Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838495/RJ (2025/0015731-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JULIANNA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:41
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838495/RJ (2025/0015731-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JULIANNA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838495/RJ (2025/0015731-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JULIANNA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:41
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838495/RJ (2025/0015731-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JULIANNA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838495/RJ (2025/0015731-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JULIANNA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838495/RJ (2025/0015731-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JULIANNA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838495/RJ (2025/0015731-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JULIANNA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2838495/RJ (2025/0015731-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANNA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:03
Redistribuição
24/04/2025, 10:00
Recebimento
24/04/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 08:35
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:33
Publicação
25/03/2025, 01:05
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838495/RJ (2025/0015731-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANNA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838495/RJ (2025/0015731-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANNA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:45
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:40
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:23
Publicação
07/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838495/RJ (2025/0015731-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANNA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JULIANNA DE LIMA PEREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838495/RJ (2025/0015731-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANNA DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 10:28
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 10:15
Recebimento
23/01/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Julianna de Lima Pereira
Agravado: Banco Itaucard S/A DESPACHO Fl. 746 - Diante da informação retro,
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005861-88.2021.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0005861-88.2021.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00973224 AGTE: JULIANNA DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 AGDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 DESPACHO: Agravo em Recurso Especial - Cível Nº 0005861-88.2021.8.19.0207 intime-se a parte agravante via postal, por AR, no último endereço informado, para regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias. Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected]
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: JULIANA DE LIMA PEREIRA
Agravado: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial Cível nº 0005861-88.2021.8.19.0207 Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]