Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REU: SERGIO ROZENBLIT ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO MARQUES DA TRINDADE - PE16427 ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO REGYS OLIVEIRA SILVA - PE34516 ADVOGADO do(a)
REU: VICTOR LAPORTE DE ALENCAR TRINDADE - PE42424 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS EDUARDO TRINDADE CAVALCANTE - PE47890 DECISÃO O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia embasada no Inquérito Policial n. 0800771-94.2020.4.05.8300, contra SERGIO ROZENBLIT, devidamente qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, combinado com o art. 70 do Código Penal (Id 121003952). O réu foi condenado pela prática do crime de sonegação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), do Programa de Integração Social (PIS), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativos ao ano-calendário de 2005, cujos créditos foram definitivamente constituídos em 30.01.2019 (Id 121003945). Julgados os embargos de declaração opostos pelas partes (Id 121003256), a pena-base privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, sendo aumentada em 1/3 (um terço), com fundamento no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.137/90, resultando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Outrossim, foi aplicado o aumento de pena previsto no art. 71, caput (continuidade delitiva), do Código Penal, na fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena privativa de liberdade definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A pena de multa, por sua vez, foi inicialmente estabelecida em 63 (sessenta e três) dias-multa. Com o aumento em 1/3 em face da incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 e depois a majoração em 2/3 dada a aplicação do art. 71, caput, do Código Penal, a pena restou fixada em 140 (cento e quarenta) dias-multa para o condenado. Com a ponderação da situação econômica do acusado, fixou-se como valor do dia-multa, dentre os limites oferecidos pelo §1º do art. 49 do Código Penal, a fração de 1/4 do salário-mínimo. Em consequência, a multa a ser paga pelo acusado restou definida em "35 (trinta e cinco) salários-mínimos, vigentes na época da consumação do crime mais recente da cadeia delitiva (10/2008), valor este sobre o qual deve incidir a correção monetária oficial até a data do efetivo pagamento (art. 49, §2º, do Código Penal)". O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecido na sentença foi o semiaberto. O acusado foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e à reparação do dano na "quantia mínima de R$ 3.237.920,84 (três milhões, duzentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos débitos fiscais inscritos nos autos de infração lavrados em desfavor da ANTIQUORUM JOIAS E ANTIGUIDADES LTDA e referidos neste feito, devidamente atualizada até a data do pagamento, sem prejuízo de o Juízo da Execução eventualmente majorá-la, acaso reste comprovado ulteriormente que o valor ora fixado ainda foi inferior ao prejuízo efetivamente sofrido". A defesa e a acusação interpuseram apelação contra a sentença (Id 121003987 e Id 121003261), tendo sido negado o provimento ao apelo ministerial e dado parcial provimento ao apelo defensivo (Id 121002619), nos seguintes termos (Id 121002905): [...] 25. Apelo ministerial desprovido. 26. Apelo defensivo parcialmente provido, apenas para diminuir a fração de aumento de pena da continuidade delitiva, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias reclusão, com cumprimento da pena em regime inicial aberto, além de 112 (cento e doze) dias-multa, com substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal, mantidos os demais termos da sentença (grifos nossos). A defesa interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra o acórdão (Id 121003005), tendo sido ambos inadmitidos (Id 121002525). Interpostos, por sua vez, os respectivos agravos, estes e os recursos deles decorrentes, todos manejados pela defesa, foram integralmente desprovidos pelos Tribunais Superiores (Id 121003259). Ação Penal transitou em julgado em 02.09.2025 (Id 121003259, fl. 163). É o relatório. Decido. Considerando a condenação definitiva de SERGIO ROZENBLIT, deve a Secretaria: i) Intimar as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareçam perante este Juízo, a fim de retirarem eventuais documentos (v.g. papéis, mídias de armazenamento, objetos) que tenham depositados em cartório, consoante os termos do art. 11, §5º, da Lei n. 11.419/2006, cientes de que a ausência de manifestação será reputada desinteresse na restituição da coisa; e, escoado o prazo ora assinalado, desde já determino a sua destruição/descarte pela Secretaria. ii) Remeter os autos à contadoria, para cálculo das custas processuais e multa em relação ao condenado. iii) Após, intimar a defesa dos executados para pagamento das custas judiciais, e, não sendo pagas em até 15 (quinze) dias, oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União ou certificar que não se cumprirá essa determinação se o valor das custas ficar aquém daquele cobrado pela Fazenda Nacional; nos termos do Ato n. 440/2020, da Presidência do TRF5, que deu nova redação ao art. 8º-A, do seu Ato n. 208/2019, não cabendo a inclusão das custas na GICC. iv) Incluir a informação completa da condenação junto aos cadastros nacionais relativos às pessoas condenadas. v) Incluir a informação da condenação no sistema online (INFODIP) do Tribunal Regional Eleitoral. vi) Encaminhar ofício de comunicação da condenação ao IITB. vii) Atualizar a informação da condenação no SINIC. viii) Certificar se já existe processo de execução penal individual e indivisível em nome do réu ora condenado no Sistema Eletrônico de Execução unificado - SEEU; ix) Expedir a guia para execução da condenação e encaminhar, devidamente instruídas com as peças necessárias, diretamente ao Juízo competente para a execução das penas cominadas. Para cumprimento das medidas acima deverá a Secretaria deste Juízo observar a legislação interna aplicável à espécie (atualmente vigentes os Atos 208/2019 e 440/2020, da Presidência do TRF5, devendo-se observar as alterações supervenientes). No que diz respeito à pena de multa, diante da alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 13.964/19, a execução deve observar normas e procedimentos próprios e específicos, não compatíveis com a fiscalização no âmbito de uma mesma execução penal das demais penas impostas. Assim, caberá ao Ministério Público Federal promover a execução da multa condenatória por meio de execução específica, seguindo os termos do art. 164 da Lei de Execução Penal c/c art. 51 do Código Penal, regulamentados pelo Ato n. 208/2019 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Cadastre-se a União Federal como terceira interessada nestes autos e
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0815941-72.2021.4.05.8300 intime-se o ente para tomar conhecimento sobre o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu SERGIO ROZENBLIT à reparação do dano "quantia mínima de R$ 3.237.920,84 (três milhões, duzentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos débitos fiscais inscritos nos autos de infração lavrados em desfavor da ANTIQUORUM JOIAS E ANTIGUIDADES LTDA [...]". Intimem-se o MPF e a defesa do condenado, sendo dispensável a intimação pessoal do réu que possui advogados constituídos. Cumpra-se com prioridade. Recife, data da assinatura digital. JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA Juiz Federal da 4ª Vara/SJPE