Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: ROMARIO SANTANA DA SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme ATO CONJUNTO N°. 14, de 24 de setembro de 2019, do TJBA, FICA INTIMADO o Sr. ROMÁRIO SANTANA DA SILVA, por meio de seu advogado, a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias úteis, através do DAJE juntado no evento datado de 16/09/2025 (ID n°. 520325661), sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. Após, o advogado ou a parte deverá, dentro do prazo de 15 dias, requerer a juntada do comprovante de pagamento nos autos. Decorrido o prazo e não havendo quitação e respectiva comprovação do pagamento, será certificado o inadimplemento e encaminhamento do Débito de Custas Judiciais a CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia. LAURO DE FREITAS, 16 de setembro de 2025 Niueslei S. Souza Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA LAURO DE FREITAS VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Rua Romoaldo de Brito, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 ATO ORDINATÓRIO (intimação para pagamento das custas processuais) 0500135-43.2021.8.05.0150 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado, Competência da Justiça Estadual]
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:49
Baixa Definitiva
28/03/2025, 18:23
Trânsito em julgado
28/03/2025, 18:23
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2526833/BA (2023/0453344-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMARIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2526833/BA (2023/0453344-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMARIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2526833/BA (2023/0453344-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMARIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2526833/BA (2023/0453344-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMARIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 17:58
Publicação
13/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2526833/BA (2023/0453344-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROMARIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.331-1.332): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJBA. 2. A defesa alega ter impugnado especificamente os óbices utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, destacando a relevância da questão de direito federal infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, como seria possível modificar o entendimento sem reexaminar o acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.636.829/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
11/12/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 14:45
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 14:41
Protocolo de Petição
18/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:21
Protocolo de Petição
13/11/2024, 15:02
Publicação
13/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:00
Documento (Certidão)
12/11/2024, 13:42
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:31
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 20:00
Petição (Recurso extraordinário)
11/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
11/11/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 20:01
Protocolo de Petição
25/10/2024, 19:48
Publicação
25/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:00
Recebimento
24/10/2024, 12:42
Não-Provimento
22/10/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 20:51
Recebimento
10/04/2024, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2024, 19:41
Protocolo de Petição
10/04/2024, 19:20
Documento (Certidão)
08/04/2024, 08:17
Redistribuição
08/04/2024, 08:01
Publicação
04/04/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:32
Recebimento
03/04/2024, 14:15
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 14:06
Distribuição
02/04/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2024, 09:11
Protocolo de Petição
18/03/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:26
Protocolo de Petição
12/03/2024, 18:19
Publicação
12/03/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)