Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho fls. 1095: Considerando a manifestação de fls. 1091/1092, acolho a emenda apresentada, a fim de corrigir erro material na indicação da parte executada. Proceda-se à retificação do polo passivo, para que passe a constar como executado BANCO DO BRASIL S.A., excluindo-se BANCO BRADESCO S.A. Anote-se. Após, mantenho as determinações constantes às fls. 1085/1086. Intimem-se. Cumpra-se. EXPEDIENTE: Intimação do despacho de fls. 1085/1086: 1. Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 1077, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC. Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC). O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC) [...]