Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165066/PR (2024/0312479-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MARCOS KIYOSHI KOTOGE
ADVOGADOS: WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN - PR057705
JOSIELE DAIANE REMPEL - PR074408
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: RANGEL ANTONIO PANZARINI
DECISÃO MARCOS KIYOSHI KOTOGE interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5008478-81.2020.4.04.7009. O recorrente sustenta violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e indica a ausência de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva. Argumenta que a perícia não seria apenas necessária para comprovar a destruição da vegetação, mas também para determinar o estágio da floresta/vegetação supostamente danificada, elemento técnico essencial à caracterização do tipo penal, uma vez que nem todas as intervenções em vegetação constituem crime. Alega que em nenhum momento processual foi indicada impossibilidade de realização da prova pericial, única hipótese que autorizaria sua substituição por outros meios probatórios. A defesa conclui, portanto, que a ausência de perícia técnica implica inexistência de prova da materialidade delitiva, elemento imprescindível para a condenação criminal. Requer o provimento do recurso para absolvição da imputação de crime ambiental. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo não provimento (fls. 1.054-1.060). Decido. O recurso especial é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto. A sanção foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos. Após a instrução criminal, o Juízo de origem o condenou por considerar que a materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n. 2018/712480 da Quarta Companhia de Polícia Militar de Guarapuava/PR, lavrado no dia 21/6/2018, pelo croqui da área afetada, por fotografias do local, pelo Relatório de Fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, lavrado no dia 12/7/2019, Auto de Infração n. 009944-A, relatório fotográfico realizado pela fiscalização do ICMBIo, polígono do auto de infração n. 099444 A e pelo Laudo n. 685/2020 de Perícia Criminal Federal realizado no local da autuação no dia 10/3/2020. O Tribunal estadual manteve a sentença condenatória e, quanto à materialidade delitiva, manifestou o seguinte entendimento (fls. 1.003-1.004, destaquei): [...] A materialidade, a autoria e o dolo do delito de que trata o art. 40 da Lei nº 9.605/98 foram comprovados pelo inquérito policial nº 5000149-80.2020.4.04.7009/PR e pelos demais elementos do processo de origem elencados pela sentença. Tais elementos demonstram que, em data anterior e incerta até o dia 21/06/2018, MARCOS KIYOSHI KOTOGE causou danos à Reserva Biológica das Araucárias, no município de Teixeira Soares/PR. Com efeito, o acervo probatório demonstrou que o réu realizou a captação de água para irrigação de lavoura de batatas sem autorização da autoridade ambiental competente em duas áreas da referida unidade de conservação federal. No dia 21/06/2018, a 4ª Cia do Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde lavrou o Boletim de Ocorrência Unificado nº 2018/712480, relativo às coordenadas 22J X 0549.031 e Y.7.210.814, em razão da inundação de área de cerca de 5.000 metros quadrados (IPL, evento 1, PORT_INST_IPL1, Página 10). Segundo o Laudo Pericial nº 685/2020 (IPL, evento 5, DESP3, Páginas 53 a 59, e evento 5, DESP4, Páginas 13 a 19), a “inundação fez com que não houvesse mais disponibilização de oxigênio necessário à sobrevivência das raízes das plantas”, causando a morte de 26 araucárias em data não muito antes do dia 21/06/2018. Ainda segundo o Laudo, tal espécie, Araucaria angustifolia, está elencada na Lista Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção do Paraná, bem como na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção (Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 443/2014). O exame pericial estimou que o valor monetário dos recursos ambientais atingidos pela conduta criminosa (toras de araucárias), na área em exame, equivaleriam a aproximadamente R$ 5.980,00 e que o custo de reparação pelo replantio de espécimes seria de R$ 37.500,00. Em resposta à fiscalização realizada pela 4ª Cia do Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde no dia 21/06/2018, o réu apresentou, no dia 02/07/2018, a Autorização Ambiental nº 49228 (IPL, evento 1, PORT_INST_IPL1, Página 26), emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) em 29/06/2018, com validade até 29/06/2019, para captação de água para irrigação. Não obstante, tal licença, além de ter sido emitida por autoridade ambiental incompetente, é posterior à fiscalização e à constatação de dano ambiental. Já no dia 09/07/2019, o Instituto de Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio –, órgão competente para licenciamento de atividades no interior de unidades de conservação federais, compareceu à reserva e constatou a prática de captação de água por alagamento nas coordenadas 22J X 0549.037,4 e Y 7.211.002,7, em área de 0,628 hectare, sem a devida autorização. Em razão disso, o ICMBio lavrou o Auto de Infração nº 009944-A em face de Kiyoto Kotoge, pai de MARCOS KIYOSHI KOTOGE (IPL, evento 1, PORT_INST_IPL1, Página 75), porque aquele constava como titular do contrato de arrendamento. Além do auto lavrado em face do pai do réu, o ICMBio lavrou o Auto de Infração nº 009943-A em desfavor do IAP (IPL, evento 5, DESP1, Página 6), uma vez que que esse órgão emitiu a Autorização Ambiental nº 49228 indevidamente para captação de água em terceira área da Reserva Biológica das Araucárias (distinta da área de dano observada pela Força Verde e da área de dano observada pelo ICMBio) Conforme o Laudo Pericial nº 685/2020, a inundação do local observado pelo ICMBio causou danos à flora por inundação “por inundação provocada pelo barramento do curso de água ou por movimentação de terra com o uso de máquina, tendo sido afetada área de aproximadamente 225 m2. Há sinais de uso de máquinas, visualizados pelo corte de um barranco. Provavelmente foram as duas coisas em conjunto que causaram a morte da flora.” (IPL, evento 5, DESP4, Páginas 13 a 19). Segundo a perita, conquanto não seja possível valorar os recursos ambientais explorados na área, o custo para reparação da área seria de aproximadamente R$ 1.688,00. De acordo com o previsto nos arts. 158 e 167 do CPP, nos crimes ambientais que deixam vestígios, a ausência de laudo técnico elaborado por perito pode ser suprida por outros meios de prova, desde que seja impossível a sua realização ou estejam comprometidos, de alguma forma, os rastros deixados pelo delito. É o que se depreende dos seguintes julgados, exarados por ambas as turmas criminais do STJ: [...] II - Sobre os crimes ambientais em comento, assim se pronunciou esta eg. Quinta Turma, acerca da imprescindibilidade da perícia: "Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental" (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2019). III - No mesmo sentido, entende a eg. Sexta Turma desta Corte Superior: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original) [...] O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise" (AgRg no REsp n. 1.782.765/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 02/08/2019). IV- No caso concreto, a perícia in loco foi dispensada com fundamentação que não se coaduna às exigências do Código de Processo Penal. V - Soma-se a isso o afastamento, in casu, de eventual preclusão, tendo em vista o requerimento do laudo em resposta à acusação e o efetivo debate do tema em alegações finais. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício. (HC n. 570.680/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/6/2020, destaquei) [...] 2. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material - no caso, o art. art. 38 da Lei n. 9.605/1998 - quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts. 3. Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A). 4. O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental. 5. No presente caso, foi comprovada a existência de vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração do IAP), sendo possível a realização do exame direto, não sendo, todavia, apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial. 6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício para absolver o acusado, diante da ausência de prova de materialidade delitiva. (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/10/2019, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO DO AGENTE ÀS SANÇÕES DO ART. 38, C.C. O ART. 53, INCISO II, ALÍNEA C, AMBOS DA LEI N.º 9.605/1998. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA DIRETA. DELITO MATERIAL E QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 167 E 566, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a "realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal" (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original). 2. O exame de corpo de delito "direto" somente pode ser suprido por "outros meios" probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.782.765/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/8/2019) No caso concreto, o recorrente foi condenado por causar dano direto à unidade de conservação federal Reserva Biológica das Araucárias pela construção de barragem hídrica para captação de água para irrigação, o que resultou na morte de 26 exemplares de araucárias, espécie ameaçada de extinção. As instâncias ordinárias certificaram que a autoria e materialidade delitivas foram demonstradas por meio do Boletim de Ocorrência Unificado, dos Autos de Infração e, principalmente, pelo Laudo Pericial nº 685/2020 – SETEC/SR/PF/PR. Conforme detalhado na sentença, cujos fundamentos são reproduzidos no acórdão, o laudo foi elaborado no local da autuação no dia 10/3/2020 e evidenciou diversos aspectos técnicos relevantes. Confirmou a existência de área inundada com aproximadamente 5.000 m² na parte central, permitindo identificar copas mortas de araucárias. Constatou a morte de 26 araucárias devido ao alagamento do solo. O documento esclareceu que "o alagamento provoca a morte das plantas devido à falta de oxigênio para as raízes das mesmas (falta de oxigênio no solo), causando o apodrecimento das raízes" (fl. 801). O laudo pericial também confirmou que o represamento foi realizado em área dentro da unidade de conservação federal, em área de preservação permanente, em floresta secundária em estágio avançado de regeneração. Demonstrou-se, também, que a autorização ambiental apresentada referia-se a outro local, diferente daquele onde ocorreu o dano, embora ambos estivessem dentro da Reserva Biológica. Importa ressaltar que o fato de o laudo haver sido realizado aproximadamente um ano e meio após a constatação inicial da infração não compromete sua força probatória. Isso porque a barragem e seus efeitos permaneciam no local e os danos ambientais em ecossistemas florestais têm natureza duradoura e características que persistem no tempo. As instâncias ordinárias consideraram que o documento revela uma análise real dos vestígios, a extensão do impacto no solo e na vegetação, e estabelece a relação causal entre o represamento e a morte das araucárias. Portanto, não verifico violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, pois o laudo de perícia criminal foi formalizado, submetido ao contraditório e comprova a materialidade do crime ambiental. A condenação, assim, está fundamentada em prova técnica, o que atende à exigência legal. O sistema processual penal brasileiro estabelece o exame de corpo de delito como meio de prova destinado à verificação da materialidade das infrações que deixam vestígios. No âmbito dos crimes ambientais, é de reconhecer a importância da prova pericial, quando realmente necessária, dado o caráter técnico-científico das questões relacionadas à ecologia, biodiversidade e impactos em ecossistemas. No presente caso, o laudo pericial referido pelas instâncias ordinárias atende à finalidade normativa do dispositivo legal em análise, na medida em que apresenta elementos técnicos sobre a natureza e extensão do dano ambiental, bem como estabelece o nexo causal entre a intervenção antrópica (construção da barragem) e o resultado danoso (morte das araucárias). A especificidade e o detalhamento do exame conferem relevante grau de certeza técnica à constatação da materialidade delitiva. À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ