Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: George Henrique Araujo Peixoto (OAB 20061/CE), Bruno Aparecido Souza (OAB 332958/SP) Processo 0133747-84.2012.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Acusado: Antonio Edimar Bezerra - Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pela defesa do sentenciado HUMBERTO LUIS FORTES (fls. 2290-2298 e fls. 2806), por meio das quais requer a concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, art. 117 da Lei de Execução Penal, e em precedentes jurisprudenciais, alegando, em síntese, ser o único responsável pelos cuidados de filhos menores. A defesa anexa, ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental nos Emb.Decl. Na Reclamação 50.256 CEARÁ (fls. 2807-2817). Consta dos autos que o Supremo Tribunal Federal, na referida Reclamação (Rcl 50.256/CE), em decisão datada de 28 de junho de 2022, concedeu ordem dehabeas corpusde ofício para: a) afastar a valoração das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria; b) fixar a pena-base no mínimo legal; c) tornar definitiva a pena do sentenciado HUMBERTO LUIS FORTES em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão;d) estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal;e) indeferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preenchimento do requisito do art. 44, I, do CP. Na mesma decisão, o STF determinou a comunicação ao Juízo reclamado (este Juízo) para cientificação ao Juízo da Execução Penal. É o breve relatório. Decido. A defesa pugna pela concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, argumentando a necessidade de cuidados para com seus filhos menores, sendo ele o único provedor e cuidador. Conforme se depreende da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Rcl 50.256/CE, a situação jurídico-penal do sentenciado foi definitivamente estabilizada, com a fixação da reprimenda e do regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto). Com efeito, esgotada a fase de conhecimento e estabelecida a condenação e o regime prisional, a competência para apreciar questões incidentais relativas à execução da pena, incluindo o pedido de prisão domiciliar nas circunstâncias ora apresentadas (art. 117 da LEP), é do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Desta forma, cumpre a este Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas dar cumprimento à decisão do STF, expedindo a competente Guia de Execução Penal para que o Juízo da Execução possa analisar o pleito da defesa.
Ante o exposto, DECLAROa incompetência deste Juízo para apreciar o mérito do pedido de prisão domiciliar formulado em favor de HUMBERTO LUIS FORTES, por se tratar de matéria afeta à execução penal. Por fim, DETERMINO, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Rcl 50.256/CE, a imediata expedição da Guia de Execução Penal Definitiva do sentenciado HUMBERTO LUIS FORTES, instruindo-a com cópias das peças necessárias, incluindo as petições de fls. 2290-2298 e fls. 2806 e seus anexos, bem como da presente decisão. Intimem-se. P.R.I. Expedientes necessários.