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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CUSTAS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CUSTAS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CUSTAS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CUSTAS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 12:55
Trânsito em julgado
04/07/2025, 12:52
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:18
Documento
30/06/2025, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 16:36
Publicação
23/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2227091/PR (2022/0320882-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRO JOSE SIMIONI
AGRAVANTE: MARA DO ROCIO SIMIONI
AGRAVANTE: TANIA DE LURDES SIMIONI
AGRAVANTE: TANITUR - AGENCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: APARECIDA BERENICE DOBGENSKI - PR067478
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA - PR059576
RAFAEL DO PRADO FLARESSO - PR058193
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
15/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:15
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
09/06/2025, 23:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 22:50
Publicação
19/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2227091/PR (2022/0320882-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CIRO JOSE SIMIONI
EMBARGANTE: MARA DO ROCIO SIMIONI
EMBARGANTE: TANIA DE LURDES SIMIONI
EMBARGANTE: TANITUR - AGENCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: APARECIDA BERENICE DOBGENSKI - PR067478
EMBARGADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA - PR059576
RAFAEL DO PRADO FLARESSO - PR058193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:59
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:07
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2227091/PR (2022/0320882-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CIRO JOSE SIMIONI
EMBARGANTE: MARA DO ROCIO SIMIONI
EMBARGANTE: TANIA DE LURDES SIMIONI
EMBARGANTE: TANITUR - AGENCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: APARECIDA BERENICE DOBGENSKI - PR067478
EMBARGADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA - PR059576
RAFAEL DO PRADO FLARESSO - PR058193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:16
Publicação
25/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2227091/PR (2022/0320882-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRO JOSE SIMIONI
AGRAVANTE: MARA DO ROCIO SIMIONI
AGRAVANTE: TANIA DE LURDES SIMIONI
AGRAVANTE: TANITUR - AGENCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: APARECIDA BERENICE DOBGENSKI - PR067478
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA - PR059576
RAFAEL DO PRADO FLARESSO - PR058193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2227091/PR (2022/0320882-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRO JOSE SIMIONI
AGRAVANTE: MARA DO ROCIO SIMIONI
AGRAVANTE: TANIA DE LURDES SIMIONI
AGRAVANTE: TANITUR - AGENCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: APARECIDA BERENICE DOBGENSKI - PR067478
AGRAVADO: SIMON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA - PR059576
RAFAEL DO PRADO FLARESSO - PR058193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:45
Documento (Certidão)
11/12/2024, 12:30
Publicação
18/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
14/11/2024, 16:08
Publicação
22/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Negação de seguimento
21/10/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:15
Documento (Certidão)
08/10/2024, 12:45
Publicação
16/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
13/09/2024, 16:08
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 14:51
Petição (Recurso extraordinário)
13/09/2024, 10:21
Protocolo de Petição
12/09/2024, 23:27
Publicação
22/08/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 09:41
Publicação
06/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
05/08/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:01
Documento (Certidão)
06/06/2024, 19:16
Publicação
27/05/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/05/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 21:51
Protocolo de Petição
23/05/2024, 21:36
Publicação
16/05/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:02
Ato ordinatório
15/05/2024, 17:50
Não-Provimento
14/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2024, 13:43
Publicação
29/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:11
Inclusão em pauta
26/04/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 11:15
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:00
Publicação
21/03/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 19:17
Ato ordinatório
20/03/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2024, 17:21
Protocolo de Petição
20/03/2024, 17:01
Publicação
28/02/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:37
Indeferimento da petição inicial
27/02/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 10:33
Redistribuição
21/02/2024, 10:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 18:39
Mudança de Classe Processual
19/02/2024, 18:31
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 16:13
Petição (Embargos de divergência)
15/02/2024, 17:36
Protocolo de Petição
15/02/2024, 17:29
Publicação
07/12/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 19:34
Ato ordinatório
06/12/2023, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2023, 15:38
Publicação
17/11/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 19:10
Inclusão em pauta
16/11/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 11:00
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:00
Publicação
05/10/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 19:12
Ato ordinatório
04/10/2023, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2023, 17:06
Protocolo de Petição
04/10/2023, 16:59
Publicação
28/09/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:37
Ato ordinatório
27/09/2023, 15:50
Não-Provimento
25/09/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2023, 15:58
Publicação
08/09/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 18:56
Inclusão em pauta
06/09/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 18:12
Redistribuição
02/05/2023, 18:00
Distribuição
02/05/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:17
Documento (Certidão)
20/04/2023, 14:01
Publicação
24/03/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 19:21
Ato ordinatório
22/03/2023, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/03/2023, 18:36
Protocolo de Petição
22/03/2023, 18:32
Publicação
01/03/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 19:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:18
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:03
Publicação
08/02/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 18:34
Ato ordinatório
06/02/2023, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2023, 20:01
Protocolo de Petição
06/02/2023, 19:59
Publicação
16/01/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 20:12
Não Conhecimento de recurso
13/01/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/11/2022, 17:41
Protocolo de Petição
16/11/2022, 17:39
Publicação
08/11/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 19:02
Ato ordinatório
07/11/2022, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2022, 13:45
Recebimento
05/10/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002134-61.2015.8.16.0031/9 Recurso: 0002134-61.2015.8.16.0031 AResp 9 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Agravante(s): TANIA DE LURDES SIMIONI MARA DO ROCIO SIMIONI TANITUR - AGENCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA CIRO JOSE SIMIONI Agravado(s): GELINSKI & CIA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002134-61.2015.8.16.0031/8 Recurso: 0002134-61.2015.8.16.0031 ED 8 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Embargante(s): CIRO JOSE SIMIONI TANITUR - AGENCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA MARA DO ROCIO SIMIONI TANIA DE LURDES SIMIONI Embargado(s): GELINSKI & CIA LTDA
Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA DE LURDES SIMIONI e OUTROS, diante da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, aduzindo ser omissa quanto à alegação de afronta aos artigos 819 do Código Civil e 927, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, concernente à suscitada ausência de responsabilidade dos fiadores em face da prorrogação automática do contrato, ocorrida sem sua anuência, pois a fiança foi prestada sob a vigência da Súmula nº 214 do STJ, sendo que a posterior alteração da jurisprudência não pode retroagir em prejuízo do fiador. Entretanto, é inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)”. Veja-se, neste sentido: AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciária na instância especial, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade da justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP. Precedentes. 3. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1371962/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019 – sem grifos no original) “PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 3. Agravo Interno não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (AgInt no AREsp 1.010.519/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017 – sem grifos no original). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio na origem. 2. A oposição de incabíveis embargos não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial, operando também o instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 682.288/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 – sem grifos no original).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por TANIA DE LURDES SIMIONI e OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002134-61.2015.8.16.0031/7 Recurso: 0002134-61.2015.8.16.0031 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Requerente(s): TANIA DE LURDES SIMIONI MARA DO ROCIO SIMIONI TANITUR - AGENCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA CIRO JOSE SIMIONI Requerido(s): GELINSKI & CIA LTDA CIRO JOSÉ SIMIONI e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, a violação: a) dos artigos 941 e 943 do Código de Processo Civil, aduzindo a nulidade do acórdão de embargos de declaração, pois não indicado se o julgamento foi por unanimidade ou maioria; b) dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois não sanados os vícios da contradição e omissão do julgado sobre pontos relevantes suscitados; c) dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXIV, ao ser indeferido o benefício da assistência judiciária aos ora recorrentes; d) do artigo 18 do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade da parte autora, ora recorrida, pois não consta como locadora no pacto firmado; e) dos artigos 2º, 3º, caput e §§2º, 6º, inciso VIII, e 54, do Código de Defesa do Consumidor, ao ser indicada a inaplicabilidade das normas de proteção ao consumidor e inversão do ônus probatório em prol dos recorrentes, uma vez que a locação celebrada foi realizada por intermédio de imobiliária e, assim, configurada relação de consumo. Aponta que, com a incidência das normas de proteção ao consumidor, devem ser afastadas as cláusulas abusivas, assim como determinada a inversão do ônus da prova; f) dos artigos 22, inciso X, e 62, inciso I, da Lei 8.245/91, sob a assertiva de que, cumulados os pedidos de despejo e cobrança de valores e havendo a inclusão do fiador no polo passivo, a petição inicial deveria expressamente indicar que o pedido de despejo refere-se tão somente ao locatário, e não contra o fiador. No caso, sendo deduzido na exordial pedido de desocupação do imóvel contra o fiador, resta configurada sua ilegitimidade para integrar o feito, impondo a extinção da ação em face desse; g) dos artigos 320 e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a exordial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis, além de ser ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito; h) dos artigos 191 e 241, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (arts 229 e 231, § 1º do CPC/2015), pois o prazo para contestar somente tem início com a juntada do mandado ou comprovante de recebimento da carta de citação aos autos, sendo, ainda, necessário observar a contagem em dobro do prazo em face do litisconsórcio passivo; i) do artigo 219, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, pois a interrupção do prazo prescricional somente ocorre quando promovida a citação no prazo legal; j) do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a limitação da multa ao patamar de 2%; k) dos artigos 819 do Código Civil; 927, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial, uma vez que, sendo o contrato de locação afiançado no ano de 2003 e havendo a prorrogação da locação em 2004, sem a anuência dos fiadores, não há falar em prorrogação automática da fiança até a efetiva devolução do imóvel, “não lhes incumbindo responder pelos débitos posteriores ao vencimento do contrato, na esteira do que dispõe o artigo 819, do Código Civil Brasileiro, e estabelecia a Súmula nº 214/STJ e de precedentes jurisprudenciais vigentes à época da prestação da fiança”; l) do artigo 805 do Código de Processo Civil, ao não ser enfrentada a apontada ilegalidade de cumulação de multa moratória com multa contratual, sob pena de ensejar em bis in idem; m) dos artigos 926 do Código de Processo Civil e 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois inobservado o dever de uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais, em face da “divergência de entendimento entre as decisões recorridas e o posicionamento desse E. STJ”, em afronta à garantia da isonomia e da prestação jurisdicional, além do princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. De início, defiro à recorrente TANITUR – AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA, no âmbito do presente recurso, o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do pedido formulado na petição recursal, e ante a comprovação da necessidade nessa seara recursal (documentos de mov. 21), ressaltando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no caso de pessoa jurídica, “o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.” (AgInt no AREsp 1457715/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019) e que “"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula n. 481/STJ)” (AgInt no AREsp 1473249/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). De igual modo, diante da afirmação de que não têm condições de arcar com as despesas do processo e levando em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito do presente recurso aos Recorrentes TANIA DE LURDES SIMIONI, CIRO JOSE SIMIONI e MARA DO ROCIO SIMIONI. A esse respeito: “Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (REsp 1559787/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Olindo Menezes, DJe 25/02/2016). Segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação de norma constitucional – no caso, os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal –, não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário. Neste diapasão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. INVIABILIDADE. (...) 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...) (AgInt no AREsp 1684620/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.(...) (AgInt no REsp 1889641/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Quanto aos artigos 941 e 943 do Código de Processo Civil e a aventada nulidade do acórdão de embargos de declaração, pois não indicado se o julgamento foi por unanimidade ou maioria, verifica-se que referida questão não foi objeto de exame pelo Colegiado, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de submeter referida questão ao exame da Câmara Julgadora. Assim, nota-se que os recorrentes não se desincumbiram do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “(...) Este STJ possui entendimento firmado pelo qual é indispensável o prequestionamento, para o conhecimento do Recurso Especial, inclusive em relação às chamadas matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.457.571/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2019 e AgInt no AREsp. 1.454.088/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.8.2019.” (AgInt no REsp 1111371/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) De igual forma, a questão referente à suposta ofensa aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil não comporta análise na presente seara recursal pois ausente o respectivo prequestionamento, uma vez que não foi objeto das decisões ora combatidas, ensejando no óbice da s. 282 do STF acima referida. Neste ponto, cumpre indicar que a matéria concernente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi objeto de análise pelo Colegiado no julgamento do recurso de Agravo Interno nº 0002134-61.2015.8.16.0031 Ag 2, com a posterior interposição de Recurso Especial nº 0002134-61.2015.8.16.0031 Pet 4, com a indubitável preclusão da questão. Sobre a aventada ilegitimidade ativa da parte adversa (art. 18 do CPC), indicou o Colegiado: “Ainda, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou na extinção do feito por irregularidade de representação, pois se constata que apesar do nome social e números de inscrições diversos, as ações, procurações, contrato e matrícula do imóvel foram subscritos por uma das empresas do grupo societário Gelinski e Cia Ltda, ambas estabelecidas no mesmo endereço comercial. Ademais, ao contrário do aduzido, houve sim, em atendimento ao despacho saneador, juntada de nova procuração, de modo que regularizada a representação da ora apelada (seq. 178.2 – autos 2134-61.2015).” (g.n. - fls. 06 do acórdão de apelação cível - mov. 57.1) Destarte, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no AREsp 1868055/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Quanto à incidência das normas de proteção ao consumidor, indicou a Câmara Julgadora: “Também não assiste razão aos apelantes ao sustentar a aplicabilidade das normas consumeristas e a necessária inversão do ônus probatório, eis que, na linha de precedentes do STJ, não se aplica o “Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90.” (AgRg no AREsp 101712/RS, T4, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 06/11/15.” (g.n. - fls. 07 do acórdão de apelação cível - mov. 57.1) Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATOS DE LOCAÇÃO. SHOPPING E EXPOSITOR DE FEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Está cristalizado na jurisprudência desta eg. Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado a relações jurídicas estabelecidas com base em contratos de locação, para as quais há legislação específica, qual seja a Lei 8.245/91. 2. No caso dos autos, foi constatada a relação regida pela Lei 8.245/91, portanto, o Codex consumerista torna-se inaplicável à espécie, o que afasta a responsabilidade solidária do shopping locador pelos danos causados a consumidor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.285.546/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. cobrança de aluguéis. 1. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015). (...) 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.147.805/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 1836191, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS – DJe 27/04/2021 e AREsp 1841560, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 10/08/2021. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). No que se refere aos artigos 22, inciso X, e 62, inciso I, da Lei 8.245/91, indicou o Colegiado, em sede de embargos de declaração: “Inexiste omissão quanto à responsabilidade dos fiadores no tocante a ação de despejo, visto que, conforme constou, o pedido foi cumulado com cobrança de valores, sendo que o fato da defesa dos fiadores, nos moldes do art. 62, I, da Lei do Inquilinato, se limitar ao pedido de cobrança, não importa na inépcia da inicial.” (fls. 03 do acórdão de embargos de declaração - mov. 32.1) Do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas – ambos embasados nos elementos fático-probatórios dos autos - resta indubitável que o reexame da questão com a modificação do julgado, a fim de aferir se resta configurada, ou não, a suscitada inépcia da inicial, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é inviável rever, em Recurso Especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.654.967/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2017; AREsp 1.604.002/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp 1.153.036/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.3.2020; AgInt no REsp 1.336.939/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.5.2020; AgInt no REsp 1.313.161/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.3.2019; e AgInt no AREsp 1.266.491/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.11.2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.086/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Concernente aos artigos 320 e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, do exame das razões de insurgência verifica-se que o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que os Recorrentes não demonstraram, de forma clara, objetiva e concatenada, como o aresto impugnado teria maculado cada uma dessas normas, meramente elencando-os no início da peça recursal (fls. 05 do mov. 1.1). Com efeito, limitaram-se os insurgentes a alegações genéricas de afronta aos referidos artigos legais, sem apontar qual documento indispensável e necessário deixou de instruir a exordial. Assim sendo, incide a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Sobre: “Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. (...)” (AgInt no AREsp 1867238/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “[...] observa-se que não houve clara exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um dos artigos indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por fundamentação deficiente, considerando o teor da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.” (AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). Em relação aos artigos 191 e 241, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (arts 229 e 231, § 1º do CPC/2015), indicou o aresto objurgado: “Quanto à alegada tempestividade das contestações apresentadas pelas rés Tanitur, Tânia de Lurdes e Mara do Rocio, improcede o recurso. Isso porque como se vê do acórdão que anulou a primeira sentença (seq. 1.14, fl. 51 – autos 9834-98.2009), foi afastada a revelia das referidas rés e determinada a abertura de novo prazo para resposta, de modo que o prazo para cada uma contestar se iniciou de suas intimações individuais, não havendo que se falar em observância das normas do Código de Processo Civil revogado, porque as intimações ocorreram quando já vigente o Código atual que, nos moldes do seu art. 1.046, aplica-se “desde logo aos processos pendentes”. Ainda, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC[1], improcede o pedido para que o prazo seja contado em dobro, na medida em que, apesar de à época as rés terem sido representadas por procuradores diversos, o processo já tramitava por meio eletrônico, de forma que o prazo é simples. Do andamento processual constata-se que a ré Mara do Rocio foi intimada em 07/03/16 (seq. 33.0) e contestou em 02/06/16 (seq. 52.1), porém, conforme certificado, seu prazo já havia decorrido em 23/03/16 (seq. 36.0); já a ré Tanitur foi intimada em 15/04/16 (seq. 39.1), a ré Tânia de Lurdes em 06/03/16 (seq. 34.0) e ambas contestaram em 17/05/16 (seq. 48.1), também após transcorrido o prazo, em 03/05/16 (seq. 42.0) e em 23/03/16 (seq. 34.0), respectivamente. Assim, diante da intempestividade das contestações, escorreita a decisão ao declarar a revelia das rés, de modo que as teses por elas defendidas não serão objeto de análise.” (g.n. - fls. 04/05 do acórdão de apelação cível - mov. 57.1) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). E sobre a prescrição suscitada (artigo 219, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73), o Órgão julgador apontou: “No tocante à prescrição da cobrança da taxa de condomínio, improcede o recurso, devendo ser mantida a sentença que declarou prescritas as taxas vencidas antes 01/07/2006 (três anos antes do ajuizamento da ação). Isso porque não há como se imputar à ora apelada a demora na citação, pois, como se depreende do andamento processual dos autos nº 9834-98.2009, (i) o feito, ajuizado em julho/2009, demorou três meses para ser autuado, com o despacho inicial proferido em 30/10/2009, (ii) o primeiro mandado de citação não foi cumprido em sua totalidade porque a ré Tânia estava viajando e a ré Maristela residia em Curitiba (diligência realizada em maio/2010), (iii) a autora foi intimada do retorno do mandado não cumprido em agosto/2010 e se manifestou em setembro/2010; (iv) o pedido de nova citação foi apreciado apenas em fevereiro/2011 e o novo mandado expedido em abril/2011, sendo que as citações das rés Tânia e Tanitur ocorreu em 30/06/2011. Constata-se, portanto, que a autora não atuou de forma desidiosa, pois diligenciou pela citação das rés e se manifestou nos autos quanto intimada, razão pela qual a prescrição restou interrompida com a citação e retroagiu à data da propositura da ação.” (g.n. - fls. 08 do acórdão de apelação cível - mov. 57.1) Neste tópico, igualmente se evidencia a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, acima destacados, a ensejar no óbice sumular n. 283, anteriormente referido. Além do mais, verifica-se que a conclusão do Colegiado não destoa do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquela Corte. Além disso, resta indubitável que o reexame da questão, com a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, a fim de afastar a apontada desídia da parte autora, bem como analisar a suscitada culpa dos mecanismos judiciários na demora da citação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (...) 4. O STJ já firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010), que, registrada pelo Tribunal de origem a responsabilidade da parte na demora da citação, ou mesmo a (não) responsabilidade da Justiça quanto a esse mister, o exame da aplicabilidade da Súmula 106/STJ não é mais possível, diante do óbice da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo interno provido parcialmente, para afastar a condenação em honorários recursais. (AgInt nos EDcl no REsp 1851460/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto à inexistência de inércia da parte agravada e de desídia dela na citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1528622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) No que se refere aos artigos 805 do Código de Processo Civil e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e as alegações referentes às multas contratuais, consta do acórdão impugnado: “Ultrapassadas as preliminares, quanto ao mérito, como já consignado anteriormente, o recurso não enseja conhecimento no tocante às questões que não foram alegadas pelo réu Ciro em sua contestação (autos 9834-98.2009) ou por ele e pelas rés Tânia e Tanitur (autos 2134-61.2015). Assim, configuram inovação recursal e não serão apreciadas as alegações relacionadas com a abusividade da cláusula 3ª (que atribuiu ao locatário a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial) e a abusividade da multa moratória de 10%.” (g.n. - fls. 08 do acórdão de apelação cível - mov. 57.1) Verifica-se, portanto, que as razões do presente recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado, bem como deixaram os Recorrentes de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados. Nesta ótica, a deficiência na fundamentação, bem como o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. (...) 2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Ainda, neste contexto, exsurge a ausência de prequestionamento das questões suscitadas pelos Recorrentes, uma vez que a Câmara Julgadora não emitiu juízo de valor sobre elas. Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo igualmente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Quanto à responsabilidade dos fiadores, consta do decisum: “Outrossim, não houve a aduzida extinção da fiança, pois o contrato foi prorrogado automaticamente, de acordo com sua cláusula 10ª (seq. 1.1 – autos 9834-98.2009), mesma disposição pela qual se estabeleceu a responsabilidade dos fiadores até a “entrega real e efetiva das chaves”. Tal previsão importa na prorrogação automática da garantia, inexistindo nos autos comprovação de eventual exoneração, razão pela qual respondem os fiadores até a efetiva devolução do imóvel, entendimento adotado pelo STJ. Confira-se:” (g.n. - fls. 06/07 do acórdão de apelação cível - mov. 57.1) Em sede de embargos de declaração, ressaltou: “Igual raciocínio se aplica no tocante à aplicação da Súmula 214/STJ, sendo irrelevante se seu enunciado era vigente à época da realização do contrato, por não se tratar de súmula vinculante.” (fls. 03 do acórdão de embargos de declaração - mov. 32.1) Exsurge, portanto, que o entendimento exarado pelo Colegiado igualmente está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, a ensejar novamente a incidência da Súmula nº 83 do STJ, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES. RESPONSABILIDADE APÓS A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.112/09. CLÁUSULA EXPRESSA INEXISTENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXONERAÇÃO DOS GARANTES DOS DÉBITOS POSTERIORES AO PERÍODO INICIALMENTE PACTUADO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que "tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse sentido" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 9.8.2018). 2. Não há incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ se as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia encontram-se fixadas no acórdão recorrido, como ocorre no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.477/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.703.400/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.703.400/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e o contrato celebrado para concluir pela existência de cláusula obrigando os fiadores até a data da entrega das chaves. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.681/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” ((AgInt no AgInt no AREsp 1655525/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, além da apontada inobservância ao artigo 926 do CPC, para além dos óbices sumulares indicados ao longo das razões recursais, igualmente não comporta acolhida por não restar devidamente comprovado, visto que os recorrentes não cumpriram o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, com a transcrição de trechos dos acórdãos para identificar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, apenas citando a ementa do julgado paradigmático. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1889117/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Por fim, no que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CIRO JOSÉ SIMIONI e outros. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002134-61.2015.8.16.0031/7 Recurso: 0002134-61.2015.8.16.0031 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Requerente(s): MARA DO ROCIO SIMIONI TANIA DE LURDES SIMIONI CIRO JOSE SIMIONI TANITUR ADMINISTRADORA DE BENS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDDA Requerido(s): GELINSKI & CIA LTDA TANITUR - AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA e OUTROS interpuseram recurso especial requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que “tendo em vista que os mesmos não dispõem, no momento, de condições financeiras para suportar essas despesas, sem prejuízo de sua mantença, de sua sócia e de suas famílias, conforme declarações juntadas ao processo, sob pena de impedir-lhes o acesso à prestação jurisdicional e ensejar cerceamento do direito de defesa”. Entretanto, a empresa recorrente não comprovou a impossibilidade, no presente momento, de arcar com os encargos financeiros do processo, e a pessoa jurídica não pode se limitar à simples declaração de pobreza, devendo efetivamente comprová-la. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (REsp 1756557/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). Saliente-se que os documentos referidos pela empresa recorrente, que supostamente seriam aptos a embasar o pedido de Justiça Gratuita, são anteriores ao ano de 2.020 e já foram objeto de análise em decisões judiciais anteriores, que denegaram o benefício requerido. Dessa forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 dias, comprovar a atual necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002134-61.2015.8.16.0031/6 Recurso: 0002134-61.2015.8.16.0031 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Agravante(s): CIRO JOSE SIMIONI MARA DO ROCIO SIMIONI TANITUR ADMINISTRADORA DE BENS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDDA TANIA DE LURDES SIMIONI Agravado(s): GELINSKI & CIA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 28 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-61.2015.8.16.0031/5 Recurso: 0002134-61.2015.8.16.0031 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Embargante(s): MARA DO ROCIO SIMIONI TANIA DE LURDES SIMIONI TANITUR ADMINISTRADORA DE BENS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDDA CIRO JOSE SIMIONI Embargado(s): GELINSKI & CIA LTDA I – Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º Grau
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002134-61.2015.8.16.0031/4 Recurso: 0002134-61.2015.8.16.0031 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Requerente(s): TANITUR ADMINISTRADORA DE BENS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDDA TANIA DE LURDES SIMIONI CIRO JOSE SIMIONI MARA DO ROCIO SIMIONI Requerido(s): GELINSKI & CIA LTDA CIRO JOSE SIMIONI E OUTROS interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos: a) 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, II e § único, II, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão objurgado manteve a omissão e a contradição, quanto a questões trazidas ao deslinde da lide; b) 98 e 99 do Código de Processo Civil, alegando ser desnecessária a juntada da documentação solicitada quando do pedido de concessão da Justiça Gratuita, tendo em vista a presunção de veracidade de hipossuficiência; c) 926 do Código de Processo Civil, aduzindo pela necessidade de uniformização jurisprudencial quanto à interpretação da norma infraconstitucional. Pugnam, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao presente Recurso Especial. Inicialmente, cumpre indicar que se configura inócua a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta seara recursal, uma vez que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Ademais, a suposta afronta aos artigos 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, II e § único, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiu vício de omissão e contradição, não comporta acolhimento, pois o colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada, por mero inconformismo da recorrente. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). Quanto à suposta violação ao artigo 926 do Código de Processo Civil, pela leitura dos arestos impugnados, verifica-se que o comando legal apontado como supostamente vulnerado não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado” (AgRg no AREsp 1138715/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/10/2017). "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial" (EDcl no AgIntno AREsp N. 843.481/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017). Outrossim, sobre a alegada infringência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o Colegiado consignou: “(...)Da leitura das razões de agravo, não vislumbro motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão. Conforme já discorrido nos embargos de declaração opostos em face da decisão atacada (seq. 4.1 – ED 1), foi determinada a instrução do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede de apelação, com “a apresentação de cópias atualizadas de contas de energia elétrica, água, dentre outros, e, caso não haja oposição à quebra de sigilo bancário, extratos de contas bancárias dos últimos três meses, devendo os embargantes, ainda, informar quais despesas mensais serão comprometidas, caso tenham que arcar com o pagamento das custas” ao entendimento de que “as declarações de hipossuficiência financeira e de isenção de imposto de renda juntadas não são suficientes para a apuração da real condição econômica”. Tratou-se, ademais, de providência que atende ao disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, e que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser adotada de ofício (...)Não se olvide, ademais, que no caso em apreço os agravantes litigam em litisconsórcio, o que possibilita, inclusive, o rateio das custas, razão pela qual a gratuidade depende da comprovação da condição pessoal de cada um. (...)” (Agravo Interno, mov. 34.1) Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de pobreza não é absoluta e pode ser elidida pelos elementos constantes dos autos, conforme se verifica dos seguintes precedentes: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que as provas existentes nos autos vão de encontro à alegada hipossuficiência financeira, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1881220/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO (CPC/1973 E LEI 1.060/50, ART. 4º). NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. IRRETROATIVIDADE DE NORMA POSTERIOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 3. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada se o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 4. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, examinando as circunstâncias específicas da causa de valor milionário, concluiu não fazer jus o promovente ao benefício da justiça gratuita, consignando tratar-se de empresário e que inexiste elemento objetivo "que revele ser o autor pessoa desprovida de capacidade financeira para arcar com os custos do processo". A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). (...) 6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1792605/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Portanto, neste aspecto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea ‘a’ quanto na alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1488600/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). Ademais, verifica-se que para rever o entendimento do Colegiado acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, primordialmente no que tange à suscitada condição de hipossuficiência, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, medida inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos precedentes jurisprudenciais acima citados. Outrossim, a divergência jurisprudencial suscitada não deve ser conhecida pois “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.” (AgInt no AREsp 1736281/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet 14.074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). No caso em tela, como o recurso em epígrafe teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por CIRO JOSE SIMIONI E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-61.2015.8.16.0031 Recurso: 0002134-61.2015.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Apelante(s): TANIA DE LURDES SIMIONI TANITUR ADMINISTRADORA DE BENS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDDA MARA DO ROCIO SIMIONI CIRO JOSE SIMIONI Apelado(s): GELINSKI & CIA LTDA Vistos, I – Conquanto intimados, deixaram os apelantes de instruir o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 11.1). II - A concessão da assistência judiciária encontra-se regulada no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em que pesem as alegações deduzidas, não lograram êxito os apelantes em demonstrar que não possuem capacidade patrimonial suficiente para honrar com as despesas e custas processuais. Isso porque afora as declarações de hipossuficiência econômica e recibos de situação de declarações de imposto de renda, não foram disponibilizados extratos bancários e muito menos informados e comprovados valores despendido com as despesas mensais. Ademais, conforme já consignado no agravo interno 2134-61.2015.8.16.0031 Ag 2 e nos embargos de declaração 2134-61.2015.8.16.0031 ED 3, tratando-se de litisconsórcio é possível a divisão proporcional das despesas e honorários entre os apelantes, desde que feita de forma expressa, nos termos do artigo 87 do CPC. Diante disso, entendo que se determinando o rateio dos valores devidos por cada parte, o pagamento das custas não irá comprometer o sustento de nenhum dos apelantes e, por esse motivo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, intimem-se os apelantes para que, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção, efetuem o preparo do recurso (art. 99, § 7º, parte final, do CPC), ressalvando-se a distribuição da responsabilidade de cada um, nos termos do artigo 87, § 1º, do CPC. Oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º Grau