Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825854/SP (2025/0005143-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883
LEANDRO BATISTA DO CARMO - SP252542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
ADVOGADO: CLÁUDIO CÉSAR CARNEIRO BARREIROS - SP095640
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825854/SP (2025/0005143-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883
LEANDRO BATISTA DO CARMO - SP252542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
ADVOGADO: CLÁUDIO CÉSAR CARNEIRO BARREIROS - SP095640
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825854/SP (2025/0005143-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883
LEANDRO BATISTA DO CARMO - SP252542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
ADVOGADO: CLÁUDIO CÉSAR CARNEIRO BARREIROS - SP095640
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825854/SP (2025/0005143-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883
LEANDRO BATISTA DO CARMO - SP252542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
ADVOGADO: CLÁUDIO CÉSAR CARNEIRO BARREIROS - SP095640
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Recebimento
03/12/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
24/10/2025, 14:31
Protocolo de Petição
24/10/2025, 14:14
Publicação
18/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825854/SP (2025/0005143-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883
LEANDRO BATISTA DO CARMO - SP252542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
ADVOGADO: CLÁUDIO CÉSAR CARNEIRO BARREIROS - SP095640
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
16/09/2025, 13:44
Publicação
27/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2825854/SP (2025/0005143-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883
LEANDRO BATISTA DO CARMO - SP252542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
ADVOGADO: CLÁUDIO CÉSAR CARNEIRO BARREIROS - SP095640
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISA LOJAS S.A., contra decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. Nas razões destes declaratórios (e-STJ fls. 847/853), a parte embargante sustenta que a decisão embargada "foi omissa quanto ao argumento expressamente deduzido pela Embargante em sua contraminuta, no qual se demonstrou, de forma clara e fundamentada, a intempestividade do referido recurso, o que impediria o seu conhecimento" (e-STJ fl. 849). Ao final, requer seja sanado o vício, com efeitos infringentes. Impugnação às e-STJ fls. 854/861. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. Em última análise, a parte embargante aponta omissão da decisão agravada na apreciação da intempestividade do agravo em recurso especial da parte contrária. Depreende-se dos autos que o recurso foi interposto em 8/11/2024 (e-STJ fl. 804), contra decisão de inadmissibilidade disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 24/9/2024 (e-STJ fl. 802). Essas são as informações capazes de serem extraídas destes autos. O agravo em recurso especial foi interposto pelo ente municipal, que possui prazo em dobro para todas as suas manifestações, contado a partir da intimação pessoal. Contudo, não há, nos autos, nenhuma certificação acerca da intimação pessoal da Fazenda Pública, motivação pela qual não há razões para se presumir o termo inicial do prazo recursal. Sendo assim, considerando a previsão do art. 218, § 4º, do CPC, "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Destaque-se que "A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014)" (AgInt no REsp n. 2.150.459/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). Diante disso, não há que se falar em omissão. A alegação da parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com provimento do recurso da parte contrária. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa, sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência, é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019) Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
26/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:46
Publicação
06/08/2025, 00:45
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
05/08/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2825854/SP (2025/0005143-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883
LEANDRO BATISTA DO CARMO - SP252542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
ADVOGADO: CLÁUDIO CÉSAR CARNEIRO BARREIROS - SP095640
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 16:30
Protocolo de Petição
04/08/2025, 16:19
Publicação
28/07/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825854/SP (2025/0005143-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
ADVOGADO: CLÁUDIO CÉSAR CARNEIRO BARREIROS - SP095640
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883
LEANDRO BATISTA DO CARMO - SP252542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 697): TRIBUTÁRIO. ISS E MULTA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DEDUÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, DE VALORES RELACIONADOS A MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE, DEVENDO SER OBSERVADO O MONTANTE APURADO EM PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO SALDO RESIDUAL. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RELANÇAMENTO QUE DEVERIA SER FEITO NUM LUSTRO, CONTADO NA FORMA DO ART. 173, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES. APELO DO RÉU IMPROVIDO, PROVIDO O DA AUTORA PARA PARA PRONUNCIAR DECADÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. No recurso especial (e-STJ fls. 725/759), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003. Sustenta que a dedução de materiais destinados a serviços de construção civil da base de cálculo do ISS se limita àqueles fornecidos pelo prestador de serviços. Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 800/801), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 804/810). Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal relativo à lançamento de ISS incidente sobre serviços de construção civil. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para anular o lançamento e autorizar novo lançamento com lastro na base de cálculo estabelecida no laudo pericial. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do ente municipal e deu provimento ao recurso do sujeito passivo para reconhecer a decadência do direito de lançar o crédito tributário. Eis a motivação (e-STJ fls. 699/705): Debate-se aqui a base de cálculo do imposto sobre serviços de construção civil. O Município de Praia Grande promoveu levantamento fiscal e lavrou o Auto de Infração n. 7012012, impondo à autora o pagamento de R$ 55.522,88 à guisa de imposto sobre serviços e multa (fls. 50151). Segundo a autora, cabe dedução de valores referentes a materiais empregados na obra (fls. 25126, itens i e v). Por conta da orientação firmada pelo Supremo no RE. n 603.497/MG (Tema 247), o Tribunal da Cidadania modificou seu entendimento e passou a considerar possível a dedução de materiais empregados na construção civil e subempreitadas, da base de cálculo do ISS. Faço dois registros pretorianos a respeito (destaques meus): [...] Em 2020, o Pretório Excelso (R. E. n. 603.497 AgR-segundo, Tribunal Pleno, j. 2910612020, rei. Ministra ROSA WEBER) considerou que o Decreto-Lei n. 406/68 é compatível com a Constituição e que, portanto, caberia ao Superior Tribunal de Justiça estabelecer o alcance do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 e do art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/03, cujos teores são: "Art. 9° A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. [... ] § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto." "Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. [...] § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar". Ecoando esse último precedente da Corte Maior, a 1ª Turma do STJ decidiu, em março de 2023, que seria o caso de retornar ao entendimento primitivo, no sentido de que a base de cálculo do ISS é preço do serviço de construção civil, sendo possível apenas a dedução de materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com incidência de ICMS. Eis a ementa respectiva: [...] Poder-se-ia sustentar que, diante do recente acórdão do Tribunal da Cidadania, esta Corte estadual deveria alinhar-se à nova diretriz, restringindo a interpretação conferida ao art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/03. No entanto, não se pode perder de vista que há comando legal no sentido de que os Tribunais mantenham sua jurisprudência íntegra, estável e coerente (art. 926/CPC). Idas e vindas jurisprudenciais não são boas nem para os contribuintes, nem para as Fazendas. As três Câmaras especializadas deste Tribunal seguem decidindo, quase sempre por unanimidade, no sentido da possibilidade irrestrita de dedução dos materiais. Confiram-se (as ênfases não são dos originais): [...] O venerando acórdão do Tribunal da Cidadania, dado à luz em março de 2023, não foi emitido na sistemática dos recursos repetitivos, de sorte que: a) não obriga Juízes e Tribunais locais; b) não impede que aquela Alta Corte, por sua outra Turma ou mesmo pela 1ª Seção, adote entendimento diverso. Creio que, em homenagem à segurança jurídica e ao mencionado art. 926 do Código Fux, este Tribunal deve prosseguir no entendimento amplamente majoritário, até que eventualmente se consolide em Brasília orientação diversa. Após debruçar-se sobre a documentação existente nos autos e elaborar cálculos próprios, o insuspeito Perito judicial foi categórico: a) base de cálculo considerada pelo Município para lavratura do Auto de Infração n. 70/2012 foi o valor total do contrato pactuado (R$ 1.018.290,12), descontado o montante declarado (R$ 124.205,72), ou seja, R$ 894.085,00 (fls. 412 e 427); b) a base utilizada pelo Município considera apenas o valor atribuído ao próprio contrato (fls. 413); c) a autora "anexou aos autos em fls. 80 a 193 notas fiscais de aquisição de mercadorias, todas em nome da mesma, no montante de R$ 497.748,27' (fls. 417); d) "sobre a compra de mercadorias houve a incidência de ICMS — Imposto sobre a circulação de Mercadorias e Serviços, e ainda sobre as compras de materiais não há incidência de ISS" (fls. 418); e) a contratação com Machado Construções Ltda. foi feita em nome da matriz da autora (fls. 420); f) à época da operação, em razão de não ter CNPJ, a demandante promoveu aquisição de materiais por intermédio de outra filial, denominada Loja 180, situada na Avenida Ayrton Senna da Silva, n. 1.511, Bairro Sítio do Campo (fls. 421); g) as notas fiscais colacionadas a fls. 141/143, conquanto emitidas com endereço distinto, traduzem despesas suportadas por Marisa (fls. 422); h) a autuação é parcialmente devida (fls. 426); i) "de acordo com os documentos anexados aos autos, a requerente efetuou a aquisição dos materiais utilizados na obra" (fls. 428). Por fim, concluiu-se que a incidência do ISS não deve ser feita sobre R$ 894.085,00, mas sobre R$ 170.631,01 (fls. 433). Todas as críticas ao laudo (fls. 464/469 e 539/542) foram superiormente respondidas em duas ocasiões (fls. 502/515 e 549/560), tendo o Expert ratificado suas conclusões. Numa palavra, é o caso de manter-se como devido o valor apurado no laudo pericial. Prosseguindo, merece acolhida a insurgência da autora. A r. sentença pronunciou nulidade do auto de infração n. 70/2012, "devendo a fazenda promover novo lançamento do ISS, tendo como base de cálculo o valor de R$ 170.631,01" (fls. 575). Marisa argui decadência "em relação ao saldo residual do imposto apurado no laudo pericial, tendo em vista a anulação do lançamento anterior em razão do erro de direito na mensuração da base de cálculo do ISS, que torna inaplicável a causa interruptiva prevista no art. 173, II CTN" (fls. 629). No caso sob julgamento, estamos diante de vicio material (não apenas formal), algo que atrai a incidência do art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional. O qüinqüênio para o ente federativo promover novo lançamento passou a fluir "no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Fato gerador ocorreu em 2012 (fls. 50/51) e, como não há notícia de que o Município relançou imposto/multa, conclui-se que os créditos caducaram. Pois bem. A questão recursal cinge-se à verificação da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS de valores despendidos com materiais destinados à construção civil, nos termos do art. 7º, § 2º, I, da LC n. 116/2003, apontado como violado pelo recorrente. Sobre o tema, esta Corte segue a orientação de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Nesse sentido: REsp n. 1.916.376/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.407.734/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024. No caso dos autos, o acórdão recorrido faz referência ao entendimento acima mencionado, porém privilegia a jurisprudência daquela Corte de origem, no sentido da possibilidade irrestrita de dedução dos materiais, em julgamento concluído por maioria. Essa orientação é incompatível com a interpretação dada nesta Corte superior aos dispositivos de lei federal apontados como violados, não devendo prevalecer. Anoto, ademais, que o voto condutor relaciona as conclusões do laudo pericial sobre a aquisição de materiais pela recorrente de uma de suas filiais e a incidência de ICMS sobre essa aquisição me materiais. Já o voto vencido consignou que a "autora adquiriu diretamente os materiais utilizados na construção civil de terceiros" e que, portanto, "não se trata de materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço" (e-STJ fl. 718). Nesse contexto, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que possa apreciar a questão controvertida à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte superior, prestando especial atenção aos requisitos para a dedução do valor dos materiais empregados na obra na base de cálculo do ISS construção civil. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de CASSAR o acórdão recorrido e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para que se promova novo julgamento da apelação, observada a orientação jurisprudencial acima referida. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:40
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
24/07/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825854/SP (2025/0005143-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
ADVOGADO: CLÁUDIO CÉSAR CARNEIRO BARREIROS - SP095640
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883
LEANDRO BATISTA DO CARMO - SP252542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:03
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825854/SP (2025/0005143-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
ADVOGADO: CLÁUDIO CÉSAR CARNEIRO BARREIROS - SP095640
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883
LEANDRO BATISTA DO CARMO - SP252542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:20
Distribuição
18/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825854/SP (2025/0005143-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
ADVOGADO: CLÁUDIO CÉSAR CARNEIRO BARREIROS - SP095640
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL - SP287883
LEANDRO BATISTA DO CARMO - SP252542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.