Lei n.º 6.830/1980. Já no que tange à tese de que restou ausente o processo administrativo quanto à exigibilidade da TLL no município de Brusque, têm-se sem delongas que também não merece prosperar. Quanto à alegada ausência de notificação/processo administrativo, sabe-se que, via de regra, lançado o crédito tributário, ele deve ser comunicado ao sujeito passivo para que possa impugná-lo. Superada essa fase, o crédito tributário estará definitivamente constituído e se garantirá à Fazenda Pública o acesso à execução. Ocorre que tal regra é dispensada nos tributos submetidos a lançamento anual obrigatório de ofício, como o IPTU, o ISS retido na fonte, TLLF e no caso denominada de TLFE - Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos) e o Alvará Sanitário. Por se tratarem de tributos sujeitos a lançamento anual obrigatório, a ciência se dá de forma presumida, dispensando a notificação formal. Adicionalmente, colhem-se do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que nos tributos sujeitos à lançamento de ofício, com renovação periódica, em especial o IPTU, o ISS retido na fonte, TLLF (Alvará) e o Alvará Sanitário, é desnecessário o processo administrativo, uma vez que há uma notificação presumida: (...) Dito isso, no caso em tela, considerando a desnecessidade de notificação ou processo administrativo para cobrança de tributos lançados de ofício, constata-se que a certidão que embasou a execução atende integralmente aos requisitos do art. 202 do CTN, detendo plena força executória e afastando, por consequência, a incidência das apontadas nulidades. II. b) Da incidência ou afastamento do ISS referente aos materiais empregados nas obras de concretagem Já no que tange à tese de que houve definição equivocada da base de cálculo pelo fisco, dois pontos merecem ser assinalados. A dedução, na base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção civil, dos valores relativos aos materiais empregados, é plenamente válida, conforme assentou o STF ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário n.º 603.497. Apesar disso, só é possível o abatimento quando o contribuinte efetua, na nota fiscal, o destaque dos valores referentes aos materiais utilizados na obra. No mérito, as teses recursais, igualmente, não merecem prosperar. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a técnica da fundamentação per relationem é plenamente admitida, desde que o órgão julgador apresente seus próprios argumentos, ainda que de forma sucinta, demonstrando a ligação entre a decisão adotada como referência e o julgamento presente. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, expressamente consignou que "a sentença vergastada aplicou ao caso interpretação alinhada ao entendimento pacificado desta Corte, razão pela qual merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos", demonstrando, assim, a existência de elementos próprios de convicção. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO NA APELAÇÃO DO CORRÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem desde que o Tribunal apresente seus próprios argumentos, ainda que de forma sucinta, para manter a decisão de primeiro grau. 2. No caso, o Tribunal de origem utilizou adequadamente a técnica da fundamentação per relationem, motivando, ainda que sucintamente, as razões de utilização dos trechos do acórdão proferido na apelação do corréu para manter a condenação do paciente. (...) (AgRg no HC 872.934/PR, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2025, DJe 15/04/2025) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 2.040.012/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Ainda, a parte recorrente alega nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal específica, sustentando violação aos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 142 do CTN. Todavia, verifica-se que a questão não foi devolvida ao Tribunal de origem nos termos ora suscitados no recurso especial. Com efeito, conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, nas razões do recurso de apelação a parte recorrente apenas devolveu ao Tribunal a quo o debate acerca da ausência de notificação prévia a respeito do lançamento do tributo (TLL), questão devidamente equacionada com esteio no art. 149 do CTN, que trata do procedimento de ofício, cuja notificação por lançamento passa a ser presumida, nos termos da Súmula 397 do STJ. O debate específico acerca dos fundamentos da CDA não compôs as razões de insurgência na apelação e, via de consequência, não integrou as razões de decidir do acórdão recorrido. Dessa forma, ausente o necessário prequestionamento da matéria, aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a fundamentação recursal apresenta incongruência entre o dispositivo legal invocado (art. 142 do CTN, que trata do procedimento administrativo para lançamento do crédito tributário) e a tese defendida (questionamento da fundamentação legal da CDA), o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Por fim, a parte recorrente sustenta o direito à dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/03. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG (Tema 247), sob o regime da repercussão geral, reafirmou a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 pela Constituição de 1988, firmando entendimento sobre a possibilidade, em tese, de dedução do valor referente aos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que tal dedução somente é possível quando comprovada a efetiva utilização dos materiais nas obras e o destaque em separado dos respectivos valores nas notas fiscais. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos de prova constantes nos autos, concluiu que não há demonstração de que os materiais utilizados na construção civil tenham servido de base de cálculo do ISS, consignando que "na documentação juntada com a inicial não há qualquer documento que aponte o montante concernente aos insumos utilizados nas obras, mas tão-somente o preço global dos serviços prestados". Dessa forma, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido, qual seja, a ausência de comprovação documental idônea que especifique os valores dos materiais utilizados na prestação do serviço, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, ao dar parcial provimento ao agravo interno manejado no RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), além de reafirmar a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968, buscou preservar a orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. (...) (AgInt no REsp 2.109.050/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe 16/05/2024) Por fim, ainda que superado o óbice supramencionado, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação documental dos valores dos materiais empregados seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA