Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802234-05.2022.8.20.5114 Partes: SEVERINO TINTO PEREIRA x CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SEVERINO TINTO PEREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, decorrente de título judicial formado nos autos principais. Após o trânsito em julgado da decisão, a parte exequente apresentou memória discriminada do cálculo no ID 156085137, indicando o valor atualizado do débito decorrente da condenação imposta à executada. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 164928041), sustentando a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo do exequente teria aplicado incorretamente a correção monetária sobre a indenização por danos morais desde data anterior àquela fixada na decisão judicial, apontando suposta diferença no montante de R$ 1.593,80. A parte exequente apresentou manifestação em contrarrazões, defendendo a regularidade da memória de cálculo apresentada. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDATAMENTAÇÃO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, é facultado ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegar matérias como inexequibilidade do título ou excesso de execução, cabendo-lhe, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada o alegado vício, apresentando memória discriminada do cálculo que entende correto. No caso dos autos, a executada sustenta que o exequente teria aplicado incorretamente o marco inicial da correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais, motivo pelo qual afirma existir excesso no montante executado. Entretanto, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à impugnante. Isso porque a memória de cálculo apresentada pela parte exequente observa os parâmetros fixados no título judicial exequendo, com incidência de atualização monetária e juros nos moldes definidos na decisão transitada em julgado. A alegação de excesso formulada pela executada limita-se à interpretação diversa quanto ao marco inicial da atualização monetária, sem demonstrar, de maneira inequívoca, qualquer erro efetivo na memória de cálculo apresentada pelo credor, posto que é bem confusa, misturando marco do dano moral com honorários. Ressalte-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não basta a mera alegação de excesso, sendo indispensável a demonstração concreta do erro apontado, mediante apresentação de cálculo detalhado que evidencie a divergência, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, observa-se que a planilha apresentada pelo exequente encontra-se devidamente discriminada e compatível com os parâmetros definidos no título executivo judicial, inexistindo elementos capazes de infirmar sua correção. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Assim, não restando demonstrado o alegado excesso de execução, deve ser rejeitada a impugnação apresentada, com a consequente homologação dos cálculos elaborados pela parte exequente. III - DISPOSIVIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 164928041) e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 156085137, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se com o cumprimento de sentença pelo valor homologado. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 15% e honorários de 15% sob o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3