Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824160/MS (2025/0002902-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: EUGENIO JESUS LUQUE QUISPE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.172): EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO – REJEITADAS – JULGAMENTO CITRA PETITA – OCORRÊNCIA – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – APLICAÇÃO DO TEMA N.º 106/STJ – REQUISITOS PREENCHIDOS – FORNECIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO ATIVO – PEDIDO DE DISPENSAÇÃO DE TODOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – TEMA 1002/STF – RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pelo autor-recorrente. Preliminar rejeitada. 2. As demandas relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União Federal no polo passivo. 3. Constatando-se que a sentença deixou de analisar todos os pedidos formulados na inicial, deve ser reconhecida referida decisão como citra petita, com apreciação de tais pretensões nesse recurso, visto que estão presentes as condições para imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3.º, inc. III, do CPC. 4. Nas demandas em que se pretende a concessão de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, devem ser observadas as teses firmadas no REsp n.º 1.657.156/RJ: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso, os requisitos foram preenchidos, de modo que manutenção da obrigação de dispensação do medicamento é a medida que se impõe. 5. O fornecimento do fármaco deverá ocorrer com base no princípio ativo, independentemente do nome comercial. 6. Considerando que a parte autora já tinha ciência do tratamento médico necessário para a enfermidade que lhe aflige, desde a propositura da demanda, constata-se que não é plausível a condenação dos réus na obrigação de fornecerem "todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários até o fim do tratamento". 7. No tocante ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos pela parte autora para realização do tratamento prescrito ou a conversão da obrigação imposta em indenização pecuniária, tem-se que tais insurgências não devem ser acolhidas, pois não restou demonstrado nos autos nenhum valor gasto ou a recalcitrância dos réus em cumprirem a determinação judicial. 8. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF). 9. Se a questão posta à apreciação já foi suficientemente debatida, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas contrarrazões. 10. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas. Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária. No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao argumento inaplicabilidade da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade na hipótese. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A questão tratada nos autos (Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa - art. 85, parágrafo 8º, do CPC) foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/RN (Tema 1.313), Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES