Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SLS 2792/RJ (2020/0237896-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: LINHA AMARELA S/A LAMSA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540
EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA - RJ185020
CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - DF051954
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS ABCR
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RJ109242
CARLOS AUGUSTO GUILHERMINO VEIGA - RJ153390
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
YOUSSEF YUNES BORGES PIRES - RJ219108
BRUNA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA - RJ228836
DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar apresentado pelo Município do Rio de Janeiro – RJ para que fossem suspensos os efeitos das tutelas provisórias que impediam a encampação da Linha Amarela, deferidas nos Processos n. 026785-08.2019.8.19.0001, 0272141-64.2019.8.19.0001 (6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), 0070507-20.2019.8.19.0000 (8ª Câmara Cível do TJRJ), 0073605-13.2019.8.19.0000 (Presidência do TJRJ) e 0073142-71.2019.8.19.0000 (Órgão Especial do TJRJ), até o trânsito em julgado das decisões finais que viessem a ser proferidas nas causas, na forma do art. 4º, § 7º, da Lei n. 8.437/1992, uma vez que já teria sido oferecida caução de bem superior ao valor de eventual indenização. No dia 15.9.2020, o eminente Ministro Humberto Martins, então Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu a liminar pleiteada (fls. 1.391-1.392). A Linha Amarela S.A. – LAMSA chegou a opor Embargos de Declaração, sob a alegação de utilização de premissa equivocada e manifesta omissão no julgado, bem como ocorrência de contradição (fls. 1.398-1.401). Na sequência, a mesma empresa desistiu dos Aclaratórios (fl. 1.405) e apresentou pedido de reconsideração, pleiteando, no entanto, que fosse recebido como Agravo contra a decisão que deferiu a liminar (fls. 1.457-1.694). A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR também apresentou Agravo Interno contra a decisão do Presidente do STJ (fls. 1.407-1.428). A Associação Nacional de Defesa dos Usuários de Transportes – ANADUT postulou que fosse deferido o seu ingresso como assistente (fls. 1.848-1.850). A Linha Amarela S.A., posteriormente, apresentou fato superveniente à decisão liminar proferida. A LAMSA alegou que, de acordo com a agência de classificação de risco Moody's, as debêntures seniores com garantia da Linha Amarela S.A., que vencem em maio de 2027, haviam sido rebaixadas em razão de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, em 15 de setembro de 2020, que teriam autorizado o encerramento unilateral do contrato de concessão e suspensão das cobranças de pedágio (fls. 1.868-1.870). Nas fls. 1.943-1.948, o proponente do pedido de Suspensão de Liminar, o Município do Rio de Janeiro, reclamou das diversas petições apresentadas pelas demais partes interessadas, dizendo que estariam revisitando o mérito das decisões no processo de origem. Nas fls. 1.457-1.846, o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido formulado pela LAMSA de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo por ela interposto. O Município do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões ao Agravo Interno proposto pela ABCR (fls. 1.960-1.974) e pela LAMSA (fls. 1.976-1.996). A Associação dos Advogados e Estagiários do Estado do Rio de Janeiro – AAEERJ (fls. 2.001-2.007) e o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA (fls. 2.007-2.081) postularam intervenção na qualidade de amici curiae. No dia 21.10.2020, iniciou-se o julgamento dos Agravos interpostos pela ABCR e pela LAMSA. O Relator negou provimento aos Agravos Internos, e o Ministro João Otávio de Noronha pediu vista dos autos antecipadamente (fls. 2.068-2.069). Nas fls. 2.111-2.114, foi comunicada decisão sobre o deferimento de medida liminar na Medida Cautelar na Reclamação n. 43.697/RJ pelo Ministro Luiz Fux, razão pela qual o Ministro João Otávio de Noronha, que havia pedido vista dos autos, determinou a remessa do processo à Presidência do STJ para as providências necessárias (fls. 2.119-2.120). Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Humberto Martins determinou, em 25.3.2021, a suspensão da tramitação desta ação até decisão final na referida Reclamação (fl. 2.124). Em 22.11.2024, o requerente postulou a extinção do pedido de suspensão da decisão, tendo em vista o interstício temporal, com alteração do panorama fático e jurídico, além da decisão na mencionada Reclamação de que a competência para análise do pedido seria do STF (fl. 2.132). Em 21.3.2025, foram intimados o Município do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal para informar se haveria alguma objeção quanto à extinção deste processo (fls. 2.138-2.139). Em resposta, o Município disse não haver objeção, considerando já ter sido apresentado diretamente ao STF novo pedido de suspensão na SL n. 1.783 (fl. 2.143), tendo o MPF igualmente informado não haver objeção (fls. 2.148-2.149). Diante dessas manifestações, o Ministro João Otávio de Noronha determinou novamente o encaminhamento dos autos a esta Presidência. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar contra decisões proferidas no âmbito da Corte fluminense que impediam a encampação da Linha Amarela pelo Município do Rio de Janeiro. Embora inicialmente deferido o pleito liminar, essa decisão foi alvo de Reclamação no STF. O então Presidente da Suprema Corte, Ministro Luiz Fux, deferiu medida liminar na Reclamação n. 43.697/RJ para "suspender, até decisão posterior do Plenário desta Corte, a decisão reclamada proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça nos autos da SLS 2.792, impedindo a continuidade de execução do processo de encampação da Linha Amarela" (fl. 2.114). O motivo para o deferimento daquela liminar foi a constatação de que a matéria controvertida era constitucional e haveria usurpação da competência daquela Corte. A decisão foi comunicada por intermédio do Ofício eletrônico n. 2.529/2021, acostado na fl. 2.111. Em virtude dessa comunicação, o Presidente do STJ determinou a suspensão da tramitação deste processo até a decisão final da referida Reclamação (fl. 2.124). No dia 7.11.2024 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de Votos, entendeu que haveria usurpação de competência daquela Corte, com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR ENCAMPAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM PROFERIDA EM REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM QUE SE CONTROVERTE ACERCA DE EVENTUAIS VIOLAÇÕES A DIREITOS FUNDAMENTAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Houve a publicação do acórdão no dia 19.2.2025, e o trânsito em julgado ocorreu no dia 8.3.2025. Embora o Município do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal tenham sido intimados sobre eventual perda de objeto, refletindo melhor sobre os aspectos processuais da decisão do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é tecnicamente adequado o reconhecimento da incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se que essa foi a tônica do entendimento do Ministro Luiz Fux, Redator do Acórdão supramencionado, quando da sua apresentação do Voto vencedor, cujo trecho transcrevo: In casu, discute-se a regularidade de procedimento administrativo de extinção de concessão de serviço público por encampação do poder concedente – no caso, o Município do Rio de Janeiro. Entre as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cuja suspensão se buscou através da SLS no 2.792 consta liminar proferida na Representação de Inconstitucionalidade no 0073142-71.2019.8.19.0000. Com efeito, tem-se na origem ação direta que visa à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 213/2019, que autorizou a encampação da Linha Amarela, ao fundamento de que a referida lei violaria o direito fundamental à justa indenização (art. 5o, XXIV). Esta circunstância, a meu sentir, é suficiente para a caracterização da natureza constitucional da controvérsia e, portanto, configuração da competência deste Supremo Tribunal Federal para o conhecimento e julgamento do pedido de suspensão. Saliento, em reforço, que a matéria em debate na origem, além de abranger a compatibilidade, ou não, da lei local em face da Constituição, se relaciona ao direito fundamental de propriedade, à livre iniciativa e à liberdade econômica, ou seja, matérias eminentemente constitucionais. Não se trata, neste caso específico, de encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, primeiro porque não há ordem da Suprema Corte nesse sentido, segundo porque o próprio Município do Rio de Janeiro, além de concordar com o reconhecimento da perda do objeto, afirmou que novo pedido de suspensão havia sido apresentado diretamente naquele Tribunal (fl. 2.143). Ante o exposto, reconheço a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão do STF na Reclamação n. 43.697/RJ, julgando extinto o processo, sem análise de mérito, considerando a propositura de ação semelhante junto ao STF. Prejudicados os Agravos Internos interpostos pela Linha Amarela S.A –LAMSA (fls. 1.457-1.694) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR (fls. 1.407-1.428). Intimem-se. Comunique-se esta decisão ao Ministro João Otávio de Noronha. Dê-se baixa e arquivem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN