1. CONSIDE - CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Reu
JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
OAB/RN 8972·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
OAB/RN 15846·CPF·Representa: Autor
TIAGO CAETANO DE SOUZA
CPF·Representa: Autor
TIAGO CAETANO DE SOUZA
OAB/RN 748·CPF·Representa: Autor
TIAGO CAETANO DE SOUZA
OAB/RN 000748·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832251-77.2019.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICÍPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO Intime-se o executado nos termos do art. 523, §1º, do CPC P.I. NATAL/RN, 21 de maio de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 13:55
Decurso de Prazo
04/11/2025, 06:42
Publicação
10/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2794654/RN (2024/0433255-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONSIDE - CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:30
Recebimento
02/10/2025, 14:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2794654/RN (2024/0433255-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONSIDE - CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2794654/RN (2024/0433255-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONSIDE - CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:30
Recebimento
02/10/2025, 14:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2794654/RN (2024/0433255-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONSIDE - CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Recebimento
29/08/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:15
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:45
Publicação
17/07/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2794654/RN (2024/0433255-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CONSIDE - CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 16:44
Publicação
08/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794654/RN (2024/0433255-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSIDE - CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 06:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794654/RN (2024/0433255-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSIDE - CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Recebimento
28/05/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 16:00
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794654/RN (2024/0433255-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSIDE - CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:10
Publicação
26/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794654/RN (2024/0433255-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSIDE - CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 172/173): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE COBRAR TRIBUTO SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), no sentido de que a lei municipal pode instituir tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador como contribuintes do IPTU. 2. Precedente desta Corte (APELAÇÃO CÍVEL, 0844664-88.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0804353-94.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022).3. Apelação cível conhecido e desprovido. No recurso especial (e-STJ fls. 194/204), o recorrente aponta violação do art. 1.417 do Código Civil, argumentando sobre a ilegitimidade passiva do promitente vendedor do imóvel. Indica, ainda, ofensa ao art. 1.022, I, e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que (e-STJ fl. 203): [...] o acórdão recorrido foi omisso (art. 1.022, I do CPC), na medida em que deixou de enfrentar argumento apto a alterar a conclusão por ele obtida (art. 489, § 1º, IV, CPC), seja porque i) deixou do observar que o contrato de compra e venda é instrumento apto a demonstrar que as obrigações foram efetivamente cumpridas, de forma que não há como a Recorrente figurar como promitente vendedora; seja porque ii) deixou de observar a arguição de violação ao dispositivo 145, §1º da CF, notadamente os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade; ou porque iii) inobservou por completo o pedido de sobrestamento formulado no apelo recursal. As contrarrazões não foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido por encontrar-se o acórdão recorrido de acordo com a orientação desta Corte quanto à existência de vício de integração (Súmula 83 do STJ) e em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 220/227). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 228/235), o agravante sustenta, inicialmente, a usurpação da competência desta Corte. Além disso, afirma que "a simples análise das peças da Agravante, bem como das decisões proferidas pelo douto Juízo a quo, sem qualquer análise de fatos ou provas, bastam para o provimento do Recurso Especial, haja vasta se tratar de matéria estritamente jurídica e técnica" (e-STJ fl. 233). Por fim, diz que "não se busca, com o presente apelo nobre, a rediscussão da matéria julgada com base em mero inconformismo, mas que os fundamentos suscitados em sede de Apelação sejam devidamente analisados pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual a jurisprudência invocada na decisão agravada não cabe ao caso concreto" (e-STJ fl. 234). A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, dentre outros motivos, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Contudo, nas razões do agravo, o agravante limita-se a sustentar genericamente que "a simples análise das peças da Agravante, bem como das decisões proferidas pelo douto Juízo a quo, sem qualquer análise de fatos ou provas, bastam para o provimento do Recurso Especial, haja vasta se tratar de matéria estritamente jurídica e técnica" (e-STJ fl. 233). Em momento algum evidencia concretamente que a análise da tese recursal, no caso dos autos, independe do reexame fático-probatório, por exemplo, mediante a indicação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias suficientes para o julgamento do recurso. Sendo assim, constata-se que a parte não impugnou específica e adequadamente a incidência do referido enunciado. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, 'não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual'" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794654/RN (2024/0433255-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSIDE - CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:43
Redistribuição
13/02/2025, 11:30
Recebimento
13/02/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 10:55
Publicação
13/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794654/RN (2024/0433255-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSIDE - CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:30
Distribuição
11/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 10:23
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 10:00
Recebimento
13/11/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832251-77.2019.8.20.5001
Cuida-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante, por óbice às Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832251-77.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832251-77.2019.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial (Id. 23337654) e extraordinário (Id. 23338176) com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. Os acórdãos impugnados (Ids. 20636170 e 22435394), que julgaram a apelação cível e os embargos de declaração, restaram assim ementados: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE COBRAR TRIBUTO SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), no sentido de que a lei municipal pode instituir tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador como contribuintes do IPTU. 2. Precedente desta Corte (APELAÇÃO CÍVEL, 0844664-88.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0804353-94.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022). 3. Apelação cível conhecido e desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4. Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Alega a recorrente, no recurso especial, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 1.417 do Código Civil (CC); e, no extraordinário, ofensa ao art. 145, §1º, da CF. Contrarrazões apresentadas (Ids. 23587323 e 23587322). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Além disso, em relação ao recurso extraordinário, foi veiculado o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não podem ser admitidos. Isso porque, em relação à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. NÃO REALIZAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do CDC e negar a inversão do ônus probatório, consignou que "inexiste no caso qualquer indício de vulnerabilidade técnica, bem como não há qualquer elemento que indique a dificuldade do embargante em produzir eventual parecer técnico, ou se manifestar sobre os valores incidentes na cadeia contratual". 2.1. Para modificar o entendimento do aresto impugnado, seria imprescindível esmiuçar o contexto fático-probatório dos autos, contudo, tal providência é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o enunciado sumular n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.830/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, por óbice à Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De outro lado, no tocante à apontada afronta ao art. 1.417 do CC, com vistas ao afastamento da responsabilidade solidária na execução fiscal, sob o argumento de não mais serem de sua propriedade os imóveis objeto da dívida ativa de IPTU, o acórdão recorrido (Id. 20636170), que julgou a apelação cível, no entanto, assentou: [...] 8. Pretende a parte apelante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte apelante na execução fiscal, posto que os imóveis objeto de Dívida Ativa não são de sua propriedade. 9. De início, vale frisar que este Relator tem ciência acerca do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), no sentido de que a lei municipal pode instituir tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador como contribuintes do IPTU. 10. Ocorre que, por ocasião do julgamento do Resp 1.204.294, o próprio STJ relativizou a orientação firmada em tais recursos especiais, passando a entender que a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, especialmente se houver, simultaneamente: contrato de compra e venda, imissão na posse pelo promitente-comprador, quitação de preço e longo aspecto temporal. 11. Com efeito, verifica-se que o apelante deixou de apresentar elementos que comprovam a devida entrega das chaves, bem como a quitação do empreendimento, trazendo apenas o contrato de compra e venda, que não são suficientes para afastar a responsabilidade solidária na execução fiscal. 12. Sobre o assunto, temos o precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça. Senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA VENDA DOS IMÓVEIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento.- Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário antes do fato gerador do tributo, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada." (APELAÇÃO CÍVEL, 0844664-88.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TCL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1.110.551/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SENTENÇA QUE NÃO SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBSERVANDO O REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA ÉPOCA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0804353-94.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) [...] Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão combatido, no sentido da aplicação ao caso do art. 1.417 do CC, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por último, no atinente à assinalada afronta ao art. 145, §1º, da CF, percebo que o aludido dispositivo não foi, sequer, apreciado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência desse requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de seguinte teor: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 601626 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01038 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 223-227) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI 759427 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-07 PP-01474) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ; e INADMITO o recurso extraordinário, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
28/06/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832251-77.2019.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 11 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
12/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4. Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832251-77.2019.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832251-77.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. VOTO 5. Conheço dos embargos. 6. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9. Ocorre que o acórdão não foi omisso no que tange ao reconhecimento da solidariedade da execução. 10. Com efeito, por ocasião do julgamento do Resp 1.204.294, o próprio STJ relativizou a orientação firmada em tais recursos especiais, passando a entender que a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, especialmente se houver, simultaneamente: contrato de compra e venda, imissão na posse pelo promitente-comprador, quitação de preço e longo aspecto temporal. 11. Ademais, verifica-se que o apelante deixou de apresentar elementos que comprovam a devida entrega das chaves, bem como a quitação do empreendimento, trazendo apenas o contrato de compra e venda, que não são suficientes para afastar a responsabilidade solidária na execução fiscal. 12. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13. Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15. Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16. Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
12/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DESPACHO 1. Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832251-77.2019.8.20.5001 intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Natal, 23 de agosto de 2023. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832251-77.2019.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE COBRAR TRIBUTO SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), no sentido de que a lei municipal pode instituir tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador como contribuintes do IPTU. 2. Precedente desta Corte (APELAÇÃO CÍVEL, 0844664-88.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0804353-94.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022). 3. Apelação cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA contra sentença (Id. 19474396) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0832251-77.2019.8.20.5001, promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, julgou improcedente os embargos à execução. 2. No mesmo dispositivo, condenou o embargante, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 3. Em suas razões recursais (Id. 19474407) buscou a reforma da sentença para reconhecer a sua ilegitimidade, em razão da venda dos imóveis objetos de execução fiscal. 4. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 19474411) 5. Deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça em virtude do que dispõe a Súmula 189 do STJ. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. Pretende a parte apelante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte apelante na execução fiscal, posto que os imóveis objeto de Dívida Ativa não são de sua propriedade. 9. De início, vale frisar que este Relator tem ciência acerca do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), no sentido de que a lei municipal pode instituir tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador como contribuintes do IPTU. 10. Ocorre que, por ocasião do julgamento do Resp 1.204.294, o próprio STJ relativizou a orientação firmada em tais recursos especiais, passando a entender que a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, especialmente se houver, simultaneamente: contrato de compra e venda, imissão na posse pelo promitente-comprador, quitação de preço e longo aspecto temporal. 11. Com efeito, verifica-se que o apelante deixou de apresentar elementos que comprovam a devida entrega das chaves, bem como a quitação do empreendimento, trazendo apenas o contrato de compra e venda, que não são suficientes para afastar a responsabilidade solidária na execução fiscal. 12. Sobre o assunto, temos o precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça. Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA VENDA DOS IMÓVEIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento.- Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário antes do fato gerador do tributo, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844664-88.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TCL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1.110.551/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SENTENÇA QUE NÃO SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBSERVANDO O REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA ÉPOCA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804353-94.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) 13. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 14. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11§ do CPC. 15. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832251-77.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de junho de 2023.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0832251-77.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, 2327, Complexo Judiciário, NATAL - RN - CEP: 59076-120 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Intime-se o Município do Natal para apresentar, querendo, contrarrazões, no prazo e na forma da lei. Com ou sem manifestação, remeta-se ao E.TJRN, com as considerações de estilo. P.I. NATAL/RN, 6 de julho de 2022. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)