Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2050363/MT (2023/0031002-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: LUCAS CORREIA DE CAMPOS
ADVOGADO: MATHEUS CORREIA DE CAMPOS - MT029983O
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS CORREIA DE CAMPOS em face da decisão de fls. 215/222, que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada é omissa e contraditória ao não considerar a alegação de nulidade das provas obtidas através da busca pessoal, realizada sem observância das regras legais, conforme disposto nos artigos 240, §2º, 244, 619 e 315, §2º, do Código de Processo Penal (fls. 171-183). Alega, ainda, que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a matéria apresentada nos embargos de declaração, incorrendo em contradição, omissão e obscuridade na fundamentação do acórdão recorrido. O embargante pugna pelo acolhimento dos embargos para conferir-lhes efeitos modificativos, com a anulação das provas obtidas e a consequente absolvição do recorrente, afastando o óbice da Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas (fls. 215-222). É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar. Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Vale ressaltar que a decisão embargada não conheceu do recurso especial, afastando-se a violação ao artigo 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem havia rejeitado os embargos de declaração, afirmando que o acórdão embargado analisou suficientemente as teses defensivas, justificando o afastamento da tese de nulidade das provas. Ademais, o órgão de origem considerou a busca pessoal legítima, realizada sob fundada suspeita, em local conhecido por abandono de veículos roubados, e resultou na apreensão de drogas e dinheiro, sendo que a revisão do acervo fático-probatório esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão atacado, tendo a decisão embargada decidido fundamentadamente a quaestio trazida, não padecendo o julgado recorrido de qualquer vício. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Com efeito, tais questionamentos e a repetição das supracitadas questões, traduzem, a bem da verdade, mero inconformismo com o que decidido nos autos, desde as instâncias singelas até os recursos anteriormente interpostos neste Sodalício, situação que enseja, a mais não poder, o revolvimento do quanto já sobejamente decidido nos autos, e, repita-se, é providência incabível na via eleita. Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO, DESCAMINHO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não compete a este Superior Tribunal o exame das supostas violações a dispositivos da Constituição da República (artigos 5º, incisos II, LV e LVI, e 93, inciso IX), ainda que para fins de prequestionamento, por estarem restritas à análise do Pretório Supremo Tribunal Federal, por expressa previsão constitucional. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.732/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/11/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexiste o equívoco apontado pela parte, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 09/11/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO POLICIAL. EVENTUAL IRRELARIDADE EM SEDE INQUISITIVA NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.345/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/09/2018). Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO