COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
T
BEATRIZ BARONE CARVALHO DA SILVA
CPF
Autor
2. BEATRIZ BARONE CARVALHO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA CARDOSO ANTUNES
OAB/MG 178676·CPF·Representa: Autor
NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO
OAB/RJ 93492·CPF·Representa: Autor
CYNTIA AFFONSO SOARES LOUREIRO
OAB/RJ 89836·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO
OAB/RJ 161935·CPF·Representa: Autor
LARISSA CARNEIRO SILVA
OAB/MG 176604·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089950-57.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BEATRIZ BARONE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): CYNTIA AFFONSO SOARES LOUREIRO (OAB RJ089836)
INTERESSADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do julgamento do recurso pela superior instância, comunique-se à autoridade coatora.
Após, silentes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
29/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 12:57
Decurso de Prazo
09/09/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:48
Publicação
18/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203125/RS (2025/0087832-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG090749
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
LARISSA CARNEIRO SILVA - MG176604
KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028
FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676A
AGRAVADO: BEATRIZ BARONE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADOS: CYNTIA AFFONSO SOARES LOUREIRO - RJ089836
CRISTIANE SALATHIEL DA SILVA - RJ085684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203125/RS (2025/0087832-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG090749
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
LARISSA CARNEIRO SILVA - MG176604
KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028
FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676A
AGRAVADO: BEATRIZ BARONE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADOS: CYNTIA AFFONSO SOARES LOUREIRO - RJ089836
CRISTIANE SALATHIEL DA SILVA - RJ085684
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203125/RS (2025/0087832-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG090749
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
LARISSA CARNEIRO SILVA - MG176604
KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028
FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676A
AGRAVADO: BEATRIZ BARONE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADOS: CYNTIA AFFONSO SOARES LOUREIRO - RJ089836
CRISTIANE SALATHIEL DA SILVA - RJ085684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203125/RS (2025/0087832-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG090749
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
LARISSA CARNEIRO SILVA - MG176604
KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028
FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676A
AGRAVADO: BEATRIZ BARONE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADOS: CYNTIA AFFONSO SOARES LOUREIRO - RJ089836
CRISTIANE SALATHIEL DA SILVA - RJ085684
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:53
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203125/RS (2025/0087832-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG090749
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
LARISSA CARNEIRO SILVA - MG176604
KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028
FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676A
AGRAVADO: BEATRIZ BARONE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADOS: CYNTIA AFFONSO SOARES LOUREIRO - RJ089836
CRISTIANE SALATHIEL DA SILVA - RJ085684
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:15
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203125/RS (2025/0087832-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG090749
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
LARISSA CARNEIRO SILVA - MG176604
KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028
FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676A
RECORRIDO: BEATRIZ BARONE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADOS: CYNTIA AFFONSO SOARES LOUREIRO - RJ089836
CRISTIANE SALATHIEL DA SILVA - RJ085684
DECISÃO Na origem, Beatriz Barone Carvalho da Silva impetrou mandado de segurança contra o Reitor da Unigranrio, pleiteando, em suma, a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina, com bolsa integral pelo PROUNI, para o 2º semestre de 2023. Alegou, em síntese, que cumpriu todos os requisitos para a concessão da bolsa, enviando a documentação necessária dentro do prazo estipulado pela Universidade, mas foi reprovada na comprovação de informações. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, para determinar que a autoridade impetrada efetivasse a matrícula da impetrante no curso de Medicina, com bolsa integral, para o 1º semestre de 2024, tendo em vista o iminente encerramento do segundo semestre de 2023 (fls. 633-643). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a parte dispositiva da sentença, fazendo constar que a bolsa integral diz respeito à bolsa PROUNI (fls. 693-694). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação e remessa necessária, manteve a sentença, nos termos assim ementados (fl. 785): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MATRÍCULA. CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA. ENVIO DE DOCUMENTOS ELETRONICAMENTE. PREVISÃO EM EDITAL. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. Hipótese na qual a impetrante obteve, por liminar confirmada na sentença, matrícula em universidade privada, com bolsa de estudos oferecida pelo programa PROUNI. A matrícula fora indeferida sob o fundamento de que a estudante não teria comparecido na universidade para comprovar os documentos enviados eletronicamente. O edital previa expressamente que a candidata poderia enviar os documentos de forma eletrônica ou através de comparecimento na universidade. De todo modo, a impetrante já deve ter concluído o primeiro semestre do curso universitário, em razão de decisão judicial, e o correto, agora, é confirmar o julgado. Remessa necessária e apelação desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 819-823). Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação dos arts. 113, caput, 114, 115, I e II e parágrafo único, 116 do CPC, bem como do art. 1º da Lei n. 11.096/2005, afirmando, em resumo, que a sentença e o acórdão recorrido são nulos por não incluir a União no polo passivo da demanda, uma vez que o Programa Universidade para Todos (PROUNI) é de gestão do Ministério da Educação, de forma que a implantação da “bolsa integral PROUNI” na matrícula da recorrida só seria possível mediante conduta da União. Nesse sentido, sustenta que a causa posta em julgamento é hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes. Por fim, afirma que o acórdão impugnado violou o art. 1.022, I do CPC, ao deixar de superar os vícios apontados nos embargos declaratórios e não declinar os devidos fundamentos das violações arguidas, limitando-se a reproduzir trecho do acórdão anterior sem abordar a imperiosidade da União no polo passivo em relação à concessão da bolsa integral PROUNI. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 866-885. É o relatório. Decido. Incialmente, cumpre destacar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Na hipótese, a despeito das alegações de afronta ao art. 1.022, I do CPC, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões reputadas omissas, conforme trechos a seguir reproduzidos (fls. 779-785): Inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora não merece prosperar. A sentença corretamente assinalou que “[...] a Requerente não pleiteia nova vaga, mas sim, a vaga a que tem direito por ter cumprido todos os requisitos determinados no Edital do processo seletivo do PROUNI para obter a bolsa integral” e que “[...] o ato de indeferimento de sua matrícula no curso pleiteado se deu pela autoridade impetrada, e não pela UNIÃO/MEC, como quer crer a impetrada”. O ato impugnado é o indeferimento da matrícula pelo Reitor da Unigranrio. A Unigranrio é entidade privada, mas, bem ou mal, o entendimento esposado é que esses atos de matrícula em ensino superior são atos de delegação, e cabe o uso do writ. O Ministério da Educação não dispõe de instrumentos legais pra realizar a matrícula da impetrante na Instituição de Ensino Superior. O ingresso se faz nos termos da lei, e a ingerência direta do Ministério da Educação no particular é limitada à fiscalização do exercício da atividade realizada. E o problema narrado na petição inicial é específico, alheio à União Federal. E isso porque não se concedeu bolsa para o curso todo, e iso foi garantido para o primeiro semestre. De resto, o direito à bolsa por todo o período nem estava em jogo, e sim o erro da apelante. O art. 1º da Lei nº 11.096/03 dispõe que o PROUNI fica instituído “ sob a gestão do Ministério da Educação”. Dessa forma, a função da União é de gestão, e não de aprovação ou de reprovação dos estudantes que se candidataram ao Programa, na forma do art. 3º da Lei nº 11.096/05. E muito menos de aferir se os documentos apresentados estão de acordo com o edital do processo seletivo. No mérito, a impetrante pleiteou a matrícula no curso de Medicina da Unigranrio, mediante concessão da bolsa oferecida pelo PROUNI, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A Instituição de Ensino Superior indeferira o pedido de matrícula, sob o fundamento de que a impetrante não teria comparecido presencialmente na universidade para a comprovação da documentação enviada eletronicamente. É o que se verifica de trecho das informações prestadas pela autoridade coatora (evento19, INF1): “21. Conforme consta no art.12, §3 ̊, da Portaria n ̊ 1/2015, a pré-seleção como no caso da autora não caracteriza direito líquido e certo de acesso a vaga/bolsa 100%, como pretende fazer crer a autora, nos termos do citado artigo, gera tão somente expectativa. Nota-se: Art. 12. A pré-seleção dos estudantes inscritos nos processos seletivos do ProUni considerará suas notas obtidas nas provas do Enem referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do ProUni. § 7º A pré-seleção nas chamadas regulares assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 14 a 20, bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 21. 22. A citada informação consta, além do edital n ̊9, o qual o candidato deve ter pleno conhecimento, como também na página eletrônica do Prouni, perceba-se: “A pré-seleção, em qualquer das chamadas do Prouni, assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à bolsa, condicionado seu efetivo usufruto a regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, bem como à formação de turma no período letivo inicial do curso.” (https://acessounico. mec. gov.br/prouni/duvidas#prouni-enem (acesso em 24/09/2023, às 14:23h)) 23. Pois bem, em que pese a parte autora tenha enviado e-mail com a documentação no dia 11/08/2023 e posteriormente documentação complementar no dia 24/07/2023 e 25/07/2023, deixou de comparecer a Universidade no dia 20/07/2023, para comprovação da documentação enviada, consoante termo lavrado pelo coordenador do PROUNI no campus sede da universidade impetrada: (...) 24. Nesse aspecto, estabelece, também a Portaria n ̊ 1/2015, no art. 25, inciso I, que é de inteira responsabilidade do candidato se a verificação do local e data em que deve comparecer para comprovação da documentação enviada. Essa informação, também consta na página da internet do Prouni: O candidato deve apresentar na instituição em que foi pré-selecionado de forma presencial ou virtual/eletrônica, no período estabelecido no cronograma, os documentos que comprovem as informações prestadas na ficha de inscrição. É de inteira responsabilidade do candidato verificar, na instituição, os horários e o local de comparecimento para a aferição das informações. A perda do prazo ou a não comprovação das informações implicará, automaticamente, a reprovação do candidato. (https://acessounico. mec. gov. br/prouni/duvidas#prouni-enem (acesso em 21/09/2023)) * * * * Edital n ̊ 9 de 26 de junho de 2023 -Item 4.4: É de exclusiva responsabilidade do CANDITADO a observância: I-do local, data, horário de atendimento, meio virtual/eletrônico para envio de documentação, se for o caso, e demais procedimentos estabelecidos pela IES para aferição das informações. * * * * Portaria n ̊ 01/2015: Art. 14. Os estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares, nos termos do art. 12, deverão comparecer às respectivas IES, na data especificada no Edital SESu, para comprovação das informações prestadas, na inscrição, ao Programa e eventual participação em processo seletivo próprio da instituição, quando for o caso. § 1º É facultado às IES, respeitados os prazos estabelecidos no Edital SE Su, definirem local e horário para a aferição das informações prestadas pelos estudantes préselecionados, bem como para a aplicação de eventual processo próprio de seleção. Art. 17. Compete ao coordenador do ProUni na IES a aferição da pertinência e veracidade das informações prestadas pelo estudante e o seu encaminhamento, quando for o caso, para processo próprio de seleção, observado o prazo especificado no caput do art. 14, concluindo por sua aprovação ou reprovação no processo seletivo. 25. Nesse aspecto, de acordo com o termo lavrado acima colacionado, a parte autora não compareceu a IES impetrada para aferição das informações prestadas. 26. Não obstante o envio das informações pela candidata, ora impetrante no dia 11/07/2024, vislumbra-se que ela somente veio a entrar em contato/comparecer na IES no dia 24/07/2023, data posterior ao dia 20/07/2023. 27. Não custa relembrar não é a IES impetrada que elaborou o Edital n.6/2023, referente ao processo seletivo do PROUNI para o segundo semestre 2023, tão pouco a Portaria n.1/2015 que regulamenta o programa PROUNI, nesse aspecto, ambos documentos, somados a página da internet do PROUNI/MEC são claros quanto a responsabilidade do candidato, aqui impetrante e, o que se verifica é que este não de desincumbiu das suas responsabilidades, deixando de comparecer a aferição dos documentos”. No entanto, o Edital nº 09, de 06/06/2023, que regulamentou o processo seletivo do PROUNI, referente ao segundo semestre de 2023, estabeleceu que o candidato poderia entregar a documentação exigida através de comparecimento à universidade ou por envio virtual/eletrônico. Confira-se (evento 1, EDITAL6): “4. DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E EVENTUAL PROCESSO SELETIVO DAS PRÓPRIAS INSTITUIÇÕES 4.1 O candidato pré-selecionado deverá proceder à entrega da documentação pertinente na Instituição de Ensino Superior _ IES para a qual foi pré-selecionado, para o fim de comprovação das informações prestadas em sua inscrição e eventual participação em processo seletivo próprio da instituição, quando for o caso, nas seguintes datas: Primeira chamada: 4 a 14 de julho de 2023. Segunda chamada: 24 de julho a 3 de agosto de 2023. 4.11 – A entrega da documentação de que trata o subitem 4.1 poderá ser realizada por comparecimento à respectiva IES ou por encaminhamento por meio virtual/eletrônico” – grifei. A impetrante comprovou ter enviado eletronicamente os documentos exigidos pelo edital do processo seletivo (evento 1, email14, email15 e anexos 16 a 26), o que não foi refutado pela autoridade coatora. Dessa forma, como destacou a sentença “[...] o Edital da PROUNI nº 09 de 06 de junho/2023 anexado ao presente Mandado de Segurança, em seu item 4.11 no Evento 1 (evento 1, EDITAL6) e evento 19 – (evento 19, OUT8), permitia que a entrega da documentação pudesse ser realizada por comparecimento à respectiva IES, ou por encaminhamento por meio virtual/eletrônico, ou seja, a entrega da documentação presencial era facultativa ao aluno que não quisesse, ou não pudesse enviá-la por meio virtual. Não há, ademais, qualquer determinação no edital de que, após o envio por meio virtual, o candidato teria que comparecer presencialmente para verificação da documentação, conforme quer crer a autoridade impetrada. O parecer do MPF (evento 19, INF1) é no mesmo sentido pela facultatividade do comparecimento presencial e de sua não obrigatoriedade em caso de envio por meio virtual (evento 19, INF1)” (evento 32). O processo seletivo é regido por normas previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição, e que, por outro lado, vinculam também a Administração. Com efeito, não pode a candidata ter sua matrícula obstada se enviou os documentos exigidos na forma prevista no edital. De fato, como ressalvou o MPF, a matrícula deve ser garantida à impetrante desde que comprovados os requisitos para a concessão da bolsa integral através dos documentos enviados eletronicamente à Universidade. Nos limites do exame de legalidade cabível ao Judiciário, verifica-se que houve vício na conduta da Universidade, com a indevida reprovação da candidata na etapa de comprovação dos documentos necessários à matrícula. De todo modo, a impetrante foi matriculada no curso de Medicina para o 1º semestre de 2024, com bolsa de 100%, conforme informado pela Unigranrio, em 22/11/2023 (evento 43). Pelo tempo decorrido, ela já cursou o primeiro semestre do curso universitário. Até sob o ponto de vista prático nem há outro caminho: a impetrante foi matriculada há mais de seis meses e reverter essa situação não traria qualquer benefício a quem quer que seja. Não se pode mais prover essa vaga. [...] Assim, a situação fática resta consolidada no tempo, e deve ser preservada em prol da segurança jurídica, mormente quando o órgão responsável pela fiscalização, o MPF, opina favoravelmente à candidata. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Convém enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Destaca-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSOCIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um deles já tiver sido julgado Súmula n. 235/STJ. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Por outro lado, evidencia-se que os arts. 113, caput, 114, 115, I e II e parágrafo único, 116 do CPC, bem como o art. 1º da Lei n. 11.096/2005, não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Com efeito, ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 282/STF. Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
21/03/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203125/RS (2025/0087832-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG090749
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
LARISSA CARNEIRO SILVA - MG176604
KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028
FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676A
RECORRIDO: BEATRIZ BARONE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADOS: CYNTIA AFFONSO SOARES LOUREIRO - RJ089836
CRISTIANE SALATHIEL DA SILVA - RJ085684
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 10:30
Distribuição (sorteio)
20/03/2025, 10:15
Recebimento
17/03/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA PROCURADOR(A): FLAVIA CARDOSO ANTUNES PROCURADOR(A): THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS PROCURADOR(A): LARISSA CARNEIRO SILVA PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO
APELADO: BEATRIZ BARONE CARVALHO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CYNTIA AFFONSO SOARES LOUREIRO (OAB RJ089836) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: REITOR DA UNIGRANRIO – UNIVERSIDADE COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - DUQUE DE CAXIAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação/Remessa Necessária Nº 5089950-57.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA PROCURADOR(A): FLAVIA CARDOSO ANTUNES PROCURADOR(A): THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS PROCURADOR(A): LARISSA CARNEIRO SILVA PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO
APELADO: BEATRIZ BARONE CARVALHO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CYNTIA AFFONSO SOARES LOUREIRO (OAB RJ089836) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: REITOR DA UNIGRANRIO – UNIVERSIDADE COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - DUQUE DE CAXIAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................ Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão............................................................. O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados. Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Apelação/Remessa Necessária Nº 5089950-57.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA PROCURADOR(A): FLAVIA CARDOSO ANTUNES PROCURADOR(A): THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS PROCURADOR(A): LARISSA CARNEIRO SILVA PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO
APELADO: BEATRIZ BARONE CARVALHO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CYNTIA AFFONSO SOARES LOUREIRO (OAB RJ089836) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: REITOR DA UNIGRANRIO – UNIVERSIDADE COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - DUQUE DE CAXIAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de agosto de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação/Remessa Necessária Nº 5089950-57.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO