Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205132/DF (2024/0489264-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
RECORRIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 738/752e): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA (POSTO DE COMBUSTÍVEL). RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não é dado aos administrados invocar procedimento administrativo para se furtar à aplicação da legislação de regência, caso haja subsunção de seu ato à conduta repreendida administrativamente. A mora da Administração na análise do pedido administrativo não ilide os influxos negativos da conduta da autora apelante, que, ciente do prazo legal para renovação de sua licença ambiental, opta por ignorá-lo, agindo à margem da lei. 2. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a letargia da Administração apenas confere ao administrado a possibilidade de vindicar judicialmente a imposição de prazo para apreciação de seu pedido de licenciamento, e não o exercício livre de atividade poluidora, sob pena de violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal). 3. In casu, a penalidade de multa (por infração leve) e o quantitativo de UPDF - Unidades Padrão do Distrito Federal atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o risco potencial de dano ambiental envolvido no exercício da empresa e a potência econômica do próprio infrator, bem como o car áter inibitório que deve ressair de referida penalidade, a arrefecer a alegação de carência de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal). 4. Apelação conhecida e não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 804/809e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 824/841e): i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil – "[...], cabia ao Tribunal de origem esclarecer sobre a suspensão da sanção administrativa imposta em 07 de julho de 2016, devido ao acordo celebrado nos autos do processo de nº 2016.01.1.065766-2, bem como a desproporção da multa e sua falta de motivação, o que não ocorreu" (fl. 831e); e "[...], o acórdão se mostra contraditório, uma vez que, mesmo diante da constatação de uma desproporcionalidade flagrante no valor da multa aplicada, a suposta infração, caracterizada como leve e com risco potencial mínimo de dano ambiental" (fl. 838e); ii. Arts. 79-A, § 3º, da Lei n. 9.605/1998 e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999 – "a aplicação da sanção debatida nestes autos é claramente indevida e desproporcional à realidade, considerando que a empresa havia solicitado a Licença de Operação e o órgão competente permaneceu em mora por quase 5 anos" (fl. 833e); bem como "[...] o auto de infração deveria ser nulo, considerando não ter provas que comprovem que houve dano coletivo para sociedade, de forma que considere nulo ou ao menos aplicação da penalidade sob o mínimo legal, o que não ocorreu" (fl. 838e). Com contrarrazões (fls. 857/870e), o recurso foi inadmitido (fl. 876/878e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 948e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 959/967e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto "[...], cabia ao Tribunal de origem esclarecer sobre a suspensão da sanção administrativa imposta em 07 de julho de 2016, devido ao acordo celebrado nos autos do processo de nº 2016.01.1.065766-2, bem como a desproporção da multa e sua falta de motivação, o que não ocorreu" (fl. 831e). Alega, ainda que, "[...], o acórdão se mostra contraditório, uma vez que, mesmo diante da constatação de uma desproporcionalidade flagrante no valor da multa aplicada, a suposta infração, caracterizada como leve e com risco potencial mínimo de dano ambiental" (fl. 838e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 741/751e): Consta dos autos que, em 07/06/2016,foi lavrado Auto de Infração n. 7959/2016 em desfavor da apelante CASCOL, por exercer atividade potencialmente poluidora (posto revendedor de combustível) sem licença ambiental do órgão competente, bem como por não apresentar teste de estanqueidade e laudo físico semestrais, referente às águas residuais da pista de abastecimento, culminando na penalidade aludida. Nos autos do processo de n. 2016.01.1.065766-2, o v. acórdão n. 1068621 proferido pela egrégia 1ª Turma Cível desta Corte de Justiça cassou a r. sentença homologatória do acordo suscitado pela apelante naquela ocasião (ID 55764835, p. 9), considerando que o termo não produzia efeitos naqueles autos, por expressa previsão consignada em cláusula do negócio jurídico firmado entre as partes. [...] Assim, seja porque as próprias partes excluíram do acordo o processo n. 2016.01.1.065766-2, seja porque o v. acórdão supracitado não autorizou a continuidade da atividade empresarial sem os requisitos legais (licenças ambientais), não encontra amparo a alegação da recorrente de que “na data de referida autuação, a apelante estava albergada por acordo judicial entabulado entre as partes, não sendo lícita a autuação” (ID 55764854, p. 4). Ressalto que, em manifestação da Diretoria de Auditoria e Fiscalização Ambiental V, da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento Ambiental – IBRAM, consta informação de que, no acordo judicial firmado nos autos do processo n. 2015.01.1.142182-9 não houve liberação para que a CASCOL funcionasse sem licença ambiental, mas mero estabelecimento de um cronograma de prioridade para análise dos pedidos de renovação de licenças pelo IBRAM. [...] Não existe, portanto, acordo apto a elidir a autuação ora posta “sub judice”. [...] Com a contestação de ID 55764830, a parte adversa colacionou o processo de n. 2016.01.1.065766-2, oportunidade em que destacou que a CASCOL operou com licença ambiental vigente somente até maio de 2012, de maneira que, quando solicitou a renovação da Licença de Operação (08/05/2012 - ID 55764832, p. 9), já havia expirado o prazo previsto no art. 14, §4º, da Lei Complementar n. 140/2011, o qual dispõe sobre a antecedência mínima de 120 dias para o protocolo do pedido de renovação do licenciamento [...] [...] Em resposta à defesa administrativa (ID 55764832, p. 21 e ss.), o IBRAM refutou a possibilidade de renovação tácita do licenciamento, lustrando a intempestividade do pedido realizado administrativamente pela CASCOL, a denotar que, independentemente da mora da Administração na análise perquirida, a apelante CASCOL já descumpria o interregno normativo para propugnar a necessária renovação da licença, exercendo a atividade potencialmente poluidora sem os requisitos normativos para tal desiderato [...] Nesse contexto, não há falar em “mora exclusiva da Administração Pública” (ID 55764854, p. 6), como suscitado pela CASCOL em suas razões recursais, com o propósito de se furtar à assunção da penalidade que exsurge de seu comportamento. Por óbvio, não é dado aos administrados tergiversar sobre o procedimento administrativo para se furtar à aplicação da legislação de regência, caso haja subsunção de seu ato à conduta repreendida administrativamente. É dizer, mora da Administração não ilide os influxos negativos da conduta reprovável da própria apelante, que, ciente do prazo legal para renovação de sua licença ambiental, opta por ignorá-lo, agindo à margem da lei. Cumpria-lhe pautar sua conduta pelos parâmetros que emanam da legislação aplicável, e não o fez, emergindo inarredável a aplicação da penalidade legalmente instituída para tais situações (art. 54, XIII e XXIII, da Lei Distrital n. 41/1989), não havendo qualquer ilicitude na conduta da Administraçã o, como bem lustrado pelo magistrado primevo. [...] Destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre assunto, consignando que o mero protocolo do pedido de renovação da licença de operação - in casu, feito de forma extemporânea, porquanto inobservada a antecedência mínima de 120 dias - não traduz elemento apto a transmutar a conduta para o patamar de licitude, ainda que verificada a letargia da Administração na apreciação do pedido[...] [...] Pelos mesmos motivos, o pedido de nova licença (realizado em 2015) também não teria o condão de fazer cessar o estado de ilegalidade instaurado pela ausência de licença ambiental correspondente, independentemente da demora da Administração para analisá-lo, haja vista que, desde o pedido de renovação (2012), a CASCOL já teria desatendido o interregno normativo conferido para a consecução da licença ambiental respectiva. [...] No mais, não há falar em perda do objeto do Auto de Infração n. 7959, de forma generalizada, como tenta fazer crer a apelante CASCOL, porquanto o próprio documento em que arvorada referida argumentação suscitada no apelo (ID 55764854, p. 5), qual seja, a manifestação da Diretoria de Fiscalização V - IBRAM deixa claro que a perda se refere à penalidade de interdi ção, e não à multa, em razão de ulterior regularização da licença ambiental em comento. [...] Assim, havendo subsunção do caso ao disposto no art. 54, XIII e XXIII, da Lei Distrital n. 41/1989, seja pela ausência de licença de operação vá lida à época, seja pelo descumprimento dos demais requisitos debatidos no procedimento administrativo (teste de estanqueidade e laudo físico-químico referente às águas residuais do SAO - Sistema Separador de Água e Óleo), remanesce escorreita a aplicação das penalidades ali contempladas. [...] In casu,tanto a penalidade de multa (por infração leve), quanto o quantitativo de UPDF’s atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o risco potencial de dano ambiental envolvido no exercício da empresa e a potência econômica do próprio infrator/apelante CASCOL, como expressamente consignado no julgamento do recurso administrativo (ID 55764835, p. 30), a arrefecer a alegação de carência de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal). Nada obstante, conquanto haja irresignação da apelante CASCOL sobre o ponto, vindicando a aplicação no valor mínimo legal, sob o fundamento de que “não há prova de conduta da apelante que enseja a majoração do valor da multa (...) em patamares elevados” (ID 55764854, p. 7), registro que o patamar propugnado não reflete a potencialidade financeira que ostenta nesta capital (com mais de 70 filiais nesta capital e entorno - vide ID 55764819, p. 14 e ss.), não servindo, pois, como medida inibitória de eventual reincidência, o que, a propósito, malferiria o próprio princípio da proporcionalidade invocado na hipótese, notadamente pela dimensão da adequação (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No tocante à alegada contradição, de acordo com a jurisprudência desta Corte, tal vício, sanável mediante embargos de declaração, é aquele interno ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. Na hipótese, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada (v.g.: EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). A par disso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou o exercício de atividade potencialmente poluidora por parte da Recorrente em contrariedade à legislação ambiental, fixando a penalidade respectiva à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos seguintes termos (fls. 741/751e): Consta dos autos que, em 07/06/2016,foi lavrado Auto de Infração n. 7959/2016 em desfavor da apelante CASCOL, por exercer atividade potencialmente poluidora (posto revendedor de combustível) sem licença ambiental do órgão competente, bem como por não apresentar teste de estanqueidade e laudo físico semestrais, referente às águas residuais da pista de abastecimento, culminando na penalidade aludida. Nos autos do processo de n. 2016.01.1.065766-2, o v. acórdão n. 1068621 proferido pela egrégia 1ª Turma Cível desta Corte de Justiça cassou a r. sentença homologatória do acordo suscitado pela apelante naquela ocasião (ID 55764835, p. 9), considerando que o termo não produzia efeitos naqueles autos, por expressa previsão consignada em cláusula do negócio jurídico firmado entre as partes. [...] Assim, seja porque as próprias partes excluíram do acordo o processo n. 2016.01.1.065766-2, seja porque o v. acórdão supracitado não autorizou a continuidade da atividade empresarial sem os requisitos legais (licenças ambientais), não encontra amparo a alegação da recorrente de que “na data de referida autuação, a apelante estava albergada por acordo judicial entabulado entre as partes, não sendo lícita a autuação” (ID 55764854, p. 4). Ressalto que, em manifestação da Diretoria de Auditoria e Fiscalização Ambiental V, da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento Ambiental – IBRAM, consta informação de que, no acordo judicial firmado nos autos do processo n. 2015.01.1.142182-9 não houve liberação para que a CASCOL funcionasse sem licença ambiental, mas mero estabelecimento de um cronograma de prioridade para análise dos pedidos de renovação de licenças pelo IBRAM. [...] Não existe, portanto, acordo apto a elidir a autuação ora posta “sub judice”. [...] Com a contestação de ID 55764830, a parte adversa colacionou o processo de n. 2016.01.1.065766-2, oportunidade em que destacou que a CASCOL operou com licença ambiental vigente somente até maio de 2012, de maneira que, quando solicitou a renovação da Licença de Operação (08/05/2012 - ID 55764832, p. 9), já havia expirado o prazo previsto no art. 14, §4º, da Lei Complementar n. 140/2011, o qual dispõe sobre a antecedência mínima de 120 dias para o protocolo do pedido de renovação do licenciamento [...] [...] Em resposta à defesa administrativa (ID 55764832, p. 21 e ss.), o IBRAM refutou a possibilidade de renovação tácita do licenciamento, lustrando a intempestividade do pedido realizado administrativamente pela CASCOL, a denotar que, independentemente da mora da Administração na análise perquirida, a apelante CASCOL já descumpria o interregno normativo para propugnar a necessária renovação da licença, exercendo a atividade potencialmente poluidora sem os requisitos normativos para tal desiderato [...] Nesse contexto, não há falar em “mora exclusiva da Administração Pública” (ID 55764854, p. 6), como suscitado pela CASCOL em suas razões recursais, com o propósito de se furtar à assunção da penalidade que exsurge de seu comportamento. Por óbvio, não é dado aos administrados tergiversar sobre o procedimento administrativo para se furtar à aplicação da legislação de regência, caso haja subsunção de seu ato à conduta repreendida administrativamente. É dizer, mora da Administração não ilide os influxos negativos da conduta reprovável da própria apelante, que, ciente do prazo legal para renovação de sua licença ambiental, opta por ignorá-lo, agindo à margem da lei. Cumpria-lhe pautar sua conduta pelos parâmetros que emanam da legislação aplicável, e não o fez, emergindo inarredável a aplicação da penalidade legalmente instituída para tais situações (art. 54, XIII e XXIII, da Lei Distrital n. 41/1989), não havendo qualquer ilicitude na conduta da Administraçã o, como bem lustrado pelo magistrado primevo. [...] Destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre assunto, consignando que o mero protocolo do pedido de renovação da licença de operação - in casu, feito de forma extemporânea, porquanto inobservada a antecedência mínima de 120 dias - não traduz elemento apto a transmutar a conduta para o patamar de licitude, ainda que verificada a letargia da Administração na apreciação do pedido[...] [...] Pelos mesmos motivos, o pedido de nova licença (realizado em 2015) também não teria o condão de fazer cessar o estado de ilegalidade instaurado pela ausência de licença ambiental correspondente, independentemente da demora da Administração para analisá-lo, haja vista que, desde o pedido de renovação (2012), a CASCOL já teria desatendido o interregno normativo conferido para a consecução da licença ambiental respectiva. [...] No mais, não há falar em perda do objeto do Auto de Infração n. 7959, de forma generalizada, como tenta fazer crer a apelante CASCOL, porquanto o próprio documento em que arvorada referida argumentação suscitada no apelo (ID 55764854, p. 5), qual seja, a manifestação da Diretoria de Fiscalização V - IBRAM deixa claro que a perda se refere à penalidade de interdi ção, e não à multa, em razão de ulterior regularização da licença ambiental em comento. [...] Assim, havendo subsunção do caso ao disposto no art. 54, XIII e XXIII, da Lei Distrital n. 41/1989, seja pela ausência de licença de operação vá lida à época, seja pelo descumprimento dos demais requisitos debatidos no procedimento administrativo (teste de estanqueidade e laudo físico-químico referente às águas residuais do SAO - Sistema Separador de Água e Óleo), remanesce escorreita a aplicação das penalidades ali contempladas. [...] In casu,tanto a penalidade de multa (por infração leve), quanto o quantitativo de UPDF’s atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o risco potencial de dano ambiental envolvido no exercício da empresa e a potência econômica do próprio infrator/apelante CASCOL, como expressamente consignado no julgamento do recurso administrativo (ID 55764835, p. 30), a arrefecer a alegação de carência de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal). Nada obstante, conquanto haja irresignação da apelante CASCOL sobre o ponto, vindicando a aplicação no valor mínimo legal, sob o fundamento de que “não há prova de conduta da apelante que enseja a majoração do valor da multa (...) em patamares elevados” (ID 55764854, p. 7), registro que o patamar propugnado não reflete a potencialidade financeira que ostenta nesta capital (com mais de 70 filiais nesta capital e entorno - vide ID 55764819, p. 14 e ss.), não servindo, pois, como medida inibitória de eventual reincidência, o que, a propósito, malferiria o próprio princípio da proporcionalidade invocado na hipótese, notadamente pela dimensão da adequação (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a desproporcionalidade da sanção debatida, ou a nulidade do auto de infração em razão da ausência de provas de dano coletivo à sociedade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DA ÁGUA POR INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Na sentença o processo foi extinto com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - F orçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, incluídas as informações técnicas, pareceres e notificações da CETESB, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." III - Ademais, ainda que assim não fosse, seria igualmente necessário a análise da lei local (Decreto estadual n. 6.911/1935) - o que é vedado pelo enunciado da Súmula 280/STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IV - No tocante à multa cominatória, além do necessário reexame dos elementos fático-probatórios vedados em recurso especial, a sua proporcionalidade ou alegada exorbitância deve ser verificada de forma consentânea com o bem jurídico que busca tutelar, no cumprimento da determinação judicial, o que, como apontado pelo v. acórdão recorrido, não se verifica no caso concreto, haja vista a gravidade e relevância do direito ambiental, para as presentes e futuras gerações, além das consequências nefastas ante a contaminação de lençóis freáticos, solo e cursos d'água, do que se extrai do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.246.245/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 – destaque meu) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AMBIENTAL. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é possível analisar a pretensão de revisão da proporcionalidade da multa fundamentada em acidente ambiental sem um amplo reexame das nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese, casuísticas ou não, para se chegar à conclusão diversa. 2. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para isso. 3. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, seja no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias sem que isso importe cerceamento de defesa, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.230.116/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 – destaque meu) Dessarte, a discussão acerca da proporcionalidade da sanção imposta à ora Recorrente, ou da nulidade do auto de infração, envolve o reexame de elementos fáticos-probatórios, consoante excertos supra destacados. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA