Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205145/SP (2024/0469398-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
MARCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE - SP312158
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 230/236e): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1097 STJ. Pretensão da parte autora objetiva a anulação de multas em razão da não indicação de condutor, por falta de expedição de notificação da autuação. Sentença de procedência. TEMA 13. IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000. Houve julgamento do mérito publicado em 04/02/2019, fixando tese abaixo transcrita: “Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa.”. TEMA REPETITIVO 1097 STJ. R Esp nº 1925456/SP, intitulado Tema Repetitivo 1097, do C. STJ, analisa a mesma questão daquela firmada no Tema 13, do IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, deste Tribunal, qual seja: “verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade.”. Julgamento do mérito na data de 21/10/2021 pelo STJ, que fixou a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Importante frisar que ainda não houve a certificação do trânsito em julgado do Tema 1097 STJ. Todavia, observando-se o deslinde processual, os Embargos de Declaração que pendiam sobre o tema repetitivo foram rejeitados. Ademais, conforme descrito no art. 980, caput e parágrafo único, do CPC, a suspensão dos processos no procedimento do IRDR deve durar 1 (um) ano e, extrapolado tal período, cessa sua suspensão. A suspensão foi determinada em acórdão publicado em 8/6/2021, sendo que o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão já decorreu, razão pela qual de rigor a aplicação da tese oriunda do STJ. CASO EM TELA. A sentença julgou o pedido procedente para anular as multas por falta de indicação do condutor impostas à pessoa jurídica autora. Pedido do autor, acolhido pela sentença, está em consonância com o quanto decidido no Tema 1097 STJ, razão pela qual o recurso não deve ser provido. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 286, § 2º e 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; 373, II, do Código de Processo Civil; e 212, I e II, 320 e 884, do Código Civil. Alega que para desconsiderar a determinação de apuração do indébito no cumprimento de sentença, é necessário comprovar efetivamente o recolhimento indevido, mesmo com o desconto de 20% das multas. Sustenta que, no próprio rol de multas apresentado pela recorrida, há o reconhecimento do recebimento dos valores, além de informações sobre a data de vencimento, o valor original da multa, a data de pagamento e o valor efetivamente pago. Destaca que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar o pagamento indevido, sob pena de violação da boa-fé, da presunção de veracidade dos documentos públicos e de enriquecimento ilícito da administração. Sem contrarrazões (fl. 287e), o recurso foi inadmitido (fls. 288/291e), interposto Agravo foi convertido em Recurso Especial (fl. 343e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 353/355e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, a Recorrente ajuizou ação anulatória em face do Recorrido, objetivando a anulação de multas de trânsito com a restituição dos valores pagos. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para "[...] anular as multas por falta de indicação do condutor infrator imposta à pessoa jurídica [...], bem como a repetição do indébito efetivamente desembolsado, mediante comprovação do pagamento pela autora, em liquidação de sentença" (fls. 164/168e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Recorrente (fls. 230/236e). Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por outro lado, ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu manter a remessa para fase de cumprimento de sentença da comprovação do pagamentos das multas pagas indevidamente, nos seguintes termos (fls. 230/236e): Assim, observa-se que o pedido do autor, acolhido pela sentença, está em consonância com o quanto decidido no Tema 1097/STJ, razão pela qual o recurso não deve ser provido. Quanto à comprovação do pagamento das multas, correta a determinação do D. juízo a quo de apuração do débito em fase de liquidação de sentença, posto que a sentença é ilíquida. Ademais, cabe a esta fase de conhecimento apenas a determinação do que será feito em fase de execução, não havendo que se discutir eventual comprovação de pagamento das multas neste momento. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. TESES REFERENTES AO ÔNUS DA PROVA, À DESNECESSIDADE DA PROVA DE FATO INCONTROVERSO E DE QUE O PAGAMENTO DA MULTA FOI EFETUADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As matérias suscitadas pela parte agravante, em relação ao ônus da prova, à desnecessidade da prova de fato incontroverso e de que o pagamento da multa foi efetuado pelo proprietário do veículo, não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido, e a ausência de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Acolher a pretensão recursal, no que diz respeito à falta de provas do pagamento, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ. 4. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 312 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração, c/c obrigação de fazer objetivando a declaração de nulidade de 44 (quarenta e quatro) autos de infração de trânsito que lhes foram lavrados pela Secretaria de Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal de Limeira, no total de R$ 30.096,87 (trinta mil, noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), decorrente de suposto excesso de velocidade e de falta de indicação de condutor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - No que concerne à apontada violação dos arts. 280, VI, 281, parágrafo único, II, 282 e 257, §§ 7º e 8º, todos do CTB, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu, taxativamente, que "a Administração demonstrou à saciedade o cumprimento do dever de notificar a empresa proprietária do automóvel das autuações e das imposições das penalidades", bem assim pelo cumprimento do procedimento legalmente estipulado". V - Nesse passo, nos termos do estabelecido na Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração", o posicionamento adotado pela Corte Estadual não discrepa da jurisprudência deste STJ. VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.186.998/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) De outra parte, acerca da ofensa aos arts. 271, § 13, 282, § 3º, e 286, § 2º, do CTB, 373, II, do CPC e 884 do Código Civil, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 271, § 13, 282, § 3º, e 286, § 2º, do CTB, 373, II, do CPC e 884 do Código Civil. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 – destaque meu). Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Fixo os honorários recursais em 10 % (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 236e), nos termos dos arts. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA