CERT RASTRO CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DO BRASIL LTDA EPP
Reu
Advogados / Representantes
NATASHA ARAIS TEIXEIRA
OAB/RS 67455·CPF·Representa: Autor
DÓRIS AMARAL KÜMMEL CAPELARI
OAB/RS 93988·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES
OAB/MS 4862·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS
OAB/MS 12574·CPF·Representa: Autor
NATASHA ARAIS TEIXEIRA
OAB/RS 067455·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 18:53
Trânsito em julgado
24/06/2025, 18:53
Publicação
29/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824149/MS (2024/0455511-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CERT-RASTRO CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862
FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS - MS012574
THIAGO MARTINS FERREIRA - MS013663
AGRAVADO: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: NATASHA ARAIS TEIXEIRA - RS067455
DÓRIS AMARAL KÜMMEL CAPELARI - RS093988
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:30
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824149/MS (2024/0455511-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CERT-RASTRO CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862
FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS - MS012574
THIAGO MARTINS FERREIRA - MS013663
AGRAVADO: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: NATASHA ARAIS TEIXEIRA - RS067455
DÓRIS AMARAL KÜMMEL CAPELARI - RS093988
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824149/MS (2024/0455511-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CERT-RASTRO CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862
FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS - MS012574
THIAGO MARTINS FERREIRA - MS013663
AGRAVADO: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: NATASHA ARAIS TEIXEIRA - RS067455
DÓRIS AMARAL KÜMMEL CAPELARI - RS093988
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:30
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824149/MS (2024/0455511-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CERT-RASTRO CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862
FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS - MS012574
THIAGO MARTINS FERREIRA - MS013663
AGRAVADO: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: NATASHA ARAIS TEIXEIRA - RS067455
DÓRIS AMARAL KÜMMEL CAPELARI - RS093988
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:00
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824149/MS (2024/0455511-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CERT-RASTRO CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862
FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS - MS012574
THIAGO MARTINS FERREIRA - MS013663
AGRAVADO: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: NATASHA ARAIS TEIXEIRA - RS067455
DÓRIS AMARAL KÜMMEL CAPELARI - RS093988
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 12:55
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824149/MS (2024/0455511-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CERT-RASTRO CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862
FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS - MS012574
THIAGO MARTINS FERREIRA - MS013663
AGRAVADO: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: NATASHA ARAIS TEIXEIRA - RS067455
DÓRIS AMARAL KÜMMEL CAPELARI - RS093988
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CERT RASTRO CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DO BRASIL LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 391-398, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 338-348, e-STJ): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ANIMAIS – EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS – REQUERIDA QUE DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO – PRETENSÃO DE DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS PROTESTADOS – ACOLHIDA CONFORME A SENTENÇA – CONTRATO ÚNICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – MESMA RELAÇÃO JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. As partes celebraram contrato para prestação de serviços de identificação e certificação de animais, tendo descumprido cláusula e dever de informação concernente à inserção da transferência dos animais em quarentena, o que gerou prejuízo na exportação. 02. Não tendo a empresa cumprido sua parte, deixou a outra parte de cumprir sua obrigação relativa a pagamentos, rescindido-se o contrato de pleno direito, mormente porque as obrigações era previstas no mesmo contrato, havendo uma única relação jurídica entre as partes, não havendo falar que as duplicatas se referiam a serviço diverso do contrato. Inteligência do artigo 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). 03. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 350-352, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 360-365, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 367-377, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso na análise das provas existentes nos autos, que apontariam que as compras dos brincos que originaram as duplicatas protestadas não guardam relação com o procedimento de transferência de titularidade de gado; Aduz, no mérito, que os títulos protestados são decorrentes do serviço decertificação, rastreabilidade e fornecimento dos brincos, devidamente contratados pelo recorrido e prestados pela recorrente, o que evidencia que os valores são devidos e deveriam ser adimplidos pelo recorrido. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsistiria. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que as duplicatas em comento referiam-se a uma mesma relação contratual (fls. 364, e-STJ): Conforme se extrai do acórdão, as partes celebraram contrato para prestação de serviços de identificação e certificação de animais, tendo descumprido cláusula e dever de informação concernente à inserção da transferência dos animais em quarentena, o que gerou prejuízo na exportação. Não tendo a empresa cumprido sua parte, deixou a outra parte de cumprir sua obrigação relativa a pagamentos, rescindido-se o contrato de pleno direito, mormente porque as obrigações era previstas no mesmo contrato, havendo uma única relação jurídica entre as partes, não havendo falar que as duplicatas se referiam a serviço diverso do contrato. Inteligência do artigo 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. No que toca às alegações atinentes ao mérito, melhor razão não assiste à insurgente. Destaca-se, no ponto, que o recurso especial possui fundamentação vinculada, razão pela qual o efeito devolutivo opera-se tão somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados, ou sob os quais recairia interpretação pretoriana divergente, não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Nesse sentido, destacam-se, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N° 284 DO STF. (...) 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado atrai o óbice de que trata o verbete n. 284, da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 723.635/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1119408/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 2. A falta de indicação do dispositivo legal ao qual se entende ter sido dada interpretação divergente, viabilizador do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1599674/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO A ESSA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO POR MEIO DE JULGADOS QUE NÃO APRECIARAM A MESMA REALIDADE FÁTICA, SOB A MESMA ÓTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, quando não indicado o dispositivo de lei supostamente violado ou que tenha recebido interpretação divergente pelo julgado impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 2. Embora a parte insurgente alegue que a divergência jurisprudencial esteja devidamente demonstrada, ela, na verdade, não ocorre. Isso porque, somando-se ao fato de inexistência de indicação de dispositivos de lei violados (aplicação da Súmula 284/STF), percebe-se que o cotejo analítico formulado não se detém sobre acórdãos que apreciaram a mesma questão, com a mesma realidade fática. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1643634/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) [grifou-se] No caso em tela, tal providência não foi atendida pela insurgente, no que toca à tese atinente à necessidade de revisão do mérito da demanda. Da leitura do recurso especial, colhe-se que, em relação a tal fundamento, não há a indicação de qual dispositivo da legislação infraconstitucional seria objeto de violação ou interpretação conflitante por parte de tribunais pátrios. Dessa forma, diante de toda a argumentação ora apresentada, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824149/MS (2024/0455511-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CERT-RASTRO CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862
FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS - MS012574
THIAGO MARTINS FERREIRA - MS013663
AGRAVADO: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: NATASHA ARAIS TEIXEIRA - RS067455
DÓRIS AMARAL KÜMMEL CAPELARI - RS093988
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 09:14
Redistribuição
22/01/2025, 08:01
Recebimento
21/01/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 22:15
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:50
Distribuição
21/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824149/MS (2024/0455511-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CERT-RASTRO CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862
FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS - MS012574
THIAGO MARTINS FERREIRA - MS013663
AGRAVADO: FLÁVIO SÉRGIO WALLAUER
ADVOGADOS: NATASHA ARAIS TEIXEIRA - RS067455
DÓRIS AMARAL KÜMMEL CAPELARI - RS093988
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 18:41
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2025, 18:15
Recebimento
29/11/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Cert Rastro Certificadora e Identificadora do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS)
Agravado: Flávio Sérgio Wallauer Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogado: João Rodrigues Leite (OAB: 11552/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0800608-70.2016.8.12.0041/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 25/32 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências. Intimem-se.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Cert Rastro Certificadora e Identificadora do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS)
Agravado: Flávio Sérgio Wallauer Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogado: João Rodrigues Leite (OAB: 11552/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800608-70.2016.8.12.0041/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Cert Rastro Certificadora e Identificadora do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS)
Agravado: Flávio Sérgio Wallauer Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogado: João Rodrigues Leite (OAB: 11552/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800608-70.2016.8.12.0041/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Cert Rastro Certificadora e Identificadora do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS)
Recorrido: Flávio Sérgio Wallauer Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogado: João Rodrigues Leite (OAB: 11552/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800608-70.2016.8.12.0041/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Cert Rastro Certificadora e Identificadora do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS)
Recorrido: Flávio Sérgio Wallauer Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogado: João Rodrigues Leite (OAB: 11552/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800608-70.2016.8.12.0041/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Cert Rastro Certificadora e Identificadora do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS)
Embargado: Flávio Sérgio Wallauer Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogado: João Rodrigues Leite (OAB: 11552/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração. Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800608-70.2016.8.12.0041/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cert Rastro Certificadora e Identificadora do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS)
Embargado: Flávio Sérgio Wallauer Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogado: João Rodrigues Leite (OAB: 11552/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0800608-70.2016.8.12.0041/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Cert Rastro Certificadora e Identificadora do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS)
Embargado: Flávio Sérgio Wallauer Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogado: João Rodrigues Leite (OAB: 11552/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800608-70.2016.8.12.0041/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
15/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cert Rastro Certificadora e Identificadora do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS)
Apelado: Flávio Sérgio Wallauer Advogada: Dóris Amaral Kümmel Capelari (OAB: 93988/RS) Advogado: João Rodrigues Leite (OAB: 11552/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ANIMAIS - EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - REQUERIDA QUE DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO - PRETENSÃO DE DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS PROTESTADOS - ACOLHIDA CONFORME A SENTENÇA - CONTRATO ÚNICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - MESMA RELAÇÃO JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. As partes celebraram contrato para prestação de serviços de identificação e certificação de animais, tendo descumprido cláusula e dever de informação concernente à inserção da transferência dos animais em quarentena, o que gerou prejuízo na exportação. 02. Não tendo a empresa cumprido sua parte, deixou a outra parte de cumprir sua obrigação relativa a pagamentos, rescindido-se o contrato de pleno direito, mormente porque as obrigações era previstas no mesmo contrato, havendo uma única relação jurídica entre as partes, não havendo falar que as duplicatas se referiam a serviço diverso do contrato. Inteligência do artigo 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). 03. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800608-70.2016.8.12.0041 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOSTERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E O 3º VOGAL. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cert Rastro Certificadora e Identificadora do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS)
Apelado: Flávio Sérgio Wallauer Advogado: João Rodrigues Leite (OAB: 11552/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800608-70.2016.8.12.0041 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos