Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193010/PR (2025/0020321-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JEFERSON JOSE ALVES DA LUZ
ADVOGADO: JORGE LUÍS NUNES - PR040648
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO JEFERSON JOSE ALVES DA LUZ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0005260-40.2024.8.16.0117. Em suas razões, a defesa aponta violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 1.343/2006, sob a tese de desproporcionalidade da pena fixada na primeira fase da dosimetria, em razão do critério escolhido pelo sentenciante. O Tribunal de origem decidiu pela admissibilidade do recurso (fls. 769-770). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do especial (fls. 783-790). Decido. I. Inadmissibilidade Verifico no presente recurso que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal, não se manifestou sobre a tese de aplicação do direito ao esquecimento, pois não fora fruto de insurgência pela defesa. A Corte de origem, tão somente, tratou da materialidade e da autoria delitivas. Embora a parte recorrente haja oposto embargos de declaração a fim de prequestionar a tese apresentada no recurso especial, noto que os embargos foram rejeitados e que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que seria indispensável para a configuração do assim chamado prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025, parte final, e Súmula n. 356 do STF, a contrario sensu). Isso porque tal tese não foi ventilada nas razões de apelação, de modo que o seu não enfrentamento no acórdão recorrido não configurou nenhum dos vícios mencionados. Assim, ausente o prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial sem que tenha havido indevida omissão da instância ordinária no exame dos embargos de declaração, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, ainda que superado o referido óbice processual, no caso em análise, verifico que incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez esta Corte Superior tem decidido que: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão pela prática do delito de descaminho, com pena-base fixada com aumento de 1/8 devido aos maus antecedentes. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena a título de maus antecedentes, sem a devida fundamentação. 3. A legislação penal não estabelece critério matemático rígido para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, permitindo a aplicação de frações de aumento, como 1/8, desde que fundamentadas de forma idônea e concreta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento, desde que observados os princípios da legalidade e proporcionalidade. 5. No caso em tela, a fração de 1/8 foi aplicada de forma legal, considerando os maus antecedentes do agravante, conforme fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem. 6. Ademais, "[s]egundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/09/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025, destaquei) II. Dispositivo À vista do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ