Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161391/MG (2024/0287049-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MAURICIO DE SOUZA
ADVOGADO: FILLIPE INACIO MAGALHAES DA SILVA PAULA - MG171287
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa. Em suas razões recursais (fls. 294-302), o parquet aponta violação ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de ilegalidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes do réu e reduzir a reprimenda aplicada, pois, embora as condenações anteriores não possam configurar reincidência após o período depurador de cinco anos, elas ainda podem ser consideradas para caracterizar maus antecedentes, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ. O recurso busca o restabelecimento da negativação dos antecedentes do recorrido e a consequente fixação do regime prisional semiaberto, além do afastamento da aplicação da benesse prevista no art. 77 do CP. O recurso foi admitido e os autos encaminhados a esta Corte Superior de Justiça (fls. 307-309). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 321-322). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar a idoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a valoração negativa de uma condenação criminal como maus antecedentes do réu, por já ter ultrapassado o período depurador de cinco anos. O Tribunal de origem reduziu a pena-base do recorrido ao argumento de que o período depurador de cinco anos impossibilitaria a utilização da condenação como maus antecedentes. Veja (fls. 252-256): Quanto à dosimetria da pena, ainda que não tenha havido insurgência quanto ao tema, mas, atenta à ampla devolutividade do recurso de apelação, entendo que merece pontual reparo a sentença, de ofício, nos seguintes termos. Na primeira fase da dosimetria penal, o magistrado considerou como desfavorável os antecedentes do apelante, (CAC em doc. de ordem nº 36) aumentando a pena-base em 15 dias (1/6 – um sexto). Ocorre que tenho entendimento no sentido de que condenações com a punibilidade extinta há mais de 05 (cinco) anos, impedem o reconhecimento de maus antecedentes. A meu ver, a regra do art. 64, I, do CP, que afasta a reincidência quando o novo crime é praticado após o decurso do período depurador de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena anterior, deve ser igualmente aplicada – valendo-me aqui da analogia in bonam partem – ao conceito de maus antecedentes. Cediço que a Constituição da República, no rol de garantias fundamentais, traz em seu art. 5º, XLVII, “b”, a proibição de pena em caráter perpétuo, em observância aos princípios da humanidade e racionalidade das penas. Atento aos referidos princípios e à mencionada garantia constitucional, o legislador ordinário estabeleceu a já citada regra inserta no art. 64, I, do CP, para garantir que os efeitos da pena também não tenham caráter perpétuo. Trata-se de uma tentativa do legislador de evitar que seja impingido ao condenado um estigma cujos efeitos se perpetuam eternamente, na contramão da almejada ressocialização. [...] Destarte, pela mesma razão não é aceitável, num Estado Democrático de Direito, que uma condenação impregne os registros criminais de um indivíduo do gravame eternizado de “portador de maus antecedentes”. Tal proceder acarreta inquestionável violação à garantia fundamental da impossibilidade de aplicação de penas de caráter perpétuo, ferindo ainda os citados princípios da humanização e racionalidade da pena. [...] Afastada, portanto, a avaliação negativa do modulador dos antecedentes, percebo que as demais circunstâncias judicias foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, o MM. Juiz de origem afirmou não existirem agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes as causas de aumento e diminuição, a pena deve ser mantida e concretizada em 03 (meses) de detenção. Ante a desconsideração dos maus antecedentes do apelante, altero o regime inicial para cumprimento da pena para o aberto, considerando que o apelante preenche os requisitos legais objetivos e subjetivos e tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como concedo a possibilidade de suspensão da pena, aplicando o artigo 77 do Código Penal, pelos mesmos motivos, cujas condições devem ser fixadas pelo juízo de execução. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese de Repercussão Geral n. 150 para afastar a limitação do período depurador para o reconhecimento dos maus antecedentes, dispondo que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal." Nesse mesmo enfoque, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos permitem o aumento da pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020). IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021). V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente ocorreu há menos de 10 anos do novo delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa. Precedentes. VI - De mais a mais, verifico ser inaplicável a minorante do tráfico, uma vez que o paciente possui maus antecedentes, elemento apto a justificar o afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demonstra sua dedicação às atividades criminosas. VII - Por fim, "o regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 844.573/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/11/2023). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.231/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Ainda, é cediço que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Logo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a vetorial dos maus antecedentes na fixação da pena-base são inidôneos e contrários ao entendimento firmado por este Tribunal Superior e pela Tese de Repercussão Geral n. 150, STF. Desse modo, com o sopesamento dos maus antecedentes, verifico ser necessário o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau para restabelecer o regime semiaberto e a impossibilidade de aplicação do artigo 77 do Código Penal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para valorar negativamente os maus antecedentes do recorrido e restabelecer integralmente a sentença proferida em primeiro grau, nos termos da fundamentação retro, consoante art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO