Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001888-84.2017.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ISMAEL FERNANDES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO PIASSA MALAGI (OAB PR051111)
ADVOGADO(A): TATIANA DE SA (OAB PR078932)
APELANTE: ROSANE DA APARECIDA FERNANDES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO PIASSA MALAGI (OAB PR051111)
ADVOGADO(A): TATIANA DE SA (OAB PR078932)
APELANTE: FABIANO COLOVINI (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB PR034640)
ADVOGADO(A): EWERTON LINEU BARRETO RAMOS (OAB PR026366)
APELANTE: KENNITHY KURPEL (RÉU)
ADVOGADO(A): EGIDIO MUNERETO (OAB PR003647)
ADVOGADO(A): EDUARDO MUNARETTO (OAB PR024655)
ADVOGADO(A): RAFAEL SONAGLIO (OAB PR076462)
ADVOGADO(A): ADELAIDE PEDROSO LEANDRO (OAB PR059989)
APELANTE: MAGNA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO PIASSA MALAGI (OAB PR051111)
ADVOGADO(A): TATIANA DE SA (OAB PR078932)
APELANTE: TALITA BASEGGIO KAMINSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS BULIGON (OAB PR033636)
APELANTE: VANDERLEI JOSE CRESTANI (RÉU)
ADVOGADO(A): EWERTON LINEU BARRETO RAMOS (OAB PR026366)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ CHIAPETTI (OAB PR030885)
ADVOGADO(A): RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB PR034640)
ADVOGADO(A): SEGIO SINHORI (OAB PR040800)
ADVOGADO(A): PEDRO SINHORI (OAB PR057535)
APELADO: ZWS CONSTRUTORA REVENDA DE MATERIAIS E PRESTACAO DE SERVICOS EM GERAL LTDA - EPP (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROSA (OAB PR075032)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. juízo de retratação. ação de improbidade administrativa. LEI 14.230/2021. frustração do procedimento licitatório. dolo comprovado. readequação das condutas. redimensionamento das sanções.
1. A Lei n.º 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, alterou a Lei n.º 8.429/1992, na qual se fundamenta a presente ação, trazendo relevantes modificações, tanto de natureza material quanto processual, para a persecução dos atos ímprobos perpetrados contra a Administração Pública.
2. O STF concluiu o julgamento do Tema 1199, firmando tese de caráter vinculante no sentido de que "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
3. Caso em que restou comprovado que foi constituída empresa para participar de procedimentos licitatórios. Essa empresa era composta por sócios particulares e servidores públicos da Prefeitura. Trabalhavam nessa empresa pessoas ligadas ao Prefeito.
4. A obra foi entregue, não houve débitos e que o saldo de recursos não empregados na obra foi devolvido aos cofres da União, todavia restou claro que foi frustrado o caráter concorrencial do procedimento licitatório, na medida que o Prefeito, os sócios da empresa e as pessoas ligadas ao Prefeito tinham informações privilegiadas de dentro da Prefeitura.
5. As condutas dos réus, com base em todo o acervo probatório, se amoldam ao art. 11, V, da LIA (V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;). Suas condutas foram dolosas.
6. Redimensionadas as sanções.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação de Talita Baseggio Kaminski, dar parcial provimento às apelações de RTK (Magna Artefatos de Cimento Ltda. - ME), FCK (atual ZWS Construtora Revenda de Materiais e Prestação de Serviços em Geral Ltda. - EPP) e Vanderlei José Crestani, e negar provimento às apelações de Ismael Fernandes, Rosane da Aparecida Fernandes, Kennithy Kurpel e Fabiano Colovini, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2025.