Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 208599/PR (2024/0365644-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
RODRIGO CAMARGO - PR084857
CAMILLA CHAVES PAULOVICZ - PR106094
EMBARGADO: FLAVIO GOUVEIA MACHADO
ADVOGADOS: RAFAEL LOUREIRO LIRA - PE046845
JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI LIRA - PE011644
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PR
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PAULISTA - PE
DECISÃO I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 225/229, por meio da qual não conheci do conflito de competência. Aduz haver omissão na decisão recorrida, que ao não conhecer do conflito de competência ao fundamento de que o Juízo recuperacional não é competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period, "deixou de manifestar-se sobre a essencialidade dos bens de capital da empresa e da manutenção de suas atividades frente ao soerguimento e preservação da empresa" (fl. 233). Não foi apresentada impugnação aos embargos (certidão de fl. 243). Assim posta a questão, passo a decidir. O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas a solução adotada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade. Saliento que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese, desde que apresente fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da questão posta à apreciação, conforme ocorreu na decisão embargada, em que ficou claro que: (...) O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulista/PE afirmou que, in verbis: Instado por Vossa Excelência a prestar informações acerca do conflito de competência suscitado, este Juízo informa que, em nenhum momento determinou o pagamento de valores pela empresa suscitante após a informação de recuperação judicial. Na verdade, sequer houve expedição de certidões de habilitação de crédito, conforme erroneamente informado. Explico: Com o trânsito em julgado da sentença de impugnação aos cálculos o reclamante/exequente requereu o início da execução, o que foi determinado via despacho sob ID. 0c61cca, juntamente com a intimação para que a executada pagasse o valor devido no prazo legal. Neste momento processual a empresa suscitante informou ao Juízo que encontrava-se em recuperação judicial, o que levou à intimação da exequente para manifestação. No entanto, a reclamante/exequente manteve-se inerte e, por isso, os autos foram sobrestados. Desse modo, no presente caso, fica clara a inexistência de conflito de competência, dado que nem sequer houve ordem de constrição feita pelo Juízo do Trabalho. Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI