3. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
OAB/RS 32158·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO
OAB/RS 86620·CPF·Representa: Autor
ARIANE SCHORR PASCHOAL
OAB/RS 67800·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA SUSANA DE CESERO
Representa: Autor
CARE LENA LINCK FIGUEIRA
OAB/RS 58103·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:53
Publicação
21/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192297/RS (2024/0473999-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARILIA CAMPOS DE PAULA
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: CARE LENA LINCK FIGUEIRA - RS058103
FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192297/RS (2024/0473999-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARILIA CAMPOS DE PAULA
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: CARE LENA LINCK FIGUEIRA - RS058103
FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192297/RS (2024/0473999-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARILIA CAMPOS DE PAULA
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: CARE LENA LINCK FIGUEIRA - RS058103
FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
05/06/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 13:53
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192297/RS (2024/0473999-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARILIA CAMPOS DE PAULA
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: CARE LENA LINCK FIGUEIRA - RS058103
FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 21:12
Publicação
05/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192297/RS (2024/0473999-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MARILIA CAMPOS DE PAULA
RECORRENTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
CARE LENA LINCK FIGUEIRA - RS058103
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILIA CAMPOS DE PAULA e TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 119): PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. DESCABIMENTO. SÚMULA 519, STJ. TEMA 408, STJ. ARTIGO 14, CPC/15. Sob a égide do CPC/73, a impugnação em execução de sentença ou no cumprimento desta não autorizava imposição de honorária sucumbencial, tal como estampado na Súmula 519, STJ, e, depois, no Tema 408 daquela Corte. A posterior alteração do trato normativo advinda com o CPC/15 não retroage para apanhar situações albergadas pela legislação revogada, cumprindo respeitar-se segurança jurídica detalhada em o artigo 14 do vigente estatuto processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 483/487), após decisão de minha lavra (e-STJ fls. 427/430). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC/2015, sustentando o cabimento de honorários nas execuções contra a Fazenda Pública impugnadas, bem como ser devida a verba em relação ao crédito pago por RPV. Contrarrazões às e-STJ fls. 556/574. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 578/580. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Entendeu o Tribunal a quo pela inaplicabilidade das disposições do CPC/2015, uma vez que a impugnação à execução foi apresentada e julgada sob a égide do CPC/1973, bem como que a verba pretendida, inclusive no pertinente à RPV, seria vedada pelo art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (e-STJ fls. 485/486, com destaques no original): Note-se que o referido preceito legal [art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997] autoriza a fixação de honorários advocatícios apenas nas execuções embargadas, o que não corresponde à realidade fático-jurídica retratada nos autos, uma vez recebida a incidental oposta pelo IPE-PREV como mera impugnação em junho de 2015 (Evento 6 - PROCJUDIC7, fl. 233, autos de 1o grau), ausente oportuna irresignação recursal quanto a tal decisão. Daí a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que julgou a referida impugnação a 10.07.2015 (Evento 6 - PROCJUDIC8, fls. 270 a 272, autos de 1o grau), acolhidos embargos declaratórios aviados pela autarquia previdenciária, decisão de 13.09.2015 (Evento 6 - PROCJUDIC8, fl. 276 e verso, autos de 1o grau), voltando os ora embargantes a se manifestarem nos autos apenas em petição datada de 16.05.2016, oportunidade em que expressaram concordância com os cálculos apresentados pelo IPE-PREV (Evento 6 - PROCJUDIC10, fl. 308, autos de 1o grau). Veja-se que tal panorama jurídico apenas veio a se alterar com a vigência do novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 85, § 7o, passou a admitir, a contrario sensu, o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença impugnado, assim estatuindo: [...] Ocorre que, como já consignado na decisão embargada, a alteração trazida pelo atual Código de Processo Civil não retroage para alcançar atos processuais praticados ainda na vigência do anterior diploma processual, especialmente considerando-se o disposto em o artigo 14, CPC/15: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." [...] Mesmíssimo entendimento se aplica ao pleito de fixação de honorários advocatícios, relativamente à expedição da RPV, assente no artigo 85, §§ 1o e 3o, CPC/15, ante a impossibilidade, reitero, de retroação das disposições do atual Código de Processo Civil para alcançar execuções de sentença aforadas ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, igualmente não autorizando entendimento diverso o disposto no artigo 1o-D, Lei no 9.494/97, porquanto, como já dito, os embargos opostos pela autarquia previdenciária foram recebidos como impugnação, a afastar a incidência do referido preceito legal. No mais, reitero que, quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça arrolada pelos embargantes, evidentemente não corresponde à hipótese dos autos, que apresenta dado fundamental, como destacado no acórdão: a sentença foi proferida quando vigente o anterior estatuto processual, assim como sua execução, e respectivos embargos, recebidos como impugnação, restou deflagrada sob a vigência do Código de Processo Civil revogado. Com isso, restam igualmente afastadas alegações, com nítido intuito de rediscussão, quanto à consideração da atividade profissional, assim como invocação dos princípios da sucumbência e causalidade, já que em relação a tais argumentos apresenta-se satisfatória a observância do direito intertemporal aplicável à espécie, em especial o disposto no artigo 14, CPC/15, não incidindo quanto à questão sub judice a regra do artigo 1.046, CPC/15. As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte local, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192297/RS (2024/0473999-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MARILIA CAMPOS DE PAULA
RECORRENTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
CARE LENA LINCK FIGUEIRA - RS058103
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 18:14
Distribuição (dependência)
30/01/2025, 18:00
Recebimento
11/12/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARILIA CAMPOS DE PAULA (Sucessão) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A): PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620)
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A): PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5063644-16.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARILIA CAMPOS DE PAULA ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A): PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620)
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A): PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de maio de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 31 de maio de 2023, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, conforme normas regimentais desta Corte, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente, de acordo com o art. 935 do CPC. Agravo de Instrumento Nº 5063644-16.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARILIA CAMPOS DE PAULA ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A): PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620)
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A): PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de abril de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 19 de abril de 2023, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis conforme normas regimentais desta Corte, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. Agravo de Instrumento Nº 5063644-16.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA