Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205152/SP (2024/0474259-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
ADVOGADO: PATRÍCIA DE CARVALHO BRANDÃO - SP125889
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão prolatado pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 678/682e): APELAÇÃO — Embargos à execução — ISS — Serviços bancários — Exercícios de 2000 a 2003. Sentença de parcial procedência. NULIDADE DE CDA. Presença dos requisitos legais indicados nos art. 2% § 5% da LEF e 202 do CTN. Higidez da CDA configurada. ISS. Serviços bancários. Legalidade da cobrança. Ausência de impugnação específica pelo embargante de quais rubricas contábeis não estariam sujeitas ao imposto — Presunção de legitimidade da CDA não afastada. Recurso desprovido. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts 95 e 96 da Lei Complementar n° 56187 - "Referido Acórdão, no entanto, desconsiderou a relação de serviços bancários que podem ser tributados pelo município, constantes na Lei Complementar 56/87, fazendo incidir o imposto sobre diversas contas, como se fossem atividades-fim de uma Instituição Financeira e não atividades - meio, como são de fatos” (fl. 697e); Arts 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, c/c §§ 5° e 6°, do art. 20, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.o 6.830/80) e artigo 142 do CTN - alega que a CDA é nula por não conter quais serviços e contas são cobrados, ensejando no cerceamento de defesa: “As CDAs apresentadas pela Municipalidade devem ser declaras NULAS posto que não consta sobre qual serviço/conta é oriunda a cobrança, qual a diferença ou a não ocorrência no pagamento, motivo pelo qual neste momento deve ser declarada a NULIDADE das CDM.” (fls. 696e); Com contrarrazões (fls. 634/639e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - Da nulidade de CDA O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não há nulidade da CDA, nos seguintes termos (fls. 680/681e): “No mérito, sustenta ilegalidade da cobrança diante da inexistência de fato gerador, discorrendo sobre a taxatividade da lista de serviços sujeitos ao ISS e não incidência sobre atividades-meio e relativas a operações financeiras. Pede reforma. Contrarrazões às fls. 634/639. É o relatório. […] O recurso não merece provimento. […] O apelante limita-se a sustentar que os títulos não possuem liquidez, certeza e exigibilidade, sem, contudo, apontar eventuais vícios. […] A certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais, apontando devidamente a natureza [auto de infração de ISS], a origem [Procedimento Administrativo n° 2006/0087559, e auto de infração acostado às fls. 6/9 da execução fiscal] da cobrança, bem como o fundamento legal [art. 116, caput, da Lei Municipal n° 2.415/71; art. 32 do Decreto n° 302/95] e período [07/2000 a 13/2003]. […] Ao contrário do alegado, a CDA contém o valor originário da dívida, bem como os dispositivos legais pertinentes ao cálculo dos juros aplicáveis e demais encargos, como o artigo 375 do Código Tributário Municipal. […] Assim, não há falar-se nem nulidade da CDA, nem em cerceamento de defesa, eis que o título executivo menciona expressamente todos os requisitos legais exigidos [art. 2°, § 5° da LEF e arts. 202 do CTN]. […] Afastadas as preliminares, também sem razão o recorrente quanto ao mérito. […]” In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que as CDAs apresentadas pela Municipalidade devem ser declaras nulas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. - Do lançamento do ISS em relação a serviços bancários O tribunal de origem concluiu que não se desincumbiu o Banco embargante de afastar a presunção de legitimidade de que goza a certidão de dívida ativa, nos seguintes termos (fls. 680/e): O Município de Ribeirão Preto efetuou o lançamento do ISS em relação a serviços bancários — item 15 da lista anexa à LC n° 116/2003. Em suas razões, no entanto, o apelante discorre genericamente sobre a não incidência de ISS sobre atividade-meio da instituição financeira e a taxatividade da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, alegando descabimento da cobrança, em razão da premissa de que normas tributárias não admitem interpretação extensiva. [...] Nesse quadro, não se desincumbiu o Banco embargante de afastar a presunção de legitimidade de que goza a certidão de dívida ativa. Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, "Referido Acórdão, no entanto, desconsiderou a relação de serviços bancários que podem ser tributados pelo município, constantes na Lei Complementar 56/87, fazendo incidir o imposto sobre diversas contas, como se fossem atividades-fim de uma Instituição Financeira e não atividades - meio, como são de fatos. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu). - Da divergência jurisprudencial Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) - Dos honorários recusais Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos, restando, por conseguinte, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA