Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2855456/RS (2025/0043291-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: NICOLAS PEREIRA BARTZ
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
JAQUELI GASPERINI - RS109786
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nicolas Pereira Bartz contra decisum singular, de fls. 401/404, que reconsiderou a decisão de fls. 365/366 e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, em ordem a determinar a exigibilidade do salário-educação no caso concreto, em que o produtor rural pessoa física possui inscrição no CNPJ, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência do STJ, essa exação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que há omissão na decisão embargada quanto à condição de produtor rural até a vinculação com CNPJ, pois não foi enfrentado o argumento de que até 29/06/2021 exercia suas atividades exclusivamente como produtor rural pessoa física, não havendo exigibilidade da exação nesse período. Aberta vista à parte agravada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação às fls. 419/420, postulando a rejeição dos aclaratórios. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que a contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme entendimento consolidado das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. Ademais, como o mandamus (preventivo) foi ajuizado em 11/07/2023 (cf. fl. 2), ou seja, em momento posterior àquele em que a impetrante se registrou no CNPJ (29/06/2021), ressai ressai nítida a falta de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, de a parte requerer a inexigibilidade da exação em período anterior à junho de 2021. Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 2. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA