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Intimação
Processo: 0042132-97.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042132-97.2009.8.16.0014 * Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): EDSON JONAS DA SILVA ILSO MOREIRA RAIMUNDO JOAO COSTA JOSE OSCAR SUAVE JUCELINA FURTADO JULIA DOS SANTOS OLIVEIRA JULIAO LUIZ GONCALVES LAERCIO VIEIRA DA SILVA Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS 1. Considerando o resultado do recurso (seqs. 289.1-2[1]), remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 2. Observo, contudo, que a condenação imposta a parte autora ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito [1] (...)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE DESPACHO DE OUTROS AUTOS (19/06/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) RECEBIDOS OS AUTOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE DESPACHO DE OUTROS AUTOS (19/06/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) RECEBIDOS OS AUTOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) RECEBIDOS OS AUTOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:43
Publicação
27/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:02
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Intimação
AgInt no REsp 1766779/PR (2018/0194172-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EDSON JONAS DA SILVA
AGRAVANTE: JOAO COSTA
AGRAVANTE: JOSE OSCAR SUAVE
AGRAVANTE: JUCELINA FURTADO
AGRAVANTE: JULIA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVANTE: JULIAO LUIZ GONCALVES
AGRAVANTE: ILSO MOREIRA RAIMUNDO
AGRAVANTE: LAERCIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
DANILO MORAES - PR077705
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MARCOS JOSÉ GREGORY ZIMMERMANN - RS080729
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
VALENTINA RABELLO NEVES E OUTRO(S) - RS101118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:45
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1766779/PR (2018/0194172-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EDSON JONAS DA SILVA
AGRAVANTE: JOAO COSTA
AGRAVANTE: JOSE OSCAR SUAVE
AGRAVANTE: JUCELINA FURTADO
AGRAVANTE: JULIA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVANTE: JULIAO LUIZ GONCALVES
AGRAVANTE: ILSO MOREIRA RAIMUNDO
AGRAVANTE: LAERCIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
DANILO MORAES - PR077705
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MARCOS JOSÉ GREGORY ZIMMERMANN - RS080729
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
VALENTINA RABELLO NEVES E OUTRO(S) - RS101118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:25
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1766779/PR (2018/0194172-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EDSON JONAS DA SILVA
AGRAVANTE: JOAO COSTA
AGRAVANTE: JOSE OSCAR SUAVE
AGRAVANTE: JUCELINA FURTADO
AGRAVANTE: JULIA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVANTE: JULIAO LUIZ GONCALVES
AGRAVANTE: ILSO MOREIRA RAIMUNDO
AGRAVANTE: LAERCIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
DANILO MORAES - PR077705
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MARCOS JOSÉ GREGORY ZIMMERMANN - RS080729
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
VALENTINA RABELLO NEVES E OUTRO(S) - RS101118
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 10:01
Publicação
05/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1766779/PR (2018/0194172-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: EDSON JONAS DA SILVA
RECORRENTE: JOAO COSTA
RECORRENTE: JOSE OSCAR SUAVE
RECORRENTE: JUCELINA FURTADO
RECORRENTE: JULIA DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRENTE: JULIAO LUIZ GONCALVES
RECORRENTE: ILSO MOREIRA RAIMUNDO
RECORRENTE: LAERCIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
DANILO MORAES - PR077705
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MARCOS JOSÉ GREGORY ZIMMERMANN - RS080729
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
VALENTINA RABELLO NEVES E OUTRO(S) - RS101118
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON JONAS DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls. 1503): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - AGRAVO RETIDO - PREJUDICADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, alega-se violação ao disposto no art. 371 do Código de Processo Civil. Para tanto, argumenta que "referida norma legal estabelece que o juiz atenderá aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ao passo que o Egrégio Tribunal de Justiça deixou de observar os documentos juntados com a inicial, os quais confirmam que os Recorrentes possuem apólice única do Sistema Financeiro de Habitação, ao contrário do entendimento constante do acórdão recorrido" (fl. 1533). Defende que "não pode prosperar o entendimento de ilegitimidade passiva da Recorrida, em razão de não haver qualquer prova documental nos autos de que os Recorrentes possuem apólice privada, bem como da legalidade da alteração do ramo do contrato, motivo pelo qual, errôneo o entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (fl. 1535). Sustenta que "A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação e atine à titularidade ativa e passiva. Assim se tem que quando a COHAPAR informou que o seguro contratado pelos Recorrentes é de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros, porque esta foi a companhia por ela escolhida dentro do quadro de companhias líderes para realizar o contrato de seguro, pacto adjeto ao contrato de financiamento, é de clareza meridiana que a Recorrida é parte legítima passiva para responder aos termos da presente ação porque ela tem pertinência subjetiva na ação" (fl. 1538). Salienta que "por força das normas da SUSEP, qualquer das seguradoras participantes do "pool" poderia responder pelo seguro contratado, após o que, aquela eventualmente condenada, seria ressarcida pela seguradora estipulante ao tempo do efetivo desembolso" (fl. 1541). Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1615/1617), subindo à esta Corte Superior em razão da interposição de agravo em recurso especial. Posteriormente, o Ministro Herman Benjamin determinou a conversão do agravo em recurso especial (fl. 1644). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, afirmou que (fls. 1507/1508): Todavia, em que pese a alegação da parte autora sugerindo que a Sul América Companhia Nacional de Seguros seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, foram juntadas aos autos manifestações da COHAPAR (mov. XX) informando que o tipo de contrato que possuem os autores não pertence ao SFH e que a Seguradora responsável, nesse caso, seria a Companhia Excelsior de Seguros. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros, até porque, sob o prisma comprovado pela instrução probatória, não há que se falar em pool de seguradoras, pois nos seguros referentes à Apólice de mercado, em que contratos habitacionais são efetivados por agentes financeiros através de recursos não vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, não há um revezamento de seguradoras, sendo a contratação do seguro confiada a uma companhia específica, que se obriga, exclusivamente, durante toda a vigência do contrato. Em tal hipótese, portanto, somente a seguradora contratada pode ser acionada para responder pela respectiva cobertura securitária, sendo inadmissível postular a indenização de seguradora diversa, já que não participou do recolhimento do prêmio Como se pode observar, o tribunal de origem, apreciando o conteúdo fático probatório dos autos e o contrato da parte, concluiu pela ilegitimidade passiva da seguradora ré. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório e a análise de clausulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Publique-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/02/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 19:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
07/10/2024, 18:30
Documento (Certidão)
07/10/2024, 16:52
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 08:20
Documento (Certidão)
07/10/2024, 08:18
Recebimento
07/10/2024, 07:31
Recebimento
07/10/2024, 07:31
Baixa Definitiva
10/06/2024, 15:52
Trânsito em julgado
10/06/2024, 15:52
Publicação
02/05/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:44
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:50
Devolução dos autos à origem
30/04/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042132-97.2009.8.16.0014 Defiro o pedido apresentado pelas partes (seqs. 269 e 270) e, por isso, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até que ocorra o trânsito em julgado do recurso interposto. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 10:46
Protocolo de Petição
11/04/2019, 10:46
Publicação
08/04/2019, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2019, 19:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/04/2019, 12:47
Retirada de pauta
04/10/2018, 15:17
Ato ordinatório
04/10/2018, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2018, 16:10
Publicação
25/09/2018, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2018, 18:55
Inclusão em pauta
24/09/2018, 16:49
Conclusão (para julgamento)
19/09/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 09:12
Recebimento
19/09/2018, 09:11
Ato ordinatório
18/09/2018, 15:08
Protocolo de Petição
18/09/2018, 15:06
Conclusão (para julgamento)
14/09/2018, 07:46
Mudança de Classe Processual
14/09/2018, 07:26
Remessa (outros motivos)
13/09/2018, 07:36
Conversão de Agravo de Instrumento em Recurso Especial ou Extraordinário