Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809400-64.2023.8.19.0205.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO MOURA DA SILVA
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Aos interessados sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o lapso temporal e nada sendo requerido, os autos serão arquivados. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025. INGRID DE SOUZA SANTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
08/08/2025, 13:53
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844187/RJ (2025/0024659-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844187/RJ (2025/0024659-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844187/RJ (2025/0024659-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844187/RJ (2025/0024659-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844187/RJ (2025/0024659-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844187/RJ (2025/0024659-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:24
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2844187/RJ (2025/0024659-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:30
Distribuição
24/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:32
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844187/RJ (2025/0024659-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:00
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844187/RJ (2025/0024659-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS AUGUSTO MOURA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:55
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 14:45
Recebimento
30/01/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Carlos Augusto Moura da Silva
Agravado: Banco Volkswagen S.A. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809400-64.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0809400-64.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01173584 AGTE: CARLOS AUGUSTO MOURA DA SILVA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 AGDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0809400-64.2023.8.19.0205 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0809400-64.2023.8.19.0205
Recorrente: Carlos Augusto Moura da Silva
Recorrido: Banco Volkswagen S.A. DECISÃO
recorrido: "(...)O autor ajuizou ação ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, com pedido de antecipação de tutela, perseguindo a manutenção na posse do bem, bem como a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão da taxa de juros contratada e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, requerendo, ainda, a a emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$ 773,22 e a reparação moral. Conforme a decisão de fls. 56872915, index, foi determinada a parte autora a comprovação em Juízo do regular pagamento das parcelas no valor incontroverso, sob pena de inépcia e de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, I, §§2º e 3º c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora oportunizada a comprovação, o autor se quedou inerte. (...) ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809400-64.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0809400-64.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00898373 RECTE: CARLOS AUGUSTO MOURA DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121
Trata-se de recurso especial (fls.35/45) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 21/24, assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. O autor ajuizou ação ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, com pedido de antecipação de tutela, perseguindo a manutenção na posse do bem, bem como a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão da taxa de juros contratada e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, requerendo, ainda, a emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$ 773,22 e a reparação moral. Conforme a decisão de fls. 56872915, index, foi determinada a parte autora a comprovação em Juízo do regular pagamento das parcelas no valor incontroverso, sob pena de inépcia e de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, I, §§2º e 3º c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora oportunizada a comprovação, o autor se quedou inerte, pelo que correta a sentença de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Desprovimento do recurso. Unânime." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §2° Código de Processo Civil, sob o argumento de que não possui condições para arcar com as custas processuais e que todas as parcelas cobradas no devido contrato de financiamento encontram-se extremamente abusivas. Contrarrazões às fls. 53/57. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o Acórdão que manteve a sentença do juízo de origem, por via transversa, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]