Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DA COSTA CPF: 062.196.686-00
RÉU: ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK CPF: 09.540.224/0001-60
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua Otacílio Negrão de Lima, 8, São Geraldo, Ibirité - MG - CEP: 00000-000 PROCESSO Nº: 5009756-54.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Analisando o processado, vislumbra-se que o provimento final de ID 10150979719, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos moldes do inciso I do art. 487, CPC/15, para julgar parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, foi mantido pela instância superior, que negou provimento ao recurso; rejeitou os embargos de declaração; admitiu o recurso especial, determinando a remessa ao STJ, que negou provimento ao recurso, majorando os honorários em 10% do valor já arbitrado, tudo conforme acórdão de ID 10446099810 e seguintes, transitado em julgado em 05/05/2025. O autor solicitou a inauguração de fase de cumprimento de sentença, afirmando crédito no importe de R$ 23.120,42 (Vinte e três mil, cento e vinte reais e quarenta e dois centavos). A requerida alegou que, em verdade, sua dívida seria de R$21.755,88, pretendendo “considerando que autor é credor da Auto Truck da quantia de R$21.755,88, requer que seja decotado do valor que será depositado em favor do autor no dia 06/06/2025, o crédito dos advogados da Auto Truck de R$1.436,71”. Ante o exposto: 1 – Refuto o pedido de compensação, eis que a compensação pressupõe identidade de credores e devedores, e o credor dos honorários de sucumbência fixados não é a parte, mas sim o patrono do ex adverso; 2 – Recebo a exordial retro e, via de consequência, determino que a Secretaria proceda a retificação da classe processual, fazendo constar “cumprimento de sentença”, modificando, outrossim, o fluxo do processo eletrônico no sistema PJe: 3 – Intime-se a parte executada por publicação para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar nos autos o pagamento voluntário da quantia devida, ilustrada na planilha apresentada e devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários previstos para a fase executiva que ora fixo em 10% (dez por cento), ex vi do §1º do art. 523, CPC/15 ou, ao revés, transcorrido o prazo acima, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, a qual deve se limitar às matérias ínsitas no §1º do art. 525, CPC/15, sob pena de não conhecimento. Fica a requerida advertida de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciar-se-á automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado para pagamento voluntário, consoante caput do art. 525, CPC/15; 4 – Caso transcorrido in albis o prazo acima estabelecido para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, proceda a Secretaria a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha contendo o valor atualizado do crédito, já inclusa a multa e os honorários previstos para a fase de execução, bem como requerer o que de direito para fins de satisfação do quantum debeatur, sob pena de remessa do feito ao arquivo. Transcorrido in albis o prazo acima, ao arquivo, com amparo no Provimento CGJ n. 301/15; 5 – Ao revés, caso apresentada impugnação pelo executado, sem que seja necessária nova conclusão, em respeito ao princípio do contraditório substancial, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 20 de maio de 2025. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito BDD