Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2584024/MG (2024/0076159-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSIMAR LUCAS DE ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: VANESCA DE PAULA
CORRÉU: JONATHAN SILVA ALVES LEITE
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSIMAR LUCAS DE ANDRADE com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O agravante foi absolvido em primeiro grau do delito do art. 330 do Código Penal. O Tribunal de Justiça, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o agravante pelo crime de desobediência, fixando a pena em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, em regime semiaberto (fls. 413-433). Rejeitados os embargos infringentes (fls. 458-466). Em recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 330 do Código Penal. Aduz para tanto, em concisa síntese, que prospera sua absolvição do crime de desobediência, já que a conduta de se evadir dos agentes de segurança pública, “correndo e desobedecendo à ordem de parada”, teria apenas o intuito de “salvaguardar a sua liberdade e ver-se livre de uma possível imputação de crime em flagrante delito” (fls. 470-476). Com contrarrazões (fls. 483-491), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 493-495), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 498-509). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 529-532). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante, com fulcro na combatida Súmula n. 7/STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso. Isto porque o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu, após percuciente exame do acervo constante dos autos, pela condenação do recorrente pelo crime de desobediência. Veja-se excertos do voto condutor (fls. 430 e seguintes): “Acompanho a ilustre relatora em seu judicioso voto, exceto no tocante à manutenção da absolvição dos apelados quanto ao crime de desobediência, data venia. Após melhor refletir sobre o tema, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, entendo procedente a insurgência do Ministério Público nesse particular, pois não há dúvida de que os dois apelados, consciente e voluntariamente, desobedeceram ordem de parada emanada pelos militares, em atividade de policiamento ostensivo, visando combater o tráfico de entorpecentes. O intuito de salvaguardar a liberdade não é absoluto, bem assim o direito a não autoincriminação. Significa dizer que o agente não pode se valer deles como escudo para legitimar condutas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia: "RECURSO. ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTR0VÈR5IA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE, NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (REsp 1859933 SC, Rei. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 0910312022, DJe 01104/2022). Nessa ordem de ideias, comprovadas a autoria, materialidade e tipicidade, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de Jonathan Silva Alves Leite e Josimar Lucas de Andrade nas iras do artigo 330 do Código Penal.” Em verdade, como se vê, após divergência proposta pelo revisor, pôde o Colegiado a quo gizar adequadamente o quadro fático, compreendendo pela tipicidade da conduta imputada ao recorrente – entendimento este, inclusive, que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, exarada, aliás, em sede de repetitivos (Tema n. 1060). Com efeito: “Tese jurídica: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.” (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Assim, para modificar as conclusões alcançadas na origem, seria necessário, ainda que o recorrente argumente em sentido contrário, o revolvimento dos fatos e provas, proceder defeso nesta instância por força da Súmula n. 7/STJ. Com efeito: “3. Com efeito, não há ilegalidade a ser reparada, porquanto houve justa causa para o ingresso dos policiais nas residências. Nos termos do acórdão recorrido, o agravante apresentou atitude concretamente suspeita (demonstrou nervosismo, arremessou uma mochila para a parte de trás do veículo, não obedeceu imediatamente à ordem de parada feita pelos policiais e, após, desceu correndo do carro ao chegar na residência). No interior da mochila do acusado, foram encontrados quase 5kg de maconha. Após indicação do próprio agravante, os policiais dirigiram-se ao seu domicílio, onde encontraram drogas diversas. De fato, a alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de considerar como verdadeira a versão defensiva, demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.461.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Além disto, milita ainda contra a pretensão recursal o comando encartado na Súmula n. 83/STJ, para a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste sentido: “3. A desobediência à ordem legal de parada em contexto de repressão de crimes caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código Penal. Na hipótese, os recorrentes não obedeceram à determinação de parada dos policiais militares que averiguavam a prática de disparo de arma de fogo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, ‘a’, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO