Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708510-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL RABELO CUNHA MELO
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado por RAPHAEL RABELO CUNHA MELO (ID Num. 126697318) em desfavor de BANCO OPPORTUNITY S.A., buscando o redirecionamento da execução originalmente movida contra JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., que se encontram em recuperação judicial. O exequente fundamenta sua pretensão na responsabilidade solidária consumerista, alegando que o banco suscitado integrou o consórcio constituído para a edificação do empreendimento "Vision Work & Live", conforme o contrato de ID Num. 126697319. Sustenta a aplicação da Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC), argumentando que a insolvência das devedoras principais constitui óbice à satisfação do crédito. O processamento do incidente foi determinado pela decisão de ID Num. 243673256, em cumprimento ao Acórdão 1833844 (ID Num. 239810294), que reformou sentença anterior para assentar que a recuperação judicial das devedoras principais não impede a persecução do crédito em face de devedores solidários ou coobrigados. O suscitado e devedoras apresentaram defesas nos IDs Num. 256970512, 257273601, 266068223 e 266596182, arguindo, em síntese: a novação da dívida pela homologação do plano de recuperação judicial; a extinção formal do consórcio em 2014; a inexistência de grupo econômico ou abuso de direito (Teoria Maior); e o risco de bis in idem, uma vez que o crédito já estaria habilitado no quadro geral de credores da recuperação. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia deve ser resolvida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a relação jurídica originária decorre de atraso na entrega de unidade imobiliária. Aplica-se ao caso a Teoria Menor da desconsideração (Art. 28, § 5º, do CDC), que autoriza a superação da barreira da personalidade jurídica sempre que esta representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (Acórdão 1766179, 07233552620238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A insolvência das executadas originárias é fato notório e comprovado pela tramitação de sua recuperação judicial, configurando o óbice necessário para o redirecionamento da execução. A responsabilidade do BANCO OPPORTUNITY S.A. decorre de sua participação direta no consórcio constituído com a executada JFE2 para a edificação do empreendimento em questão, conforme demonstra o Instrumento Particular de Contrato de Consórcio (ID Num. 126697319). Tal vínculo atrai a solidariedade prevista no Art. 28, § 3º, do CDC, segundo o qual as sociedades consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo. Não prosperam as teses de defesa apresentadas. A alegação de novação da dívida pela recuperação judicial foi expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.333.349 (Recurso Repetitivo), que fixou que a novação decorrente do plano recuperacional não atinge as garantias e obrigações de devedores solidários ou coobrigados. Da mesma forma, a extinção formal do consórcio em data pretérita não afasta a responsabilidade pelas obrigações contraídas durante sua vigência perante terceiros consumidores. Ademais, conforme acordão de ID Num. 239810294, transitado em julgado (ID Num. 240030667), “a novação do crédito quanto ao devedor principal na recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 59), não obsta a exigibilidade da dívida em relação ao devedor solidário, consoante o art. 49, §1º, da mesma lei.
Ante o exposto, amparado nos Arts. 133 a 137 do CPC e Art. 28, §§ 3º e 5º do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da executada JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e incluir o BANCO OPPORTUNITY S.A (CNPJ 33.857.830/0001-99) no polo passivo do cumprimento de sentença, declarando sua responsabilidade solidária pelo débito. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo no sistema PJe, com a inclusão do sobredito banco no polo passivo, e intime-se o BANCO OPPORTUNITY S.A, via patrono constituído, para pagamento do saldo remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena da adoção das medidas coercitivas cabíveis. Retifique-se, ainda, a autuação, para constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito