Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211851/MG (2025/0057614-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JULIANO SAMPAIO MEDRADO
ADVOGADOS: MARCELO BARCELOS SIGNORELLI - MG111939
TAMARA DE PAULA MACEDO - MG145529
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO JULIANO SAMPAIO MEDRADO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.24.446785-8/000. Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática de estelionato. A defesa busca a nulidade do acórdão, por cerceamento de defesa, diante da rejeição do adiamento da sessão de julgamento. Alega que o advogado inscrito para apresentar sustentação oral teve um imprevisto médico relacionado a sua esposa, o que o impediu de comparecer à sessão. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 622-625). Decido. De início, cumpre destacar que "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a parte não tem direito ao adiamento da sessão para realizar sustentação oral, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil" (AgRg no AgRg no HC n. 410.515/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018). Ainda, "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não gera nulidade" (AgRg no REsp n. 2.159.797/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025). No caso, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem apontou que o pedido de adiamento do julgamento do habeas corpus foi protocolado poucas horas antes da sessão presencial e que o Dr. Marcelo não era o único causídico cadastrado nos autos. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou (fls. 452-459, grifei): Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c. artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (ordem 02). [...] Em tese única, a impetração pretende o trancamento da ação penal relativamente ao crime de estelionato imputado ao paciente, por ausência de indícios de autoria, alegando inexistir justa causa para o oferecimento da peça acusatória. Com a devida vênia, sem razão. No pertinente, é o que se extrai da denúncia oferecida: “(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 05/10/2015, nesta cidade, o acusado obteve, para si, vantagem ilícita, induzindo a erro o ofendido J.S.M. Apurou-se que a vítima foi ludibriada pelo acusado JULIANO SAMPAIO MEDRADO para realizar um investimento no valor de R$ 200.000 (duzentos mil reais) na empresa deste. O ofendido, à época com 74 anos de idade, investiu na compra de três carros importados da empresa PADDOK MOTORS, sendo informado por aquele que o negócio era extremamente lucrativo e interessante, uma vez que ele receberia um montante do valor da revenda dos três carros por ele adquirido. Ocorre que nem o valor principal, obtido fraudulentamente pelo acusado, foi recuperado pela vítima. Ademais, o denunciado JULIANO alienou um dos veículos da vítima para o banco Itaú sem anuência e conhecimento desta, isto é, o veículo AUDI A3 2.0TFSI – RENAVAM 00282243348. Ante o exposto, tendo o denunciado praticado o crime previsto no arts. 171, caput, c/c art. 61, II, “h” (contra idoso), todos do Código Penal, requer seja recebida a presente DENÚNCIA, instaurando-se a respectiva ação penal, a qual há de se imprimir o rito procedimental previsto no art. 394 e ss. do Código de Processo Penal, inclusive com a intimação das testemunhas abaixo arroladas para serem ouvidas, prosseguindo-se até final decisão condenatória, suspendendo-se os direitos políticos nos termos do art. 15, inc. III, da CF/88(...)” (ordem 02) Após o recebimento da exordial (ordem 16), ainda em primeira instância, a combativa defesa arguiu a sua rejeição, aduzindo a inépcia da denúncia e, alternativamente, a absolvição sumária do acusado, uma vez que os fatos narrados na denúncia não constituem crime. As teses defensivas foram rejeitadas em primeiro grau, pelos seguintes fundamentos: “Quanto aos demais pedidos, entende-se que se referem ao mérito dos autos, devendo-se aguardar a instrução processual, momento oportuno para discutir o mérito, pois, conforme mencionado pelo i.RMP: “Quanto às alegações acima, verifica-se que devem ser analisadas no campo próprio do mérito da causa, visto que seu exame requer o exaurimento das provas. Logo, necessária a instrução do feito para uma melhor análise daquelas”. No mais, vislumbram-se nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, havendo, pois, justa causa para o prosseguimento da presente ação penal. Além disso, verifica-se que a resposta à acusação não apontou qualquer das hipóteses listadas no art. 397 do CPP, restando inviável, portanto, a absolvição sumária” (ordem 29). Pois bem. Cumpre registrar que o trancamento da ação penal por meio da via estreita do habeas corpus somente é possível em situações excepcionais, quando ausente justa causa para o seu prosseguimento, pela comprovação de excludente de tipicidade, por extinção da punibilidade, pela ausência de prova da materialidade delitiva ou pela inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva. Conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Como se vê, a peça acusatória acima exposta preenche os requisitos mencionados, descrevendo o fato criminoso imputado ao acusado, com todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. [...] No caso, não há se falar em ausência de justa causa, estando a peça acusatória acompanhada de lastro probatório mínimo quanto à autoria e materialidade da infração penal. Ademais, a análise das teses relativas ao mérito da ação penal, como ausência de indícios de autoria e dolo ou atipicidade da conduta, requer exame aprofundado das provas que serão produzidas nos autos da ação penal, o que não é permitido pela via estreita do habeas corpus, de instrução e cognição sumárias. [...] De qualquer modo, vê-se que a denúncia se encontra lastreada em inquérito policial instaurado por portaria (ordem 03, fls. 01/02) e no boletim de ocorrência (ordem 03, fls. 04/06). No caso em exame, os fatos descritos na peça acusatória apontam para o dolo premeditado do autor, pois, em tese, induziu a vítima a erro para obter vantagem indevida, convencendo o ofendido a pagar a quantia de R$ 200.000,00 na aquisição de três veículos importados. Ademais, JULIANO transferiu um desses automóveis para o banco ITAÚ, sem o consentimento ou anuência da vítima, a reforçar o entendimento, pelo menos por agora, da possibilidade de que a ação do paciente não tenha se limitado a um mero desacerto comercial e/ou inadimplemento contratual. [...] Assim, não há se falar na ausência de justa causa para deflagração de ação penal contra o paciente. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual registrou (fls. 495-499, destaquei): 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO – REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO Conforme já descrito, o embargante alega que o acórdão é nulo, diante da rejeição do adiamento da sessão de julgamento. Argumenta que o causídico se inscreveu para apresentar sustentação oral, porém, diante de um imprevisto médico relacionado à esposa do douto advogado, não conseguiu comparecer à sessão de julgamento. Acrescenta que a outra advogada que representa os interesses do embargante não teria tempo hábil de comparecer e apresentar sustentação oral. Portanto, defende que a realização do julgamento, nestes moldes, representou cerceamento de defesa. Contudo, razão não lhe assiste. No caso em exame, o Dr. Marcelo Barcelos Signorelli – OAB/MG nº 111.939, peticionou no dia do julgamento (19 de novembro de 2024), às 10h37, requerendo o adiamento do julgamento do habeas corpus, sob a alegação que teve imprevistos relacionados a problemas de saúde, pelo que não pôde comparecer à sessão presencial. O requerimento não foi acolhido diante de sua intempestividade, vez que protocolado poucas horas antes da sessão presencial da 6ª Câmara Criminal. Ademais, foi salientado que o Dr. Marcelo não é o único causídico cadastrado nos autos, que conta também com a Dra. Tamara de Paula Macedo. No mais, a rejeição do requerimento defensivo teve como objetivo obedecer ao princípio da celeridade, que deve ser observado sobretudo no julgamento do habeas corpus. Não por outro motivo, é a única hipótese aceita pela jurisprudência cujo julgamento em segunda instância, sem intimação prévia ou publicação de pauta, não causa nulidade, nos termos da Súmula n° 431, do e. STF. Na mesma toada, o artigo 85, inciso III, “a”, do RITJMG, determina que o writ será colocado em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir à conclusão dos autos. A rigor, a jurisprudência do e. STJ já se sedimentou no sentido de que não há direito subjetivo à sustentação oral, e sua negativa não resulta em automática nulidade do julgamento. [...] Portanto, com a vênia devida, REJEITO a alegação defensiva. 3. DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ACÓRDÃO – DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA [...] Da leitura do acórdão embargado é possível constatar que a Turma Julgadora apresentou motivação suficiente, clara e coerente para justificar as conclusões adotadas. A Turma Julgadora consignou que, no exame próprio do habeas corpus, não há se falar em atipicidade da conduta em tese perpetrada pelo denunciado, pois observou-se que os eventos descritos na peça acusatória indicam, em tese, a intenção premeditada do autor, que teria levado a vítima a erro com o propósito de obter vantagem indevida, persuadindo o ofendido a desembolsar R$ 200.000,00 pela aquisição de três veículos importados. Além disso, JULIANO transferiu um desses automóveis para o banco ITAÚ sem a autorização ou ciência da vítima, reforçando a hipótese, ao menos neste momento, de que a conduta pode ir além de um simples desacordo comercial ou inadimplemento contratual. Na hipótese, a denúncia identificou o réu, apontou sua conduta, bem como a tipificou – art. 171, caput, c/c o art. 61, "h", do Código Penal. Com efeito, o paciente teria induziu a vítima José Sole Matos em erro para obter vantagem indevida, ao convencê-lo a pagar a quantia de R$ 200.000,00 para aquisição de três veículos importados. Nem o valor principal foi recuperado pela vítima. O Tribunal de origem assinalou que "JULIANO transferiu um desses automóveis para o banco ITAÚ sem a autorização ou ciência da vítima, reforçando a hipótese, ao menos neste momento, de que a conduta pode ir além de um simples desacordo comercial ou inadimplemento contratual" (fl. 499). Não constato ausência de justa causa, visto que a exordial está lastreada em elementos informativos; são suficientes para a deflagração da persecução penal as provas da materialidade do crime e os indícios de sua autoria. A admissibilidade da denúncia tem grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária quanto ao aprofundamento dessa averiguação. O órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se a denúncia é plausível e, portanto, se é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis. Não se cuida de analisar se, efetivamente, os fatos narrados pelo Parquet ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial. Por fim, "em relação ao pedido de absolvição sumária, tem-se que desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias in casu exigiria, a toda evidência, ampla e profunda valoração de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (RHC n. 154.010/MT, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 15/2/2022). À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ