Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824560/PB (2025/0000842-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MULUNGU
ADVOGADO: POLIANA FERREIRA BORGES - PB017981
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: RACHEL LUCENA TRINDADE - PB016664
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MULUNGU contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 275/277): APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRELIMINARES. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 286, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES DE IMPOSTOS SUPOSTAMENTE NÃO REPASSADOS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARRECADAÇÃO DO ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA SE SERVIÇOS. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. PREVISÃO NO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS PELO ESTADO, DEDUÇÕES SOBRE A PARCELA DEVIDA À MUNICIPALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo o pedido inicial certo e determinado, não há que se falar em Violação ao art. 286, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. - Deve ser afastada a preliminar de carência de interesse processual, ao fundamento de inadequação da Via eleita, tendo em vista não haver óbice ao ajuizamento de ação visando ao recebimento de valores correspondentes a impostos supostamente não repassados no percentual determinado pelo art. 158, IV, da Constituição Federal. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº Recurso Extraordinário nº 705.423/SE, sob regime da repercussão geral, firmou tese no sentido de que "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades", entendimento que, a despeito da tese firmada tratar de espécie tributária N diversa, deve se estender ao ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tendo em Vista a semelhança das matérias envolvidas. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a sentença contra qual se interpôs apelação no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. No especial obstaculizado (e-STJ fls. 396/419), além de divergência jurisprudencial, o Município recorrente aponta violação dos arts. 1º, parágrafo único, 3º, § 1º, I, e 10 da Lei Complementar n. 63/1990. Em síntese, defende que o montante do ICMS a ser repassado pelo Estado da Paraíba ao Município seja calculada sem que sejam deduzidos os incentivos, benefícios e isenções fiscais concedidos. Diz que "os Municípios não podem ser prejudicados pelas isenções fiscais concedidas pelo Estado-membro, devendo a concessão de benefícios fiscais e isenções tributárias ficar adstrita à parcela que lhe cabe, nela não se incluindo aquela destinada à municipalidade" (e-STJ fl. 302). No que diz respeito à interposição recursal pela divergência, aponta dissídio com o decidido pelo STF no RE 572.762 (e-STJ fl. 301). Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. As contrarrazões não foram oferecidas. O especial não foi admitido e a parte interpôs agravo. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação. Destaco os fundamentos do voto condutor (e-STJ fls. 279/287): O Município de Mulungu ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada em face do Estado da Paraíba, pleiteando ordem judicial no sentido de determinar que o ente estatal utilize, para o cálculo da parcela correspondente ao seu ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do tributo, isso sem as deduções relativas a benefícios, isenções e incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelo ente estatal, ao fundamento de que o promovido não pode dispor de tributo que não lhe pertence. O Juiz de Direito a quo julgou parcialmente procedente o pedido, fls. 211/218, para determinar que o "montante do ICMS para cálculo da quota-parte do Município autor, que lhe é devida dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS (art. 158, IV, da CF/88), em conjunto com os demais municípios paraibanos, sem exclusão dos valores de todos os benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pelo promovido, que devem ser computados como receita efetiva, bem como CONDENO O PROMOVIDO à devolução de toda a quantia não repassada ao promovente, devido à exclusão ilegal na quota-parte do Município demandante, nos últimos cinco anos", ensejando a interposição do presente recurso. Começo o exame do apelo pela preliminar de violação ao art. 286, do Código de Processo Civil de 1973, é dizer, ausência de pedido certo e determinado, adiantando, de logo, não merecer guarida essa assertiva, pois, analisando a petição exordial, percebe-se claramente o Município de Mulungu pretende que o Estado da Paraíba utilize a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação para fins de cálculo da cota-parte do ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – que lhe corresponde, isso sem a exclusão de valores relativos a benefícios, isenções e incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelo ente estatal. Rejeito a preliminar. A preliminar de carência de interesse processual, ao fundamento de a via eleita não ser adequada para obtenção do direito vindicado na exordial, igualmente, deve ser afastada, tendo em vista não haver óbice ao ajuizamento de ação visando ao recebimento de valores correspondentes a impostos supostamente não repassados no percentual determinado pelo art. 158, IV, da Constituição Federal. Afasto, igualmente, a prefacial de carência de interesse processual. No mérito, o cerne da questão reside em verificar a constitucionalidade ou não do procedimento adotado pelo Estado da Paraíba, consistente na concessão de benefícios, isenções e incentivos fiscais relativos ao ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, isso antes de repassar ao Município de Mulungu o montante de que trata o art. 158, IV, da Constituição Federal, no caso, 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do tributo. A matéria trazida a esta instância revisora foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.423/SE, sob regime de repercussão geral, oportunidade na qual se firmou o entendimento no sentido de que "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades" – destaquei. Eis a ementa do precedente em referência: [....] Oportuno ressaltar, embora a tese mencionada faça menção expressa apenas ao IR – Imposto de Renda – e ao IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados –, é dizer, trate de tributos diferentes do discutido nos autos, é certo que o entendimento firmado pela Corte Suprema, diante da semelhança das matérias envolvidas, também se estende ao ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, consoante se verifica do teor da decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso no Recurso Extraordinário nº 876.806/PB, abaixo reproduzido: [...] Com efeito, a expressão "produto da arrecadação", prevista no art. 158, IV, da Constituição da República, não engloba, na base de cálculo da cota-parte do ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – pertencente aos municípios, os valores relativos aos benefícios, isenções e incentivos fiscais concedidos pelo Estado em relação a esse tributo, tendo em vista se tratar de acontecimento que antecede a arrecadação, é dizer, os valores não chegam a ser arrecadados. Nessa senda, reconhecida a constitucionalidade do procedimento adotado pelo apelante, desnecessário analisar o pleito relativo à devolução da quantia não repassada ao ente municipal devido à exclusão dos benefícios, isenções e incentivos fiscais relativos ao imposto em questão. Ressalta-se, a título de esclarecimento, que o caso dos autos difere da matéria tratada no Recurso Extraordinário nº 572.762/SC, pois, naquele recurso, o Estado efetivamente arrecadava o ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, sendo que, no presente, os valores relativos às deduções de benefícios, isenções e incentivos fiscais sequer chegaram a ingressar nos cofres do Estado da Paraíba, uma vez que, repisa-se, ato de disposição do tributo é anterior à sua arrecadação. Sendo assim, deve ser provido o recurso e, por conseguinte, reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. [....] Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Diante da inversão do ônus sucumbencial, os honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devem ser suportados pela parte autora, ora vencida, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, da mesma legislação processual. É o VOTO. Pois bem. O recurso especial não merece acolhimento, pois o Tribunal de origem resolveu a controvérsia interpretando julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a competência para rever a questão é da Suprema Corte em sede de recurso extraordinário, não do STJ. Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 E À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022, SEM INDICAR O DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97 DO CTN E 926 E 927 DO CPC/2015 SÚMULA N. 282/STF. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE O POSICIONAMENTO DO STF ACERCA DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLENTAR NÃO ALCANÇA OS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [....] IV - O Tribunal de origem embasou-se na orientação do STF para compreender que o entendimento daquela Corte sobre a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais está limitado aos não contribuintes do ICMS, não alcançando os consumidores finais contribuintes desse tributo. V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.121.350/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE N. 1.287.019/DF. TEMA N. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "[n]ão é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 4. Segundo entendimento deste Sodalício, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.167.731/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.). Ainda que fosse possível superar essa questão, verifico que os dispositivos legais que o recorrente tem por violados em seu recurso especial não foram objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Frise-se, por oportuno, que não houve oposição de embargos de declaração, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai a incidência da Súmula 356 do STF. Por fim, cabe ressaltar: "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). Ainda que assim não fosse, o pleito não comportaria conhecimento, pois julgado oriundo do Supremo Tribunal Federal não serve para a demonstração da divergência jurisprudencial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular movida por Nelson Marquezan Júnior com o objetivo de ser declarada a nulidade do ato 7/2010 do TJ/RS, determinante do pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE. [.....] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSPEIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO de COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE 4. O Tribunal estadual afastou a alegação de suspeição dos Desembargadores, nos seguintes termos: "nem o Relator, nem os demais julgadores que integram a Segunda Câmara Cível, integram o polo passivo da demanda, tampouco fazem - ou fizeram parte - da administração do Tribunal de Justiça. (...) há que se ter em mente que o interesse em questão refere-se especificamente ao objeto da demanda - qual seja, declaração de nulidade do Ato n. 007/2010-P, de cuja elaboração nenhum dos integrantes desta Câmara participou". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à mencionada afronta ao art. 102, I, "n", da CF/1988, ante o fato de que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estariam impedidos por serem direta ou indiretamente interessados no resultado, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 6. Ademais, a tese não foi especificamente enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento do recurso, dada a ausência de prequestionamento. Incide, nesse ponto. por analogia, a Súmula 282/STF. 7. No que tange ao apontado dissídio jurisprudencial relativo à aplicação do art. 102, I, "n", da Constituição Federal de 1988, os precedentes do STF não são aptos a demonstrá-lo, porque a matéria nele discutida foi interpretada pela Suprema Corte pelo prisma estritamente constitucional, o que veda a apreciação pelo STJ, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. CONCLUSÃO 8. Agravos não conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp 1.558.350/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 1. A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Hipótese em que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais aponta julgado do Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância obsta o conhecimento do presente recurso, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a interpretação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.604.133/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, restando prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA