Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212916/SP (2025/0085267-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: PEDRO OTAVIO FARIA ZANQUIETA
ADVOGADO: VALTER LUIS BRANDAO BONETI - SP274227
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA MENDES
CORRÉU: JEFERSON LOPES DA SILVA
CORRÉU: JHONATAN ROCHA DE SOUSA LOPES MARIANO
CORRÉU: LEONEL MAGNANI FREITAS
CORRÉU: LUCA OLIVEIRA NASCIMENTO
CORRÉU: LUIZ OTAVIO SILVA PIMENTEL
CORRÉU: PEDRO PAULO SIMPLICIO DA SILVA
CORRÉU: RAUL GABRIEL SCAPIN ROSA
CORRÉU: SANDRO JOSE PEDROSO DA SILVA
CORRÉU: TAMIRES CANDIDO DA SILVA
CORRÉU: THAUANI LOPES DA SILVA
CORRÉU: VINICIUS JOSSI ANTONIASSI PEREIRA
CORRÉU: VINICIUS PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: VITOR FERNANDO DUTRA GUMIERO
CORRÉU: VALTER LUIS BRANDAO BONETI
DECISÃO PEDRO OTAVIO FARIA ZANQUIETA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2397184-09.2024.8.26.0000, A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Decido. Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes na cidade de São Joaquim da Barra/SP. O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 16-26, grifei): I – Do pedido de prisão preventiva Analisando cuidadosamente os autos, entendo que assiste razão à autoridade policial e ao Ministério Público. Inicialmente, assento as condições de admissibilidade presentes no artigo 313, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o crime investigado é doloso e a pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos. Para os investigados JHONATAN ROCHA DE SOUSA LOPES MARIANO, LEONEL MAGNANI FREITAS, VITOR FERNANDO DUTRA GUMIEIRO e SANDRO JOSE PEDROSO DA SILVA, verifico a presença do requisito previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal, já que eles são reincidentes em crime doloso, conforme as condenações anteriores nos processos de n.º 1500701-82.2021.8.26.0572 (f. 205); 1500041-88.2021.8.26.0572 (f. 211/212); 1501359-43.2020.8.26.0572 (f. 220/221); 0000325-63.2015.8.26.0611 (f. 236); e 0004534-32.2014.8.26.0572 (f. 238/239). Por outro lado, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (artigo 312 do CPP), estão suficientemente demonstrados, pelo que julgo presente a causa provável, nos termos adiante expostos. A Polícia Civil investiga uma associação criminosa voltada à prática reiterada do crime de tráfico de entorpecentes na presente Comarca. De acordo com os dados extraídos do aparelho celular apreendido na posse do adolescente V.H.S.P., após o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n.º 1500975-41.2024.8.26.0572, além de diligências efetuadas pela polícia para a individualização de cada integrante de associação, com pesquisas junto às operadoras de telefonia, sistema “Detecta”, passagens pretéritas dos suspeitos e provas recolhidas por meio de redes sociais, houve a motivação do ato que originou a presente investigação. Conforme consta nos autos da ação penal de n.º 1500984-03.2024.8.26.0572, CLAUDIO EDUARDO MARTINS GIMENES foi preso em flagrante após o cumprimento do referido mandado de busca e apreensão, oportunidade em que foi encontrada grande quantidade de entorpecentes, inclusive semelhantes àqueles apreendidos com um usuário pela polícia em campana anterior, na qual foi observado ato de venda pelo denunciado (B.O n.º IY4806-1/2024). No local estava o adolescente V.H.S.P., que teve seu celular apreendido e, por haver expressa autorização judicial para o acesso aos dados de aparelhos telefônicos encontrados durante o cumprimento da diligência, bem como considerando que o celular estava desprovido de senha, a autoridade policial logrou êxito em obter dados relevantes para captar elementos de fumus comissi delicti de associação para o tráfico. Os indícios concretos do liame subjetivo entre os integrantes da associação, conforme será pormenorizado adiante, somado à identificação de múltiplos agentes agindo em comunhão de esforços e até mesmo alguns deles, a princípio, com divisão de tarefas, compõem quadro razoável indicativo da existência de uma associação voltada à prática reiterada do delito de tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, de acordo com as informações preliminares, há indícios de materialidade e de autoria. Desse modo, a segregação como forma de garantir a ordem pública, na forma do art. 312, do Código de Processo Penal, sustenta-se na medida em que se encontra justificada pela dinâmica do cenário criminoso descrito nos relatórios de investigação, dando conta da gravidade das condutas dos investigados. Analisando os elementos de informação com os pés no chão e olhos na realidade, valorizando-se os indícios, que sempre foram reconhecidos como elementos de convicção, creio que há fundados indícios da materialidade do crime de associação para o tráfico, como indicado pelo ilustre Delegado de Polícia e pelo Ministério Público. [...] Dessa forma, as evidências recolhidas indicam que vários agentes, quais sejam, RAUL GABRIEL SCAPIN ROSA, PEDRO OTÁVIO FARIA ZANQUIETA, VITOR FERNANDO DUTRA GUMIEIRO, PEDRO PAULO SIMPLÍCIO DA SILVA, TAMIRES CANDIDO DA SILVA, JHONATAN ROCHA DE SOUSA LOPES MARIANO, LEONEL MAGNANI FREITAS, LUIZ OTÁVIO SILVA PIMENTEL, VINÍCIUS JOSSI ANTONIASSI PEREIRA, SANDRO JOSÉ PEDROSO DA SILVA e AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA, THAUANI LOPES DA SILVA, JEFERSON LOPES DA SILVA e LUCA OLIVEIRA NASCIMENTO, sem prejuízo dos adolescentes V.H.S.P. e V.H.A., cuja responsabilidade pelo ato infracional será analisada pelo MM Juízo da Infância e da Juventude, associaram-se para a prática reiterada do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Consigne-se que neste juízo de cognição sumária verifico que há liame subjetivo entre os agentes, ainda que de maneira restrita a dois ou mais integrantes da associação criminosa, situação que será reavaliada com mais afinco no momento do julgamento. Conforme os relatórios de investigação, os indícios eloquentes do crime de associação para o tráfico de drogas estão comprovados, como segue: Quanto ao investigado RAUL GABRIEL SCAPIN ROSA, ele seria o responsável por distribuir drogas ao adolescente V. H. S. P, bem como por receber o dinheiro advindo da traficância. Nas conversas extraídas do aparelho telefônico apreendido (f. 10/19), verifica-se que V. H. S. P., em diálogo com o interlocutor do número telefônico (16) 97404-5835 em março de 2024, cadastrado em sua agenda como “CACHORRO LOKO”, que, de acordo com o apurado, pertence a RAUL, questiona-lhe se teria “óleo”, gíria comumente utilizada para se referir a “crack”, oportunidade em que o averiguado respondeu afirmativamente (f. 12). Após, o diálogo continua com as tratativas da negociação, inclusive acerca do pagamento para a conclusão da venda (f. 12/13). No dia 16/04/2024, por sua vez, RAUL cobra o adolescente acerca de um valor devido, levando à conclusão de que V. H. S. P. adquiriu entorpecentes dele. Menciona-se, inclusive, a existência de um caderno, o qual seria utilizado para a contabilidade do tráfico. Ato contínuo, o adolescente diz que “soltaria um fiote”, o que, na gíria do crime, significaria que há outras pessoas trabalhando para ele e, conseguindo determinada quantia, enviar-lhe-ia o restante, já que tinha adimplido R$ 230,00 (f. 13). Em 17/05/2024 e no dia seguinte, o diálogo continua a respeito do pagamento pela venda dos entorpecentes, momento em que V. H. S. P. cita V. H. A., também adolescente, como corresponsável por vender as drogas (f. 13). Nos dias 19, 25 e 28 de maio, bem como em 04, 05 e 13 de junho de 2024, há diversas conversas sobre a venda dos entorpecentes e pagamentos, tudo indicando que V. H. S. P. adquire as drogas de RAUL, coloca-as à venda e repassa-lhe certa quantia proveniente do ilícito (f. 14/15). Cumpre destacar que em 18/06/2024, RAUL cobra novamente V. H. S. P., enviando- lhe seu PIX, cadastrado sob o número (16) 97404-5835. Consigne-se que o comprovante da transferência bancária acostado às f. 16 demonstra o envio de R$ 70,00 (setenta reais), no qual é possível observar que consta como beneficiário RAUL GABRIEL SCAPIN ROSA, indicando que ele é o proprietário da referida linha telefônica, demonstrando o liame subjetivo entre agentes para a difusão ilícita de entorpecentes (f. 15/16). No dia 19/06/2024, RAUL menciona que V. H. S. P. também deveria repassar dinheiro a LEONEL, outro integrante da associação (f. 16). Faz-se mister a menção, também, de que no dia 29/06/2024 RAUL cobra novamente V. H. S. P., dizendo que ele exerce o tráfico “igual tartaruga”, salientando que deveria entregar o dinheiro a outra pessoa, de alcunha “P7”, já que estaria viajando. Assim, de acordo com a investigação, “P7” seria mais um integrante da associação criminosa especializada, apelido associado ao investigado PEDRO OTÁVIO FARIA ZANQUIETA (f. 17/18). As tratativas continuam no dia 30/06/2024, com menção de certo prejuízo, já que PEDRO teria sido preso em flagrante, havendo apreensão de entorpecentes e de dinheiro advindo dessa prática delitiva (f. 17/18). V. H. S. P. também cita outras pessoas que trabalham com ele, quais sejam, seu irmão LUIZ OTÁVIO SILVA PIMENTEL, além de V. H. A. Já RAUL deixou nítido que PEDRO OTÁVIO FARIA ZANQUIETA seria seu “braço direito”, já que fica responsável pelo recebimento do dinheiro em sua ausência, além de indicar que, quando PEDRO foi preso, ele teve prejuízo, já que os entorpecentes e o dinheiro pertenciam a ele (f. 17/18). Após, CLAUDIO EDUARDO MARTINS GIMENES ter sido preso em flagrante nos autos de n.º 1500984-03.2024.8.26.0572 mesma oportunidade em que se apreendeu o celular de V. H. S. P., RAUL alterou o número de seu celular de (16) 97404-5835 para (16) 99128-7924, de acordo com a informação obtidas nas operadoras de telefonia (f. 18), o que configura, em minha percepção, mais um indício de liame subjetivo, já que se poderiam obter informações acerca da linha telefônica anterior, o que, de fato, ocorreu. No que tange ao averiguado PEDRO OTÁVIO FARIA ZANQUIETA, tudo indica que ele seria o principal alicerce de RAUL, conforme demonstrado alhures, já que fica responsável pelo recebimento do dinheiro na ausência deste (f. 19/24). RAUL menciona expressamente ter suportado prejuízo em razão da prisão de PEDRO (f. 21). Ressalta-se que o agente completou 18 (dezoito) anos no dia 03/08/2024 e, embora os diálogos tenham sido obtidos à época em que ele era adolescente, denoto que há investigação anterior pela possível prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme consta no processo de apuração de ato infracional de n.º 1501112-23.2024.8.26.0572 (f. 190), além de ele ter publicado, em suas redes sociais, mesmo após ter atingido a maioridade, mensagens indicativas de venda de drogas, como “ice”; “trava o chip”; “colombiana da forte” (f. 22/23). Desse modo, concluo, no estado do ato, que sua participação na associação para a difusão de tráfico ilícito de entorpecentes é contemporânea à maioridade. [...] Portanto, demonstrada a existência de fortes indícios de autoria e materialidade do delito, conclusão que chego em sede de cognição sumária. Restaram devidamente demonstrados os indícios de associação para o tráfico de drogas, com vários núcleos do referido delito, mas todos convergem na difusão ilícita de narcóticos na referida comarca. [...] A considerar que o feito deverá ser instruído em Juízo, a prisão preventiva é a única cautelar adequada para garantir a livre e desembaraçada produção de provas e interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da associação criminosa destinada à traficância, extremamente prejudicial à saúde pública. [...] Por sua vez, embora PEDRO OTÁVIO FARIA ZANQUIETA seja primário, há investigação anterior pela possível prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, conforme consta no processo de apuração de ato infracional de n.º 1501112-23.2024.8.26.0572 (f. 190). [...] Isso reforça a conclusão de que há risco efetivo à ordem pública. As passagens pretéritas dos suspeitos impõem a prisão preventiva como instrumento processual idôneo de proteção da ordem pública, como entende a copiosa jurisprudência: [...] Destarte, não diviso cabíveis outras medidas cautelares que não a prisão preventiva dos averiguados, tendo em mira as circunstâncias concretas do fato, conforme narrado acima, que não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada. De acordo com as instâncias de origem, o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes na cidade de São Joaquim da Barra/SP. Segundo apurado, o acusado praticava o tráfico de drogas e, para o exercício da atividade ilícita, fornecia substâncias entorpecentes para que outrem vendesse, incluindo adolescentes. O Magistrado de primeiro grau consignou que "tudo indica que ele seria o principal alicerce de RAUL, conforme demonstrado alhures, já que fica responsável pelo recebimento do dinheiro na ausência deste" (fl. 18), circunstâncias que, segundo as instâncias de origem, evidenciam que o agente exerce papel de liderança na organização criminosa e seria considerado o "braço direito" de Raul, chefe do tráfico no local. Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que a prisão seria necessária para interromper as atividades da organização criminosa. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024). Ademais, foi apontada a necessidade da decretação do encarceramento preventivo em razão do risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acautelado possui o registro de investigação anterior por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Conforme o entendimento do STJ, "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta insurgência, pois a decisão impugnada se conforma com a jurisprudência dominante acerca do tema. À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ