Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205130/RJ (2024/0483519-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GERDAU AÇOS LONGOS S/A
ADVOGADO: ROSELI LEME FREITAS - SP134800
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
ADVOGADO: HUGO PAES RODRIGUES - RJ104504
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto pela GERDAU AÇOS LONGOS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 1830e): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PESO VEICULAR PROPRIAMENTE DITO E DAS MERCADORIAS. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. - Considerando que para a aplicação da pena de multa, por excesso de peso, são consideradas as classificações dos veículos, de acordo com a distribuição dos seus eixos, bem como outras especificações de engenharia, segurança, estabilidade e desempenho do veículo, não há que se falar em nulidade pela inexistência de indicação da tara e do peso da mercadoria transportada. - Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1860/1861e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação aos arts. 257, § 4º, da Lei 9.503/1997, alegando-se, em síntese, que: “A interpretação correta do parágrafo 4º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é crucial para a adequada responsabilização dos embarcadores em casos de excesso de peso. Este dispositivo legal exige que, para aferir o excesso de peso de uma mercadoria, seja necessário deduzir o peso da tara, ou seja, o peso do veículo vazio. O acórdão que desconsidera esta exigência e adota o peso total bruto como parâmetro viola diretamente esta disposição normativa.” (fls. 1875/1876e); Com contrarrazões (fls. 1918/1922e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1928e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1972e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Quanto ao art. 257, § 4º, do CTB, a Recorrente limita-se a citá-lo nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado. Acerca da controvérsia, a Corte de origem assentou que a fixação do peso estabelecida pelo CONTRAN não leva em consideração apenas as especificações da engenharia, segurança, estabilidade e desempenho do veículo, mas também a segurança do trânsito, dos usuários das vias, a segurança dos veículos quanto a frenagem, redução da capacidade de desaceleração e estabilidade, o comprometimento da vida útil das rodovias e o custo para a sua manutenção, sendo este o próprio escopo da fiscalização estabelecida no caso, de modo que pouco importa a verificação do peso discriminado da mercadoria e do veículo para configuração da infração em questão: Como relatado, trata-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de embargos à execução fiscal, foi julgado procedente o pedido, reconhecendo-se a nulidade dos autos de infração que compõem a CDA nº 4.073.012627/20-37. Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que: (I) não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa executada, por terem sido reunidos em uma única CDA processos administrativos distintos e independentes; (II) não há vício na certificação das infrações de excesso de peso, pela ausência de indicação da tara e do peso aferido da mercadoria; e (III) foi adotado procedimento legal de cientificação da administrada no curso dos processos administrativos. Inicialmente, considerando que a sentença atacada não se manifestou sobre prescrição, que entendeu pela possibilidade de reunião em uma única CDA de processos administrativos distintos e independentes e que concluiu pela regularidade do procedimento de notificação da apelada, verifica-se não haver pronunciamento desfavorável ao apelante quanto a esses tópicos, razão pela qual deixa-se de enfrentar estes pontos da apelação. Todavia, entende-se proceder a alegação de ausência de nulidade pela não indicação da tara (peso do caminhão vazio) e do peso da mercadoria transportada. Com efeito, a própria natureza da infração estabelecida no art. 231, V, do CTB, que estabelece ser ilegal o trânsito de veículo em excesso de peso, relaciona-se ao peso bruto total estabelecido para sua circulação. Assim, a fixação do peso estabelecida pelo CONTRAN não leva em consideração apenas as especificações da engenharia, segurança, estabilidade e desempenho do veículo, mas também a segurança do trânsito, dos usuários das vias, a segurança dos veículos quanto a frenagem, redução da capacidade de desaceleração e estabilidade, o comprometimento da vida útil das rodovias e o custo para a sua manutenção, sendo este o próprio escopo da fiscalização estabelecida no caso, de modo que pouco importa a verificação do peso discriminado da mercadoria e do veículo para configuração da infração em questão. Portanto, deve ser reconhecida a regularidade da CDA. Em conclusão, é o caso de reformar a sentença, por não haver nulidade nos autos de infração que compõem a CDA exequenda, com a retomada do curso da execução fiscal embargada. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação. (fls. 1827/1828e) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA