Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 208788/PR (2024/0376528-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
RODRIGO CAMARGO - PR084857
MURILO CESAR DE MATTOS - PR120040
EMBARGADO: THIAGO HENRIQUE SANTOS SOARES
ADVOGADO: RAMON PAULO DE MORAIS - MG137669
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PR
SUSCITADO: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - PR
DECISÃO I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 241/244, por meio da qual não conheci do conflito de competência. Aduz haver omissão na decisão recorrida, que ao não conhecer do conflito de competência ao fundamento de que o Juízo recuperacional não é competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period, "deixou de manifestar-se sobre a essencialidade dos bens de capital da empresa e da manutenção de suas atividades frente ao soerguimento e preservação da empresa" (fl. 248). Não foi apresentada impugnação aos embargos (certidão de fl. 258). Assim posta a questão, passo a decidir. O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas a solução adotada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade. Saliento que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese, desde que apresente fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da questão posta à apreciação, conforme ocorreu na decisão embargada, em que ficou claro que: (...) No presente caso, verifico que, de fato, a recuperação judicial da suscitante foi deferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá/PR - já tendo o período de blindagem sido ultrapassado, bem como homologado o Plano de Recuperação Judicial -, sendo que o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maringá/PR determinou o prosseguimento da execução para pagamento dos créditos fiscais (contribuição previdenciária e custas processuais) e honorários contábeis, ao fundamento de serem eles extraconcursais, sob pena de bloqueio de valores pertencentes à suscitante (fls. 178/179). Tal entendimento está, conforme visto nos precedentes acima citados, em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte. Apesar de os Juízos suscitados não terem prestado informações, fica claro, das decisões já referidas quando do indeferimento da liminar, bem como do entendimento jurisprudencial mais recente desta Corte, não estar configurado o alegado conflito de competência, tendo em vista caber ao Juízo do trabalho a execução dos créditos extrajudiciais, após o transcurso do stay period e a homologação do Plano de recuperação judicial. Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI