Crimes do Sistema Nacional de ArmasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. HELIO GOIS LIMA JUNIOR (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS
OAB/BA 011089·CPF·Representa: Autor
EVELYN NADINE SILVA SANTOS
OAB/BA 066410·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE
OAB/BA 073378·CPF·Representa: Autor
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
OAB/BA 065422·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS
OAB/BA 011089·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
31/03/2025, 16:21
Trânsito em julgado
31/03/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:11
Publicação
25/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2434009/BA (2023/0292506-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELIO GOIS LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2434009/BA (2023/0292506-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELIO GOIS LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2434009/BA (2023/0292506-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELIO GOIS LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2434009/BA (2023/0292506-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELIO GOIS LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/01/2025, 20:01
Protocolo de Petição
07/01/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 14:02
Publicação
16/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2434009/BA (2023/0292506-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HELIO GOIS LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 373-374): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alega ter demonstrado a superação do óbice que inadmitiu o recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão e o provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou que a jurisprudência se pacificou em sentido contrário aos julgados colacionados na decisão de inadmissão. 6. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é necessária, não sendo suficiente a mera afirmação de não ser caso de incidência de determinado óbice. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.620.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.05.2020. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
12/12/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 14:15
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
05/11/2024, 16:25
Petição (Contra-razões)
31/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
31/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
30/10/2024, 16:41
Publicação
30/10/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:50
Documento (Certidão)
29/10/2024, 15:50
Publicação
29/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
25/10/2024, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
25/10/2024, 18:03
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 12:38
Petição (Recurso extraordinário)
25/10/2024, 08:41
Protocolo de Petição
25/10/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 20:31
Protocolo de Petição
11/10/2024, 20:10
Publicação
10/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
09/10/2024, 11:10
Recebimento
09/10/2024, 10:23
Não-Provimento
08/10/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 17:45
Recebimento
03/11/2023, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/11/2023, 17:26
Protocolo de Petição
03/11/2023, 17:18
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 09:28
Documento (Certidão)
03/10/2023, 09:28
Redistribuição
03/10/2023, 08:45
Distribuição
28/09/2023, 21:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 22:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2023, 22:16
Protocolo de Petição
12/09/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 20:06
Protocolo de Petição
08/09/2023, 19:54
Publicação
06/09/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 20:13
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)