Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5006935-09.2012.4.04.7208/SC
EXECUTADO: GILSON ANTONIO PEHNK
ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALENCAR DORN MORAES (OAB SC030172)
ADVOGADO(A): FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA (OAB DF053410)
ADVOGADO(A): CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação civil pública que retornou da instância superior, com trânsito em julgado certificado em 27/05//2025 (nos autos do EAREsp 1.817.714/SC - evento 173.195).
O título executivo judicial, conforme sentença (evento 198.1), condenou os réus à reparação ambiental, mediante a demolição de construções efetuadas no terreno de marinha M5 e a elaboração e execução de um plano de recuperação da área, aprovado pelo IBAMA. O prazo para o cumprimento é de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, condicionada ao trânsito em julgado da sentença.
A sentença foi mantida mesmo após a interposição de sucessivos recursos de apelação/adesivo/reexame necessário, recurso especial e recurso extraordinário, permanecendo hígidas as obrigações de fazer determinadas no juízo de primeira instância (processo 5006935-09.2012.4.04.7208/TRF4, evento 32, ACOR3 e evento 173, RELVOTO173).
As partes foram intimadas do retorno dos autos (evento 238, ATOORD1).
A União manifestou ciência e requereu sua exclusão da lide, por não a ter integrado como parte, indicando que a execução caberia ao MPF, autor da ação (evento 246, PET1).
O Ministério Público Federal promoveu o cumprimento de sentença requerendo a intimação dos Réus (o Município de forma subsidiária) para recuperação da área, mediante a demolição das construções e a elaboração/execução do plano de recuperação no prazo fixado no título, com incidência da multa diária já estabelecida em sentença (R$180,00), em caso de descumprimento (evento 248, MANIF_MPF1).
Os réus não se manifestaram (eventos 249 e 250).
Decido.
2. Retifique-se a autuação do processo para cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, excluindo a União da autuação, conforme requerido no evento 246, PET1.
3. A responsabilidade do Município (executado) pela reparação do dano ambiental, embora solidária, é de execução subsidiária, cabendo ao poluidor direto a reparação em primeiro lugar, conforme entendimento consolidado na Súmula 652 do STJ.
3.1. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a parte executada deverá comprovar nos autos a demolição das construções irregulares e a apresentação do plano de recuperação da área degradada – PRAD junto ao IBAMA (CPC, art. 536).
4. Em caso de descumprimento, incidirá a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme já fixado no título executivo judicial e em consonância com o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, suspenda-se.