Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989712/ES (2025/0093918-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: ALYCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: EVALDO APOLINARIO NASCIMENTO
CORRÉU: RICARDO LUMINATO DA SILVA
CORRÉU: ORACY DE JESUS SILVA
CORRÉU: GEORGE BRUNO RODRIGUES FERREIRA
CORRÉU: JULIANO SIQUEIRA LEAL
CORRÉU: VALDINEY PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: DAYANE PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: DIONE MAURICIO TEIXEIRA MARQUES
CORRÉU: THIAGO SALLES BECALLE
CORRÉU: CAIQUE CARLOS SCHUNK VIDOLIN
CORRÉU: ALEX BORGES DEMUNER
CORRÉU: PAULO ROBERTO MEDEIROS SALES
CORRÉU: PAULO JOSE SIQUEIRA BRITO
CORRÉU: BRAULIO SIQUEIRA VIDAL
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA
CORRÉU: FLORISVALDO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
CORRÉU: SIDICLEY SANTOS PEREIRA
CORRÉU: SEBASTIAO PEREIRA DA CRUZ
CORRÉU: ENI MARIA DA CRUZ
CORRÉU: SILVIO ALPOIM SIMOES
CORRÉU: PATRICIA DE OLIVEIRA MOREIRA
CORRÉU: LEONIDIA ROBERTA SANTOS CORDIAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALYCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (APC n. 0003847-42.2015.8.08.0048). Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (e-STJ fls. 58). A defesa opôs embargos de declaração, julgados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/11): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÀ DECIDIDA. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por BRAULIO SIQUEIRA VIDAL e ALYCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra o v. Acórdão da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da embargante ALYCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA por associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06), impondo-lhe a pena de 4 anos de reclusão em regime aberto e 933 dias-multa; e a condenção do embargante BRAULIO SIQUEIRA VIDAL pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06), impondo-lhe a pena de 16 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado e 2.488 dias-multa. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à nulidade pela transcrição indireta de interceptações telefônicas; (ii) analisar a valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) discutir a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06; (iv) avaliar a suposta ausência de provas robustas para a condenação de ALYCIA. III. Razões de decidir Não há omissão quanto à transcrição indireta de interceptações telefônicas, sendo dispensável a transcrição integral, desde que assegurado o acesso às partes, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.592.633/PE). A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada na grande quantidade e natureza das drogas apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/06). A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas foi aplicada com base em provas suficientes da utilização de adolescente no tráfico. A condenação de ALYCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA baseou-se em provas testemunhais, documentais e interceptações telefônicas regularmente autorizadas. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a transcrição integral de interceptações telefônicas, desde que garantido o acesso às partes. 2. A grande quantidade e natureza das drogas justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. A utilização de adolescente no tráfico de drogas autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. 4. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 35, 40, VI e 42; Lei nº 9.296/96, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 15/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.570.853/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/06/2020. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação de ALYCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA pela prática do delito de associação para o tráfico foi baseada em elementos extrajudiciais não confirmados em juízo, não havendo, assim, provas robustas que sustentem a condenação pelo referido crime. Nesse contexto, assevera que as supostas provas de integração da ora Paciente à alegada associação para o tráfico de drogas seriam uma interceptação telefônica, consistente em meio de obtenção de prova exclusivamente inquisitivo, além dos depoimentos testemunhais de policiais na esfera judicial que sequer apontam minimamente a participação cooperativa ilícita de ALYCIA na trama [...] (e-STJ fl. 4). Afirma que as interceptações são frágeis e não foram suficientemente ratificadas judicialmente, pois o depoimento policial em juízo não demonstra de forma idônea a prática delitiva pela ora paciente, não havendo prova hábil para sustentar a condenação, sobretudo porque não demonstrada a vinculação estável e permanente com o fim de cometer o crime de tráfico. Pugna pela absolvição da paciente, diante da inexistência de provas judicializadas para sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 133, nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA- BASE. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. – Parecer pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Busca a defesa a absolvição da paciente quanto à prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. A sentença condenatória ao examinar a prática do crime de associação para o tráfico, condenando a paciente, assentou (e-STJ fls. 99/102): ALYCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA Em relação a participação da ré Alycia Ribeiro de Oliveira, vulgo "Preta", consta na denúncia que "(...) as denunciadas DAYANE e ALYCIA eram incumbidas de guardar as drogas, produtos químicos, armas e dinheiro dos integrantes da associação, além de servirem como instrumento de comunicação entre eles. (...)". Denunciada corno incursa nas penas dos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n° 11.343/06. A acusada Alycia, quando ouvida em juízo (fls. 986/987), após a leitura da denúncia de fls. 03/09, disse que os fatos não são verdadeiros e que nunca teve qualquer participação no tráfico de entorpecentes, tendo dito que conhece parte dos denunciados e é companheira do investigado Paulo Roberto Medeiros, que não possui ocupação profissional regular e que são sustentados pelos genitores dele. O PCES Paulo Henrique Xavier, testemunha arrolada pelo Ministério Público, as fls. 981/982, contou "(...) que quanto aos acusados Braulio, Alycia e Sidicley o depoente não se recorda qual era função deles na organização segundo o que foi passada por Weller; (...)". A testemunha PCES Erildo Rosa Junior, arrolada pelo Ministério Público, as fls. 983/984, disse: (...) que em relação a acusada Alycia, o depoente não sabe esclarecer qual era a função especifica dela na associação, mas ela era companheira do acusado Paulo Sales e sabia de tudo o que ocorria; que o depoente não tem informações muito precisa sobre o acusado Sidicley sendo que, tanto em relação a ele como em relação a Alycia, o policial Weller poderá prestar maiores informações; (...) que conheceu a denunciada Alycia do bairro lnhaguetá, sendo a mesma companheira do denunciado Paulo Roberto Medeiros; que desconhece qualquer outra investigação da em desfavor da denunciada Alycia. (...). A testemunha PCES Weiler Pereira Ramos, analista das escutas telefônicas, às fls. 1.174/1.175, contou: (...) que Alycia era companheira do acusado Paulo Roberto e tinha como função guardar dinheiro e os produtos químicos que eram utilizados para misturar nas drogas; que esclarece que o telefone utilizado por Paulo José e Paulo Roberto também era utilizado pela acusada Alycia; (...). Além das declarações dos policiais que participaram das investigações, há nos autos de n° 0007868-95.2014.8.08.0048, em apenso, diversas transcrições das interceptacões telefônicas da "Operação Mandragora". Na conversa interceptada no dia 01 de agosto de 2014, constante nos autos de n° 0007868-95.2014.8.08.0048, em apenso, transcrita a fl. 306, Carol (mulher de juliana) solicita a Alicia (mulher de Paulinho) o dinheiro que está em sua casa: Telefone: 55(27)995773346 Data Inicial: 01/08/2014 11:28:34 Data Final: 01/08/2014 11:29:33 Interlocutor Alvo: DETEN MANDRAGORA27 Duração: 59 NO.: DETEN Operação: DETEN MANDRAGORA Relevância: Pouca Relevância Comentário: Carol (mulher de juliana) x Alicia (mulher de Paulinho) sobre pegar o dinheiro que está em sua casa Transcrição: Carol liga para Alicia e pergunta se tem corno pegar aquele dinheiro que está em sua casa e Alicia diz que não tem como, pois a chave está com ela. Carol diz que o Novinho lá (Coroa) queria agora. Em dialogo interceptado, no dia 22 de agosto de 2014, constante nos autos de n° 0007868-95.2014.8.08.0048, em apenso, transcrita a fI. 359, Alycia pede dinheiro a George para fazer união estável para visitar Paulinho (Paulo Roberto): Telefone 55(27)995773346 Interlocutor: 998802587 Data Inicial: 22/08/2014 09:57:31 Data Final: 22/08/2014 09:58:15 Duração: 44 Comentário: Alycia pede dinheiro a George para visitar Paulinho Transcrição: Alycia pergunta a George se não teria como ele lhe arrumar um dinheiro pra ela fazer união estável hoje - George pergunta quanto e - Alycia responde que não sabe - George pede para ela procurar saber quanto é que ele vai lhe dar - Alycia diz que tá bom. Pouco tempo depois, Alycia retorna a ligação para George e informa o valor, tendo este dito que vai mandar alguém lhe dar: Telefone: 55(27)995773346 Data Inicial: 22/08/2014 10:06:46 Data Final: 22/08/2014 10:07:25 Interlocutor: 998802587 Alvo: DETEN MANDRAGORA 27 Duração: 39 Operação: DETEN MANDRAGORA Relevância: Pouca Relevância NO.: DETEN Comentário: Alycia informa a George que o valor para fazer união estável e duzentos reais Transcrição: Alycia diz a George que é duzentos reais - George pergunta se e pra hoje esse negócio - Alycia responde que e, porque segunda feira ela tem que ir lá fazer a cadeirinha - George diz que pode crer, que vai mandar alguém lhe dar lá. Na conversa interceptada no dia 25 de agosto de 2014, constante nos autos de no 0007868-95.2014.8.08.0048, em apenso, transcrita a fI. 357, Alycia informa para Paulo (Brito) da presença da policia: Telefone: 55(27)995291446 Data Inicial: 25/08/2014 10:27:49 Data Final: 25/08/2014 10:27:49 Duração: 0 Relevância: Pouca Relevância interlocutor: 55(27)995773346 AIvo: DETEN MANDRAGORA 27 Operação: DETEN MANDRAGORA NO.: DETEN Comentário: Alycia avisa a Paulo sobre a presença da policia Transcrição (tipo: entrega) Os bota rosa tão na área no eco sport preto [...]. Por outro lado, ficou devidamente provado, com base nos relatos dos agentes públicos, que participaram das investigações, e nas transcrições da interceptação telefônica, que a ré Alycia se associou, de forma estável e permanente, aos demais integrantes da associação para o tráfico de drogas, ora como informante, ora guardando dinheiro da organização, pesando em seu desfavor ainda a suspeita que também guardava entorpecentes para o grupo, e considerando que o crime é classificado como autônomo, ou seja, existindo independentemente da ocorrência de outros ilícitos ou comprovação da prática do crime de tráfico e diante de elementos suficientes a comprovar a estabilidade e o desígnio associativo entre a acusada e os demais membros do grupo para a prática do crime definido no art. 33, da Lei n° 11.343/06, apesar de não ter ficado provado a contento que infringiu os verbos do tipo penal, tenho que a condenação da processada nas iras do art. 35, da Lei n° 11.343/06, inclusive com o aumento previsto no art. 40, inciso VI, uma vez que o grupo envolveu adolescentes (Willian Pereira de Souza, vulgo "Mineiro", Jonas Almeida e Leandro da Silva, vulgo "Nota de Cem") no crime de associação para o tráfico é medida que se impõe. Por sua vez, o Tribunal a quo, mantendo a sentença condenatória, entendeu pela suficiência das provas no sentido de que a paciente praticou o crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos seguintes (e-STJ fls. 66/69): As defesas pugnam pela absolvição, alegando que não foi encontrado material entorpecente na posse dos apelantes. Relembro que a ausência de apreensão de drogas com o agente não induz automaticamente à absolvição. Como já destacou o Superior Tribunal de Justiça, “embora não tenha sido apreendida substância entorpecente com os favorecidos, existem nos autos outros meios idôneos, hábeis a comprovar a materialidade do ilícito, fundados nas investigações e na quebra de sigilo telefônico do grupo, devidamente autorizada pelo juízo, que culminou com a identificação dos pacientes e demais denunciados e, ainda, em face da prova testemunhal e documental inserta aos autos." (HC 131.455-MT, Rel. Maria Tereza de Assis Moura, em 02/08/2012. 6ª Turma. STJ) Assim, apesar de em interrogatório os apelantes negarem a prática dos ilícitos imputados a eles na denúncia, os depoimentos colhidos em juízo evidenciam o contrário. Vejamos: A testemunha Erildo Rosa Junior relatou: “(...) que foi George que proporcionou a mudança de pessoas do bairro Inhaguetá para a Serra dentre elas o acusado Paulo Sales, a acusado Bráulio a acusada Alycia, a acusado Paulo José Brito, além de outros acusados que já foram julgados; que o acusado Paulo Sales e o acusado Paulo Brito eram subordinados ao acusado George e exercia a função de gerente de pista, ou seja, eles se relacionavam com os vapores (vendedores a varejo), fazendo suas escalas de trabalho, fiscalizando a trabalho deles e impondo certo medo; que tanto Paulo Sales quanto Paulo Brito tinham fama de serem matadores, fato que foi constatado através das escutas; (…) que em relação ao acusado Bráulio, a que se constatou foi que ele deveria estar no mesmo nível de gerência de Paulo Sales e Paulo Brito, mas como era descompromissado, ele acabava exercendo uma função mais de segurança e de controle sobre”. O Policial Civil Weiler Pereira Ramos, analista das escutas telefônicas, às fls. 1.175/1.175, relatou: “(...) que gerente de pista é a pessoa que coordena as vendas na rua, repassando as drogas para os vapores e coletando a dinheiro proveniente da venda feitas por estes; que Paulo José Siqueira Brito tinha a mesma função, ou seja, gerente de pista; que o depoente não tem certeza, mas pelo que se recorda Paulo Roberto e Paulo José atuavam juntos, moravam juntos e compartilhavam o mesmo telefone (...)”. “(...) que o acusado George Bruno exercia a função denominada pelo depoente de coordenador, ou seja, ele era responsável por receber as drogas de Evaldo e repassá-las ao gerente de pista; que além disso, George recebia o dinheiro dos gerentes de pista e repassava a Evaldo e Ricardo; que na hierarquia da organização George estava numa posição acima de Paulo Roberto e Paulo José (...)” “(...) que em relação ao acusado Bráulio, o que se constatou foi que ele deveria estar no mesmo nível de gerência de Paulo Sales e Paulo Brito, mas como era descompromissado, ele acabava exercendo urna função mais de segurança e de controle sobre os vapores na base da agressividade; (...) que a depoente se recorda também que na casa de Bráulio foram apreendidos materiais destinado ao refino da droga tais como, acetona, acido bórico, cafeína e éter”. A testemunha Erildo Rosa Junior, contou: “(...) que o acusado George, vulgo "Pitoco" era o principal gerente da organização, situando-se na hierarquia da associação criminosa abaixo dos donos Evaldo e Ricardo; que a função de George era administrar todo o processo de produção, distribuição venda dos entorpecentes, ficando responsável por recolher o dinheiro, e se fosse necessário, decidir quem deveria morrer; (...) que o braço direito de George era o acusado Juliano; que o acusado George originalmente residia no bairro lnhaguetá e, para melhorar o seu controle sobre o tráfico, mudou-se para o bairro Jardim Bela Vista; que, melhor dizendo, ele morava no bairro São Marcos, que e próximo ao bairro Jardim Bela Vista; que foi George que proporcionou a mudança de pessoas do bairro lnhaguetá para a Serra dentre elas o acusado Paulo Sales, o acusado Bráulio a acusada Alycia, o acusado Paulo José Brito, além de outros acusados que já foram julgados; que o acusado Paulo Sales e o acusado Paulo Brito eram subordinados ao acusado George e exercia a função de gerente de pista, ou seja, eles se relacionavam com os vapores (vendedores a varejo), fazendo suas escalas de trabalho, fiscalizando o trabalho deles e impondo certo medo; (...) que em nenhum momento presenciou o denunciado Bráulio e George comercializando entorpecente até porque segundo a hierarquia que eles ocupavam na associação não era a função deles comercializar entorpecentes; que a participação do denunciado Bráulio e George na estrutura criminosa, tem conhecimento através das intercepções bem como das pesquisais de campo realizadas; (...)”. Ressalto que deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais militares, por se tratar de agente público sem interesse direto na causa, principalmente quando seu depoimento é firme e sem contradições, desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, como é o caso presente (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021; TJES, Apelação Criminal, 038200014892, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/10/2021). Assim, as interceptações realizadas com autorização da Justiça, somadas à prova testemunhal apresentada tornam verossímil o fato que os acusados e demais integrantes migraram de Inhaguetá, no Munícipio de Vitória para o Bairro Jardim Bela Vista, sendo a organização descoberta a partir de apreensões de entorpecentes que guardavam semelhança na embalagem com aquele anteriormente vendido no bairro Inhanguetá. Nos autos não há elementos que desabonem a conduta dos policiais militares, não havendo motivos para descredibilizar seus depoimentos. Assim, considerando que as interceptações foram colhidas nas mesmas circunstâncias de tempo, em uma região específica, e em condições que denotam que todos os réus mantinham ligações entre si, é possível concluir que a traficância está devidamente comprovada – sendo certo que a autoria delitiva não se embasa unicamente nas interceptações, mas também é corroborada pelos depoimentos em juízo. No que tange à associação para o tráfico, mais sorte não assiste aos apelantes. Relembro que para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, não bastando a reunião ocasional de duas ou mais pessoas. Ademais, “a caracterização do crime de tráfico de drogas [ou de associação para o tráfico] prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão” (AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Como se extrai das interceptações telefônicas e dos depoimentos dos Policiais Civis colhidos em juízo, resta comprovado que os apelantes possuíam vínculo associativo permanente, exercendo cada um papel diverso na organização criminosa, evidenciando a estabilidade e a permanência da associação para a mercancia de entorpecentes. Saliente-se que, após leitura das transcrições, observa-se que a organização aqui processada não configura uma mera reunião entre um grupo de pessoas, mas sim, um grupo criminoso, devidamente estruturado, com funções definidas, que atuava no tráfico de drogas da região Grande Vitória, em especial no Município de Serra. Deste modo, não há que se falar em absolvição pelo delito de associação. Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 pela paciente, sobretudo considerando as interceptações telefônicas e prova testemunhal. Com efeito, a sentença condenatória consignou que a ré Alycia se associou, de forma estável e permanente, aos demais integrantes da associação para o tráfico de drogas, ora como informante, ora guardando dinheiro da organização, pesando em seu desfavor ainda a suspeita que também guardava entorpecentes para o grupo (e-STJ fl. 102), entendimento este mantido em sede recursal. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de associação para o narcotráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma. 3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do CPP. 5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no julgamento colegiado. 6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021. (AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar condenações por associação para o tráfico e associação criminosa. 2. A parte agravante alega ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário para a configuração dos crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e absolver o agravante das condenações por associação para o tráfico e associação criminosa. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes de policiais e testemunhas, demonstrando a estabilidade e permanência do vínculo associativo. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação por associação para o tráfico e associação criminosa exige prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019. (AgRg no HC n. 938.700/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 5. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 6. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que os agravantes se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o minucioso revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.756/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como que o agravante nela atuava na função de vapor. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. V - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar em 3 (três) anos de reclusão, uma vez que apontados elementos concretos e idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias do delito, os maus antecedentes e a quantidade/natureza dos entorpecentes (cocaína), tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA