1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA (EMBARGANTE)
Autor
3. MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS (INTERESSADO)
Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/MA 000582·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
OAB/MA 007614·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/MA 015607·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº 0002235-38.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Promovido: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS e outros Advogado do(a) Defiro o pedido Ministério Público Estadual de ID. 150405569, certifique a Secretaria Judicial trânsito em julgado desta demanda, intimem-se o Município de Aldeias Altas e a CAEMA para cumprir todo o exposto SENTENÇA ID Num. 36611972 - Pág. 15. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 11 de abril de 2025. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº 0002235-38.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Promovido: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS e outros Advogado do(a)
14/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/04/2025, 17:54
Trânsito em julgado
03/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:12
Publicação
25/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2406096/MA (2023/0227179-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2406096/MA (2023/0227179-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:57
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Recebimento
20/03/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 23:59
Publicação
19/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2406096/MA (2023/0227179-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS
DESPACHO Por meio da petição de fls. 528-530, os advogados peticionantes informam que substabeleceram sem reservas de poderes em razão da extinção do contrato de prestação de serviços advocatícios. Requerem o descadastramento dos presentes autos, bem como formulam pedido de reserva de honorários advocatícios em favor dos substabelecentes. É o relatório. Inicialmente, cumpre asseverar que a Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF já providenciou a alteração processual da parte COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, conforme certificado à fl. 531, estando atendido o primeiro pleito. Por fim, o pedido de reserva de honorários advocatícios não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que envolve matéria que não se enquadra nas atribuições definidas pelo art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, além de o pedido de reserva de honorários dever ser formulado no juízo da execução, diante do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/199, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/6/2019) Ante o exposto, nada a deferir, devendo o feito ser mantido em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 11:15
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2025, 08:41
Protocolo de Petição
12/03/2025, 08:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 16:30
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2406096/MA (2023/0227179-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
MAYARA KELLY SARAIVA RIBEIRO NEVES - MA017339
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:32
Petição (Embargos de declaração)
09/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/01/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 17:59
Publicação
16/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2406096/MA (2023/0227179-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
MAYARA KELLY SARAIVA RIBEIRO NEVES - MA017339
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:50
Erro ou Recusa na Comunicação
12/12/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2406096/MA (2023/0227179-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
MAYARA KELLY SARAIVA RIBEIRO NEVES - MA017339
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2406096/MA (2023/0227179-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
MAYARA KELLY SARAIVA RIBEIRO NEVES - MA017339
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
12/12/2024, 00:00
Não-Provimento
10/12/2024, 23:59
Publicação
14/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Inclusão em pauta
13/11/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 13:00
Petição (Impugnação)
25/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
25/10/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
17/10/2024, 19:00
Publicação
16/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
15/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
27/09/2024, 16:46
Publicação
24/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:51
Ato ordinatório
20/09/2024, 19:20
Negação de seguimento
20/09/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 18:15
Petição (Contra-razões)
06/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
06/09/2024, 10:41
Publicação
16/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:33
Ato ordinatório
15/08/2024, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2024, 17:30
Documento (Certidão)
15/08/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 15:16
Petição (Recurso extraordinário)
12/07/2024, 07:41
Protocolo de Petição
11/07/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:21
Protocolo de Petição
25/06/2024, 18:05
Publicação
20/06/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 18:15
Ato ordinatório
18/06/2024, 19:51
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2024, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 11:17
Publicação
03/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:28
Inclusão em pauta
29/05/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 18:46
Documento (Certidão)
23/05/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:51
Protocolo de Petição
20/03/2024, 17:35
Publicação
19/03/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:45
Ato ordinatório
18/03/2024, 17:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2024, 16:31
Protocolo de Petição
18/03/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:41
Protocolo de Petição
29/02/2024, 17:34
Publicação
26/02/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:56
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/02/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 17:06
Recebimento
21/02/2024, 16:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2024, 16:31
Protocolo de Petição
21/02/2024, 16:20
Recebimento
16/11/2023, 07:16
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:20
Redistribuição
14/11/2023, 15:15
Recebimento
14/11/2023, 14:18
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 14:17
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:03
Documento (Certidão)
31/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:26
Protocolo de Petição
14/09/2023, 19:18
Publicação
14/09/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 18:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 10:45
Petição (Impugnação)
23/08/2023, 10:26
Protocolo de Petição
23/08/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:01
Protocolo de Petição
16/08/2023, 18:53
Publicação
16/08/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 20:15
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2023, 20:46
Protocolo de Petição
14/08/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 20:06
Protocolo de Petição
10/08/2023, 19:54
Publicação
08/08/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 19:27
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/08/2023, 23:20
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/07/2023, 11:30
Recebimento
30/06/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão Advogado: Dr. Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A)
Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Proc. de Justiça: Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro D E S P A C H O Considerando a interposição de Agravo em Recurso Especial (ID 25972557),
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL nº 0002235-38.2016.8.10.0029 intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 31 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão Advogado: Dr. Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Proc. de Justiça: Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0002235-38.2016.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a sentença de base, reconheceu a obrigação da Recorrente em construir sistema de coleta e tratamento de esgoto no Município de Aldeias Altas/MA (ID 21493630). Em suas razões, a Recorrente requer, inicialmente o deferimento da gratuidade judiciária. No mais, sustenta que o Acórdão recorrido merece reforma, já que as medidas de implementação dos sistemas de esgotamento sanitário e melhorias no abastecimento hídrico enquadram-se no juízo discricionário da Administração, sendo defeso ao Judiciário intervir nesta seara (ID 23158669). Contrarrazões juntadas no ID 25062974. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Por reputar preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerente exclusivamente para a interposição do presente recurso especial, nos termos do art. 98 §5º do CPC e Súmula nº 481/STJ, com eficácia ex nunc (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019). Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a Recorrente não indica qual artigo de lei federal teria sido violado, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF, sendo indiferente o fato de o Recurso estar lastreado na alínea c do art. 105 III da CF (dissídio jurisprudencial). Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 26 de abril de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: A COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB/MA Nº 15.607-A).
APELADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR: JOSÉ CARLOS FARIA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no art. 2° da Constituição Federal, entendo, que a apreciação pelo Poder Judiciário de situações excepcionais que requeiram a adoção de medidas assecuratórias de direitos fundamentais pela Administração Pública, considerados essenciais, como na situação em apreço, não violam o princípio da Separação dos Poderes. 2. Na esteira do que decide o Superior Tribunal de Justiça, entendo que "o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena." (REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018). 3. Compreendo que o valor da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, fixado, em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 100.000,00 (cem mil), se mostra compatível com o porte da apelante e as particularidades do caso. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002235-38.2016.8.10.0029 — CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/10/2022 às 15:00 hs e finalizada em 01/11/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1