Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5001962-66.2020.4.04.7002/PR
RÉU: SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA (OAB PR019406)
ADVOGADO(A): GABRIEL MEDEIROS REGNIER (OAB PR041934)
DESPACHO/DECISÃO
I. A 8ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao RSE, nos termos da decisão do evento 17, RELVOTO2.
Assim, nos termos supramencionados dos artigos 340 e 341 do Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 136/2023, da Justiça Federal da 4ª Região, cumpram-se os dispositivos da sentença.
1.1. Para tanto, o Art 5º, § 1º da Resolução Conjunta nº 31/2023, TRF4, de 17 de julho de 2023, determina que:
Art. 5º A partir de 18 de agosto de 2023, na 4ª Região, todos os processos de execução penal (provisória ou definitiva), as execuções de acordos de não persecução penal, as cartas precatórias expedidas nesses processos, as medidas de segurança e as cartas de ordem, assim como os processos da competência do Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Catanduvas e os incidentes de transferência entre estabelecimentos prisionais, deverão ser autuados e distribuídos exclusivamente no SEEU, sendo impedida a redistribuição de processos no eproc.
§ 1º O cadastro de novos processos de execução penal no SEEU será realizado pela própria Vara na unidade de Distribuição Judicial da Subseção competente para o respectivo processamento.(grifei)
1.2. Distribua(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s) para 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (via sistema SEEU).
1.2.1. Havendo processo de execução do(s) réu(s) na Justiça Estadual, oficie-se encaminhando a respectiva ficha e seus anexos.
II. Outrossim, fica dispensada a intimação para pagamento de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 390 do Provimento 62 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4, alterado pelo Provimento 136/2023.
2.1. Oportuno ressaltar que, havendo valores apreendidos, resultantes de uso de tornozeleiras eletrônicas ou dados a título de fiança, deverão ser descontadas as custas processuais e multa (alínea "a" do artigo 340, Provimento 136/2023), devendo os valores remanescentes ficar à disposição do Juízo da Execução.
2.1.1. Em relação a execução da multa, ressalto que a Secretaria deverá adotar como regra a intimação do(a) condenado(a), para os fins expedição da certidão da sentença condenatória.
III. No que diz respeito à execução da multa, o artigo 360 da Consolidação Normativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Art. 360. Transitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução, quando inexistir depósito a título de fiança ou valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, intimará o(a) condenado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos a título de multa e de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento nº 136/2023) (grifo nosso)
§ 1º Se, no prazo assinado, for apresentado pedido de parcelamento, proceder-se-á nos termos do artigo 687 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, não houver o pagamento por negativa ou silêncio do executado, será extraída certidão da sentença condenatória – consoante Anexo VIII da Consolidação Normativa –, que será assinada pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e valerá como título judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 136/2023) (grifo nosso)
§ 2º A certidão será lançada no processo, onde ficará à disposição do Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição para a vara federal que tenha competência para o processamento da execução de pena de multa criminal. (Redação dada pelo Provimento nº 136/2023)
§ 3º Passados 90 (noventa) dias sem a distribuição do processo de execução pelo Ministério Público Federal, a certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, que então ficará responsável pela execução do valor perante o Juízo competente. (Redação dada pelo Provimento nº 136/2023)
§ 4º A execução da pena de multa seguirá o rito das execuções fiscais e as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública - inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição -, observando-se, ademais, as regras do artigo 688 do Código de Processo Penal. (Renumerado do § 5º pelo Provimento nº 136/2023)
§ 5º Os valores relativos a multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado serão recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). (Renumerado do § 6º pelo Provimento nº 136/2023)
Já o artigo 687 do Código de Processo Penal prevê:
Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;
II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Por fim, o artigo 51 do Código Penal determina:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifo nosso)
Imprescindível uma análise conjunta e sistemática dessas regras acima, pois o artigo 360 da Consolidação deverá ser aplicado respeitando-se o que prevê a lei processual.
A partir dessa premissa, o Juízo da instrução deverá, nos termos do artigo 360 da Consolidação Normativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimar o condenado para pagar as custas e multa e, no caso de não haver o pagamento, expedir a certidão da sentença condenatória que ficará à disposição do Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição para a vara federal que tenha competência para o processamento da execução da pena de multa criminal.
Em que pese não haja menção expressa pela Consolidação Normativa, a regra do artigo 687 do CPP deve ser aplicada em conformidade com o artigo 51 do Código Penal, que estabelece que a multa será executada perante o Juízo da Execução Penal.
Assim, se houver pedido de parcelamento e, analogicamente, outros pedidos relativos ao pagamento das custas e multa, entendo que deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, pois é nos autos de Execução Penal que devem ser decididas questões acerca das condições de pagamento, assim como a exigibilidade da cobrança da multa e custas, conforme entendimento pacificado e reafirmado recentemente por nossa Corte Regional:
"O pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação". (TRF4, ACR 5013674-19.2021.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 06/03/2024). (grifo nosso)
Por fim, a certidão da sentença condenatória, prevista no artigo 360, §2º, da Consolidação Normativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, será expedida pelo juízo da instrução apenas quando houver recusa no pagamento ou silêncio do condenado.
3.1. Desse modo, intime-se o(a) condenado(a) para que promova o recolhimento da multa decorrente da sentença penal condenatória no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se as diligências de praxe.
3.2. Havendo pedido de isenção ou parcelamento por parte do condenado, anoto que só em caso de não ter havido a expedição da guia definitiva, que é o início da execução penal, cabe ao Juízo da Ação Penal a análise do pedido de parcelamento. Neste sentido:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA PENA DE MULTA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PENAL. Nos termos do § 1º do artigo 360 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, não tendo havido a expedição da carta de sentença, com o início da execução penal propriamente dita, a questão atinente ao eventual parcelamento requerido pelo condenado deve ser examinada pelo juízo de ação penal (TRF4 5025356-20.2024.4.04.0000, QUARTA SEÇÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 19/09/2024). (grifo nosso)
3.2.1. Desse modo, havendo pedidos de isenção ou parcelamento da multa, encaminhe-se o pedido ao Juízo de Execução Penal que fora distribuído a fim de que o Juízo competente aprecie o pedido da parte.
3.3. Decorrido o prazo sem o recolhimento da multa, expeça-se a certidão da sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 360 (§ 1º Se, no prazo assinado, for apresentado pedido de parcelamento, proceder-se-á nos termos do artigo 687 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, não houver o pagamento por negativa ou silêncio do executado, será extraída certidão da sentença condenatória – consoante Anexo VIII da Consolidação Normativa –, que será assinada pelo Diretor de Secretaria e valerá como título judicial - Redação dada pelo Provimento nº 136/2023) (grifo nosso).
3.3.1. Após, para efeito dos §§ 2º, 3º e 4º do Provimento n° 62, de 13/06/2017, alterada pelo Provimento 13/2023, dê-se ciência ao MPF.
IV. Decorrido o prazo de 90 dias sem a informação do MPF de distribuição do processo de execução perante o Juízo de Execução Fiscal (§ 2º), encaminhe-se a certidão à Procuradoria da Fazenda Nacional, a responsável pela execução do valor perante o Juízo de Execução Fiscal (§ 3º), no rito previsto no § 4 do Provimento acima mencionado.