Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva28/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado28/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição21/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))06/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição06/08/2025, 18:23
Publicação05/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2855456/RS (2025/0043291-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: NICOLAS PEREIRA BARTZ
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
JAQUELI GASPERINI - RS109786
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nicolas Pereira Bartz contra decisum singular, de fls. 401/404, que reconsiderou a decisão de fls. 365/366 e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, em ordem a determinar a exigibilidade do salário-educação no caso concreto, em que o produtor rural pessoa física possui inscrição no CNPJ, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência do STJ, essa exação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que há omissão na decisão embargada quanto à condição de produtor rural até a vinculação com CNPJ, pois não foi enfrentado o argumento de que até 29/06/2021 exercia suas atividades exclusivamente como produtor rural pessoa física, não havendo exigibilidade da exação nesse período. Aberta vista à parte agravada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação às fls. 419/420, postulando a rejeição dos aclaratórios. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que a contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme entendimento consolidado das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. Ademais, como o mandamus (preventivo) foi ajuizado em 11/07/2023 (cf. fl. 2), ou seja, em momento posterior àquele em que a impetrante se registrou no CNPJ (29/06/2021), ressai ressai nítida a falta de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, de a parte requerer a inexigibilidade da exação em período anterior à junho de 2021. Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 2. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Ato ordinatório01/08/2025, 19:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração01/08/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)16/07/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição15/07/2025, 17:45
Petição (Impugnação)14/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição14/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição08/07/2025, 14:56
Publicação07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855456/RS (2025/0043291-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: NICOLAS PEREIRA BARTZ
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
JAQUELI GASPERINI - RS109786
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório03/07/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)03/07/2025, 18:51
Protocolo de Petição03/07/2025, 18:38
Publicação27/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855456/RS (2025/0043291-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NICOLAS PEREIRA BARTZ
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
JAQUELI GASPERINI - RS109786
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão de fls. 365/366, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284/STF, devido à deficiência nas razões do recurso especial, que não permitiram a exata compreensão da controvérsia; bem como não impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza a análise do recurso especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não se aplica a Súmula n. 284/STF, pois impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido; e (II) "a inscrição do produtor rural no cadastro CNPJ, como sócio de pessoa jurídica no ramo agropecuário, em concomitância à sua inscrição como pessoa física, é suficiente para sujeitá-lo ao pagamento da contribuição salário- educação sobre a folha de salários vinculada à sua inscrição como pessoa física" (fl. 372). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 379). É o breve relato. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O aresto recorrido negou provimento à apelação fazendária, tendo em vista a inexigibilidade do salário-educação no caso concreto. O decisum restou assim ementado (fl. 257): SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 285/286. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 15 da Lei n. 9.424/96; 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/98, afirmando que a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 307/320, postulando o desacolhimento do apelo raro. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, não assiste razão à parte recorrida quanto à preliminar de não-conhecimento do recurso especial, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão, na medida em que a matéria controvertida é de direito e não demanda reexame de matéria fático-probatória. No mais, a irresignação merece acolhimento. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção possuem entendimento consolidado no sentido de que "a contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). A propósito: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. VERIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de considerar a sujeição passiva do produtor rural pessoa física atrelada à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.092.067/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/12/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL COM REGISTRO NO CNPJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que "a contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.546.574/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL COM REGISTRO DE CNPJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Tal exigência não foi comprovada, haja vista que os acórdãos dos REsps 711.166/PR e 842.781/RS, indicados como paradigmas, foram proferidos, respectivamente, em 4 de abril de 2006 e 13 de novembro de 2007. Portanto, há mais de dezesseis anos e desrespeitando o art. 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp 1.630.006/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10.10.2022; e AgInt nos EAREsp 1.788.698/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 28.9.2021. 2. Em relação ao REsp 1.762.184/SP, verifica-se que o referido acórdão apontado como paradigma não conheceu do Recurso Especial (fl. 568, e-STJ), de modo que incide a Súmula 315 do STJ. Ademais, não há divergência, uma vez que a Primeira Seção do STJ possui entendimento pacífico de que "a contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ." (AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022.). O acórdão apontado como paradigma não destoa dessa orientação. Dessa forma, incide a Súmula 168 do STJ. A propósito: REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022; AgInt no REsp 2.002.103/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; AgInt no AREsp 2.266.648/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6.4.2021. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão regional compreendeu pela não incidência da exação mesmo que a pessoa física seja "sócio de outra pessoa jurídica que desempenha atividade rural" (fl. 255). Por estar em desconformidade com a orientação jurisprudencial acima demonstrada, merece reparos o acórdão recorrido. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 365/366; e (ii) conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, em ordem a determinar a exigibilidade do salário educação no caso concreto, em que o produtor rural pessoa física possui inscrição no CNPJ, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Ato ordinatório24/06/2025, 20:30
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial 24/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)30/05/2025, 19:30
Recebimento30/05/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))30/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição30/05/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855456/RS (2025/0043291-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NICOLAS PEREIRA BARTZ
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
JAQUELI GASPERINI - RS109786
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)28/04/2025, 18:34
Documento (Certidão)28/04/2025, 18:34
Redistribuição28/04/2025, 18:15
Recebimento28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)28/04/2025, 17:15
Publicação28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855456/RS (2025/0043291-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NICOLAS PEREIRA BARTZ
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
JAQUELI GASPERINI - RS109786
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório23/04/2025, 21:00
Distribuição23/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)22/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)22/04/2025, 17:45
Publicação25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855456/RS (2025/0043291-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NICOLAS PEREIRA BARTZ
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
JAQUELI GASPERINI - RS109786
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório21/03/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))21/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição21/03/2025, 13:12
Publicação19/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855456/RS (2025/0043291-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NICOLAS PEREIRA BARTZ
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
JAQUELI GASPERINI - RS109786
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 15 da Lei n. 9.424/1996 e art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, no que concerne à exigibilidade da contribuição do salário-educação em face do produtor rural pessoa física, pois está inscrito no CNPJ relacionado à atividade rural, sendo que há planejamento fiscal abusivo quando se utiliza concomitantemente de organização sob as formas de pessoa jurídica e de pessoa física, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que dito entendimento não se aplica aos casos em que o produtor rural pessoa física estiver, a qualquer título, inscrito no CNPJ, consoante definido pelo STJ. Precisamente, em tal situação – particular que possui CPNJ –, resta afastada, em linha de princípio, a condição de produtor rural pessoa física, atraindo a sua condição de contribuinte do salário educação, tal como definido na legislação da regência, que vai transcrita: [...] No presente caso, resta inequívoco que a parte autora possui inscrição no CNPJ, relativamente à empresa ESTRELA DO PARANA AGROPECUARIA E COMERCIAL LTDA, na qual figura como Responsável, conforme demonstrado nestes autos (Evento 53 – CNPJ2, da origem). É relevante apontar que dita empresa possui objeto relacionado ao exercício de atividade rural1, denotando a ocorrência de planejamento tributário abusivo e, assim, a não subsunção do caso dos autos à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. [...] Além disso, é importante mencionar que vários contribuintes têm se utilizado deste tipo de demanda para fraudar o sistema, como, por exemplo, no caso de determinado indivíduo, com cadastro como produtor rural no CNPJ, registra os empregados em seu CPF e, paralelamente, desenvolve a atividade econômica através de sociedade empresária com o mesmo objeto. Assim, resta exigível a contribuição do salário educação ao empregador rural pessoal física, quando utilizadas por ele indevida e concomitantemente a organização sob forma de pessoa física e a organização sob a forma de pessoa jurídica, afastando-se a eficácia do planejamento fiscal abusivo (fls. 296-298). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No que se refere ao fato de o impetrante exercer a atividade rural na condição de pessoa física, ao mesmo tempo em que é sócio de outra pessoa jurídica que desempenha atividade rural, de salientar que cabe à própria Administração fiscal atuar para coibir eventual elisão fiscal abusiva, fraude fiscal ou simulação, cabendo ao Judiciário o controle posterior dessa atuação. Aqui, considerando que não houve nenhum procedimento instaurado pelo Fisco, é de ser rejeitada a tese (fl. 255). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial14/03/2025, 21:10
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Intimação
AREsp 2855456/RS (2025/0043291-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NICOLAS PEREIRA BARTZ
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
JAQUELI GASPERINI - RS109786
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)18/02/2025, 17:57
Distribuição (competência exclusiva)18/02/2025, 17:45
Recebimento12/02/2025, 12:59
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Intimação
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5051665-55.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 1331) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente30/08/2024, 00:00
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Intimação
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5051665-55.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 1061) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente28/06/2024, 00:00