Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806375/MA (2024/0454767-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A
ADVOGADOS: ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162
ADRIANA SERRANO CAVASSANI - MA019409A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: CARLOS SANTANA LOPES - MA002760
MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BANCO GMAC S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 168): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO. I - Não restou demonstrado que o agravante tenha comunicado ao órgão de trânsito a transferência do veículo, sendo ele, portanto, solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA. II – Desprovimento. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (e-STJ, fls. 199-208). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 211-224), a parte agravante apontou violação aos arts. 130, 131, 134 do Código Tributário Nacional; aos arts. 1.267, 1.268 e 1.365 do Código Civil; e aos arts. 123, §1º e 134, parágrafo único do CTB. Sustentou, em resumo, que "o recorrente procedeu com as baixas dos gravames junto aos órgãos competentes, mas continua figurando indevidamente como proprietário do veículo perante o órgão de trânsito, sendo indevidamente cobrado dos débitos de IPVA" (e-STJ, 215). Asseverou que "não haveria de se cogitar qualquer possibilidade de responsabilização tributária do IPVA pela possível ausência de comunicação ao órgão executivo de trânsito da transferência do veículo (consolidação da propriedade), pois o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro imputa a responsabilidade solidária ao antigo proprietário somente às infrações de trânsito, não se estendendo a todos os supostos débitos do veículo após a transferência da propriedade, tal como a cobrança do IPVA" (e-STJ, fl. 217). Contrarrazões ofertadas às fls. 242-248 (e-STJ). Brevemente relatado, passo a decidir. A questão trazida a debate no especial diz respeito à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária. Ocorre que tal questão, recentemente, teve reconhecida a sua repercussão geral pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.355.870/MG (Relator(a): Ministro presidente, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2022, processo eletrônico dje-155 divulg 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) - Tema n. 1.153, sob a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 14.937/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL COM NORMAS GERAIS SOBRE O IPVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Assim, podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orienta-se que os recursos que tratam da mesma questão devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Por fim, importa consignar que o fato de não haver simultâneo recurso extraordinário nos autos em nada altera a necessidade de que a Corte a quo realize o juízo de conformação. Assim é, porque o exaurimento da instância, para fins de cabimento dos recursos especial e extraordinário, depende do juízo de conformação a ser promovido pelas instâncias ordinárias. Logo, não se deve realizar o julgamento de recursos excepcionais (aí incluído o próprio recurso especial) antes do que vier a ser decidido pela Suprema Corte na repercussão geral sob seu encargo. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral, a Corte a quo proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE