Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859118/RS (2025/0043912-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUSANA VARGAS GAMA
ADVOGADOS: LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT - RS049955
RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
FERNANDO DA SILVA CALVETE - RS43E031
DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial com fundamento na tese do Tema Repetitivo n. 953 do STJ, bem como inadmitiu a parte remanescente em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 622-625). O acórdão da apelação encontra-se assim ementado (fl.215): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de ação revisional, sob o fundamento de presença de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo pessoal, incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil. O termo inicial para a contagem da prescrição é a data de vencimento do instrumento contratual ou do último pagamento realizado. Reconhecida a preclusão temporal em relação a alguns contratos. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ré trata- se de entidade de previdência privada fechada que não pode se valer das disposições legais que regem os contratos firmados com instituições financeiras. Inteligência do art. 76, § l2, da Lei Complementar 109/2001. Precedente desta Corte. As contratações de juros se mostram abusivas, devendo ser observada a limitação imposta pelo artigo 406 do Código Civil. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. Quanto à capitalização dos juros, os contratos que embasam a demanda devem ser interpretados como empréstimos entre particulares, incidindo o disposto no artigo 591 do Código Civil, o qual permite, apenas, a capitalização em periodicidade anual. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE. Legalidade das cobranças, por constituírem contraprestação pelos serviços fornecidos pelo mutuante e disponibilizados ao mutuário. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Possível a devolução da quantia eventualmente paga indevidamente, de forma simples, corrigida monetariamente, mediante prévia compensação dos valores eventualmente devidos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Os dois embargos de declaração foram rejeitados (fls. 255-261 e 424-428). No recurso especial de fls. 271-304, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente Suzana Vargas Gama apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 85, § 2º, 141, 489, 492, 1.013 e 1.022 do CPC e 591 do CC, sustentando: (a) negativa de prestação jurisdicional, (b) julgamento ultra petita, (c) ilegalidade da cobrança de juros capitalizados não pactuados, e (d) necessidade de fixação da verba honorária sobre o proveito econômico. No especial de fls. 312-319, fundamentado no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da CF, a recorrente Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 205 do CC. Foi dado provimento ao recurso especial da recorrente Suzana Vargas Gamas, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões (fl. 415). Por sua vez, foi julgado prejudicado o recurso especial do recorrido Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento Corsan (fl. 412). Os embargos de declaração foram reanalisados e acolhidos para suprimento da omissão, reconhecendo ainda a prescrição vintenária da pretensão de revisão dos contratos que foram firmados na vigência do CC de 1916 e a prescrição decenal para os contratos firmados na vigência do CC de 2002 (fl. 427 e fls. 544-552). Posteriormente, foram rejeitados novos embargos de declaração (fls. 446-451). Em sede de juízo de retratação, o Tribunal de origem afastou a capitalização de juros nos contratos de mútuo celebrados entre as partes (fls. 589-597). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 545): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FUNCORSAN. RESP N° 1.974.380/RS. STJ DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE OMISSÃO NO JULGADO PROFERIDO PELO COLEGIADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. ASSINATURA DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER APLICÁVEL ÀS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO O PRAZO VINTENÁRIO DOS CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DO CC DE 1916 E PRAZO DECENAL PARA OS CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DO CC DE 2002. AGINT NOS EDCL NO RESP N° 1.954.204 RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. Nas razões do recurso especial (fls. 462-502), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 141, 492, 1.013 e 1022 do CPC, defendendo que embora tenha opostos embargos declaratórios o acórdão restou-se omisso quanto à “(...) revisão de contratos de mútuo firmados entre os anos de 2001 e 2017, suscitando a não incidência da prescrição em face da renovação sucessiva das avenças, em continuidade negocial” (fl. 464) e “(...) a decisão de origem, ao reformar sentença em tópico que não era objeto de recurso e que, portanto, já estava albergada pelo manto da coisa julgada, violou expressamente os artigos invocados” (fl. 470), acrescentando ainda que “(...) ao reformar sentença em tópico que não era objeto de recurso e que, portanto, já estava albergada pelo manto da coisa julgada, violou expressamente os artigos invocados” (fl. 470). ii) art. 591 do CC, alegando que foi permitida a capitalização anual de juros “(...) mesmo inexistindo cláusula contratual a respeito” (fl. 481), em divergência com o Tema repetitivo n. 953/STJ. iii) art. 85, § 2º, do CPC, sob a tese de que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, pois “(...) o valor do proveito econômico obtido na demanda é perfeitamente mensurável (...) serão apurados sobre o benefício econômico no momento processual oportuno, qual seja, o de liquidação” (fl. 484). No agravo (fls. 634-650), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 644-655). É o relatório. Decido. Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou suficientemente sobre as razões que conduziram ao reconhecimento da prescrição (fl.550): Trata-se de ação revisional de contratos de mútuo firmado pela autora entre os anos de 2001 e 2017, funcionária aposentada da CORSAN, tendo firmado contratos com a FUNCORSAN com desconto em sua folha de pagamento. Acerca da prescrição, segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional (decenal para contratos celebrados após a vigência do CC de 2002 e vintenária para contratos firmados na vigência do CC de 1916) nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Nesse sentido: (...) Levando em consideração o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002, aplico ao caso em análise a prescrição vintenária para os contratos firmados pela autora na vigência do CC de 1916 e a prescrição decenal para os contratos celebrados na vigência do CC 2002. Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e reconhecer a prescrição vintenária da pretensão de revisão dos contratos que foram firmados na vigência do CC de 1916 e a prescrição decenal para os contratos firmados na vigência do CC de 2002. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, inclusive a questão da novação (fl. 426): Compulsando os contratos de empréstimo de fls. 89/100v, bem como os documentos juntados pela autora na exordial, não vislumbro nenhum comprovante de que houve novação dos contratos de empréstimo, afastando a tese arguida pela parte embargante. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu sobre as teses de omissão pela parte recorrente, ainda mesmo contrariamente a seus interesses e sem adentrar especialmente nos artigos indicados, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos do art. 1.022 do CPC. Ademais, o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese em que o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, é a data da assinatura de cada contrato. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.069.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.525.981/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Assim, a conclusão da Corte de origem de que, em se tratando de sucessão negocial com repactuações de dívidas, deve ser considerado como termo inicial da prescrição a data de assinatura do último contrato firmado pelas partes, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço. Sobre a alegada vulneração dos arts. 141 e 492, do CPC, sob a tese de reformatio in pejus e preclusão da matéria, visto que a ré não recorreu da sentença que havia afastado a prescrição, o Tribunal de origem mencionou (fl. 426): Ocorre que a prescrição não foi analisada de ofício pelo Colegiado, a questão foi ventilada pela parte ré em contestação e a parte autora manifestou-se na réplica, havendo pronunciamento acerca da prejudicial na sentença. Interposto Recurso de Apelação, a prejudicial de mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, foi reapreciada, não caracterizando vício de sentença. A despeito disso, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, como a prescrição, são cognoscíveis de ofício. Portanto, não há falar em reformatio in pejus: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No que toca à tese de violação do art. 591 do CC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos da decisão que julgou prejudicada essa tese com base no Tema n. 953 do STJ (fl. 624): Quanto ao mais, em sede de reapreciação da matéria, em razão de decisão do STJ, a Câmara Julgadora consignou, resumidamente: “[...] Tese firmada pelo STJ quando do julgamento do RESP 1.388.972/SC (TEMA Nº 953), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Ausente previsão nos instrumentos contratuais, deve ser reformado o acórdão no ponto em que havia afastado a incidência da capitalização apenas na periodicidade mensal, para que também seja vedada na sua forma anual”. Nesse contexto, a Câmara Julgadora decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que sacramentou a necessidade de expressa pactuação para que seja possível a cobrança da capitalização dos juros, tanto na periodicidade inferior a um ano (questão submetida a julgamento no REp 973.827/RS – Temas 246 e 247 do STJ), quanto na forma anual (matéria tratada no REsp 1.388.972/SC – Tema 953 do STJ). Assim, no ponto, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, e de acordo com a pretensão da parte recorrente, não há falar em ofensa a dispositivo de lei federal, tampouco em dissídio jurisprudencial, com o que, deve ser negado seguimento ao recurso, porquanto resta prejudicado. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. No que se refere à base de cálculos da condenação em honorários, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, assentou que, na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios deverá observar "a seguinte ordem de preferência: "[...] (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". Confira-se a o mencionado precedente (grifei): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. [...] 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019 - sem destaque no original) Essa ordem foi estabelecida pela Corte Especial do STJ quando firmou a seguinte tese (Tema n. 1.076/STJ): "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso, entretanto, essa ordem não foi seguida tendo em vista que a Corte local concluiu por desacolher o pleito recursal, tendo sido mantida como base de cálculo das verbas sucumbenciais o valor atualizado da causa (fl. 225). Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo condenação, ainda que ilíquida, esta deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios. Confiram-se (grifei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento alcançado pela origem não está ajustado à jurisprudência deste Tribunal, porquanto, atentando-se à ordem de preferência estabelecida em precedente da Segunda Seção do STJ, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, inexistindo particularidades a ensejarem a adoção de outra base de cálculo. 2. Registre-se, ainda, que esta Casa já decidiu que, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação" (AgInt no REsp 1.879.482 /DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020). 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.114.037/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSURÁVEL. PRECEDENTES. 1. O fato de o valor da condenação depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro, em especial quando sopesado o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção no sentido de escalonar a fixação dos honorários, de modo que a condenação se sobressai com relação ao proveito econômico, o valor da causa e à luz da equidade. Exegese do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.698/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, ainda que a sentença não seja líquida, o valor da condenação poderá ser facilmente identificado na fase de liquidação, devendo ser essa a base de cálculo a ser adotada para a fixação dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para fixar os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA