Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1840976/SP (2019/0293370-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PALMIRA SOUZA DOS SANTOS
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO THEODORO
RECORRENTE: MANOEL APARECIDO DA SILVA
RECORRENTE: BENEDITA DE FATIMA MORAES
RECORRENTE: ROSEMEIRE GALVAO DE ARAUJO ALCANTARA
ADVOGADOS: PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI - SP110669
GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
SAMIRA REBECA FERRARI E OUTRO(S) - SP279477
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
INTERESSADO: JORGE DIAS PEDROSO
INTERESSADO: ILSA DOS SANTOS PAULINO
INTERESSADO: SUELI ALVES VALERA TRIGUERO
INTERESSADO: SUELI ELIAS RODRIGUES
INTERESSADO: JOSE ANTONIO PAVAN
INTERESSADO: FRANCIS CORTES DIAS DE ALMEIDA
INTERESSADO: NAIR VASCONCELOS
INTERESSADO: LAZARO ROBERTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NELSON FRANCISCO
INTERESSADO: ADALBERTO JOSE FERNANDES
INTERESSADO: FLORISA MARIA BARBOSA RIBEIRO
INTERESSADO: NAIR MARQUES SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI - SP110669
GUILHERME LIMA BARRETO E OUTRO(S) - SP215227
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por PALMIRA SOUZA DOS SANTOS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.310/1.315e): SEGURO HABITACIONAL - Ação proposta visando a cobertura securitária por danos físicos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação - Preliminares afastadas - Vícios construtivos decorrentes de execução inadequada, quer por uso de material indevido, quer por 'mão-de- obra' incapacitada ou por técnica imprópria, resultando numa baixa qualidade final, causando patologias que interferem na solidez da obra, comprometendo a estabilidade e durabilidade do imóvel - Cobertura de risco inexistente - Improcedência da ação - Recurso provido. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 1318/1335e), foram rejeitados (fls. 1.337/1.341e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1.434 e 1.460, do Código Civil de 1916; 423 e 760, do Código Civil de 2002; 47, 48, 51, IV, e 54, do Código de Defesa do Consumidor; 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Alega, além de apontar omissões no acórdão, sustenta que "a apólice securitária do Sistema Financeiro da Habitação cobre os vícios de construção (danos de origem interna)" (fls. 1.344/1.400e). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.595/1.614e). Distribuído os autos ao Sr. Ministro Luís Felipe Salomão, o qual negou provimento ao recurso especial (fls. 1.665/1.669e). Interposto Agravo Interno (fls. 1.673/1.693e), a Quarta Turma julgou prejudicado o recurso e acolheu Questão de Ordem, para reconsiderar a decisão agravada e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que observem o rito dos precedentes qualificados, dada afetação do Tema n. 1.039 desta Corte (fls. 1.751/1.752e). Opostos embargos de declaração (fls. 1.754/1.760e). Os autos foram redistribuído por prevenção de ministro ao Sr. Ministro João Otávio de Noronha (fl. 1.766e), o qual determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Conflito de Competência n. 148.188/DF (fls. 1.767/1.768e) e, após, determinou "[...] a redistribuição dos autos nos termos do art. 9º, § 1, XIV, do RISTJ, diante da competência interna da Primeira Seção do STJ para o referido julgamento, em razão da matéria submetida a juízo" (fls. 1.828/1.830e). Os autos foram a mim redistribuídos em 18.3.2025 (fl. 1.843e). Determinei a devolução dos autos ao Sr. Ministro Relator, perante a Quarta Turma desta Corte, para apreciação dos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, que julgou prejudicado o recurso e acolheu Questão de Ordem, para reconsiderar a decisão agravada e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que observem o rito dos precedentes qualificados, dada afetação do Tema n. 1.039 desta Corte (fls. 1844/1.846e). A Quarta Turma acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para "[...] para afastar o reconhecimento de correlação do caso dos autos com o Tema n. 1.039, manter a anulação da decisão monocrática de fls. 1.665-1.669 e determinar a redistribuição do feito à Primeira Seção do STJ, observada a prevenção (fls. 1.858/1.870e). Os autos retornaram redistribuídos em 28.5.2025 (fl. 1.877e). É o relatório. Decido. Por primeiro, versa a controvérsia sobre a responsabilidade obrigacional securitária, em decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório, mediante apólice pública, com cobertura do FCVS. De início, cabe ressaltar que, nos autos do Conflito de Competência n. 148.188/DF, foi suscitado conflito de competência interna entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, "no que respeita ao enquadramento dos processos relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado mediante apólice pública (Ramo 66)". Em 04.10.2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC 148.188/DF e, por unanimidade, "conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do STJ", para processar e julgar ações sobre o contrato de mútuo habitacional com cobertura do FCVS: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n.121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186. 2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n.1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção. (CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023). Por outro lado, observo, que a matéria trazida no recurso especial admitido pelo Tribunal de origem, qual seja, a possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS, foi objeto de afetação pela Primeira Seção desta Corte (Tema n. 1.301/STJ). Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos por idêntica questão de direito até julgamento definitivo da controvérsia. Diante desse cenário, este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal, na forma prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. 1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a questão acerca da "possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: 'ato cooperativo', 'receita da atividade cooperativa' e 'cooperado'" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536). 2. Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção têm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá se faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema afetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade e efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se for o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise de demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o precedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no REsp n. 729.414/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 3/9/2024.) Assim, não houve a manifestação do Tribunal de origem a teor do determinado nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, portanto, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a qua. Porto isso, julgo prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, lá permaneça sobrestado aguardando o julgamento do Tema n. 1.301 desta Corte Superior, e, após, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil, realize o juízo de conformação ou retratação do acórdão local. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA